1946: Instituição do imposto sobre lucro na alienação de imóveis
Até o advento do Decreto-lei nº 9.330 de 10 de junho de 1946, o lucro apurado na venda de propriedades imobiliárias não figurava no rol dos rendimentos tributáveis.
O imposto passou a ser devido pelas pessoas físicas à razão da taxa de oito por cento sobre a diferença entre o valor de venda e o custo do imóvel.
Permitiam-se as seguintes deduções:
- imposto de transmissão pago pelo vendedor quando da aquisição do imóvel;
- benfeitorias e juros dos empréstimos para a sua realização;
- comissões pagas para efeito de transação.
Do resultado entre o valor da venda menos custo menos dedução, era permitido deduzir um percentual, que variava de acordo com a data de aquisição do imóvel:
- 2%, se aquisição ocorreu nos últimos dois anos;
- 5%, se superior a dois anos e até cinco, inclusive;
- 10%, se superior a cinco e até dez, inclusive;
- 15%, se superior a dez anos.
O Decreto- Lei nº 94/1966 extinguiu o imposto na alienação de imóveis. Alegava-se extrema dificuldade na fiscalização. Voltaria a ser cobrado, apenas em determinadas situações, no início da década seguinte. A tributação mais abrangente só retornaria em 1979 com o Decreto-lei nº 1.641 de 07 de dezembro de 1978.