1948: Despesas médicas como abatimento da renda bruta
Publicado em
07/04/2021 10h41
A partir do exercício de 1948, por força da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947, pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte e seus dependentes puderam ser abatidos da renda bruta. Os pagamentos deviam ser especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e endereço de quem os recebeu. Hoje, devem ser informados nome e CPF, além do valor pago.
O abatimento era facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais. O limite de isenção para apresentação da declaração de rendimentos era de renda líquida até Cr$24.000,00. Renda líquida era o valor do rendimento bruto menos dedução cedular menos abatimento