1923: A primeira alteração na legislação
Em se tratando de um tributo novo, muito criticado por ser complexo e exigir uma afinada máquina administrativa, tomou-se a cautela de não implementá-lo de imediato, conforme determinava o inciso VII da Lei nº 4.625/1922. O governo iniciou o estudo para elaborar o regulamento e organizar o sistema arrecadador, sob o comando do engenheiro e grande estudioso de questões tributárias, Francisco Tito de Souza Reis.
Inspirado no imposto de renda francês, Souza Reis solicitou que, em vez de um imposto sobre a renda global, fosse adotado um sistema misto: os rendimentos agrupados em categorias ficariam sujeitos a taxas proporcionais e sobre a renda global incidiriam taxas complementares.
A lei nº 4.783 de 31 de dezembro de 1923, que orçou a Receita da União para o exercício de 1924, classificou os rendimentos em 4 categorias e criou a tabela aplicada na renda global.
"Art. 3º: O imposto sobre a renda creado pelo art. 31 da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, recahirá sobre os rendimentos produzidos no paiz e derivados das origens seguintes:
1ª categoria- Comercio e qualquer exploração industrial, exclusive agrícola;
2ª categoria - Capitaes e valores mobiliarios;
3ª categoria - Ordenados publicos e particulares, subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações sob qualquer título e forma contractual;
4ª categoria - Exercício de profissões não commerciaes e não comprehendidas em categoria anterior.
$ 8º As taxas do imposto recahido sobre os rendimentos de cada uma das categorias referidas neste artigo, serão as constantes da seguinte tabella:
Até 10:000$ e 20:000$, isentos;
Entre 20:000$ e 30:000$, 1% (um por cento);
Entre 30:000$ e 60:000$, 2% (dous por cento);
Entre 60:000$ e 100:000$, 3% (tres por cento);
Entre 100:000$ e 200:000$, 4% (quatro por cento);
Entre 200:000$ e 300:000$, 5% (cinco por cento);
Entre 300:000$ e 400:000$, 6% (seis por cento);
Entre 400:000$ e 500:000$, 7% (sete por cento);
Acima de 500:000$, 8% (oito por cento)."