1942: Imposto de Renda do solteiro (Lei de proteção à família)
O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui uma série de medidas sobre a organização e proteção da família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro, embora não atingisse exclusivamente os solteiros.
"Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras."
A partir da declaração de 1942, foram criados dois campos: um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção à família e outro para declarar a idade. Não se informava a data de nascimento.
A Lei de proteção à família só foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de16 de julho de 1964 e vigorou até a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963.