1968 A 1981 - Começa a Era da Secretaria da Receita Federal
Primeiro processamento eletrônico da declaração de rendimentos do IRPF
Na década de 1960, o Ministério da Fazenda já utilizava equipamentos de processamento de dados, na execução de suas atividades. O trabalho era exercido por Técnicos de Mecanização ou Técnicos Auxiliares de Mecanização, alguns aproveitados de outras carreiras. Não havia coordenação técnica unificada e eram poucos os profissionais especialistas. As repartições se consideravam autônomas e as soluções eram dadas sem homogeneidade de métodos.
As formalidades na compra e locação de equipamentos e na contratação de serviços prejudicavam a execução de atividades importantes como o lançamento do imposto de renda.
A atualização da administração fazendária e a reforma da legislação tributária exigiam substituição dos equipamentos do Ministério da Fazenda por computadores modernos. Considerou-se que os serviços mecanizados da Fazenda não estavam em condições de assumir as novas atribuições de processamento de dados resultantes da reforma tributária, sobretudo o lançamento eletrônico do imposto de renda, e que as contingências jurídicas das repartições públicas não permitiriam alcançar os objetivos pretendidos. Daí a ideia de criar uma entidade com autonomia administrativa e financeira para conduzir os serviços de processamento de dados.
A Lei nº 4.516 de 1º de dezembro de 1964 criou o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), vinculado ao Ministério da Fazenda com o objetivo de executar, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda. Posteriormente, o Decreto nº 55.827 de 11 de março de 1965 dispôs sobre a organização e funcionamento do Serpro.
O aumento na quantidade de declarações de rendimentos dificultava o lançamento, até então manual, moroso e de alto custo. O processamento eletrônico não podia ser protelado. Veio a ocorrer no exercício de 1968, ano-base de 1967, quando as declarações de rendimentos do imposto de renda das pessoas físicas passaram a ser processadas pelo Serpro.
Criação da Secretaria da Receita Federal
Em 1968, a administração tributária da União era exercida pela Direção-Geral da Fazenda Nacional, que supervisionava os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação. A cada Departamento, com exceção do de Arrecadação, cabiam as funções de tributação e fiscalização.
Nos termos do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968, a Direção-Geral da Fazenda Nacional passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal como órgão central de direção superior da administração tributária da União, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda. Estavam extintos os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação.
Em vez de divisão por tributos, foi adotada uma nova estrutura sistêmica, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968. Inicialmente eram quatro sistemas: Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Informações Econômico-Fiscais, com vínculos técnicos desde os órgãos centrais até as unidades locais.
Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal terá a seguinte estrutura básica:
Coordenação do Sistema de Arrecadação;
Coordenação do Sistema de Fiscalização;
Coordenação do Sistema de Tributação;
Centro de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. Estão sob a supervisão da Secretaria da Receita Federal os seguintes órgãos:
Conselho Superior de Tarifas;
Conselho de Contribuintes;
Comissão de Planejamento e Coordenação do Combate ao Contrabando.
A Portaria GB-18 - Ministério da Fazenda de 23 de janeiro de 1969 aprovou o regimento da Secretaria da Receita Federal.
A primeira estrutura da Secretaria da Receita Federal era composta dos seguintes órgãos:
- Os quatro citados no artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968;
- Os três relacionados no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968;
- Uma assessoria ligada diretamente ao Secretário da Receita Federal, AESPA-Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação;
- 10 Superintendências Regionais da Receita Federal;
- 50 Delegacias da Receita Federal;
- 19 Inspetorias da Receita Federal;
- 59 Agências da Receita Federal;
- 642 Postos da Receita Federal.
Em 1990, a Secretaria da Receita Federal caiu um nível hierárquico e passou a denominar-se Departamento da Receita Federal vinculado à Secretaria da Fazenda Nacional. A Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992 restabeleceu a denominação original de Secretaria da Receita Federal, vinculada diretamente ao Ministério da Fazenda.
Em 1922, foi realizada no Distrito Federal, Rio de Janeiro, a Exposição Internacional do Centenário da Independência. Vários países participaram e pavilhões de nações, estados e lazer foram construídos. Foi inaugurada em 07 de setembro de 1922 e durou menos de um ano. Com o fim da exposição, os pavilhões foram desativados e alguns demolidos. Hoje restam poucos, como o da França, que abriga a Academia Brasileira de Letras e o do Distrito Federal, que sediou o Instituto Médico Legal e depois o Museu da Imagem e do Som.
O Imposto de Renda, instituído em 31/12/1922, precisava de um local para sediar a Delegacia-Geral, criada pelo Decreto nº 16.580, de 04/09/1924. Esse ato legal determinava a data de entrega da declaração do exercício de 1924 até 14/11/1924. Não havia tempo a perder. O lugar natural seria a sede do Ministério da Fazenda, que, na época, funcionava na Avenida Passos. Entretanto, o Ministério já estava com as salas ocupadas e não tinha condições de abrigar o Imposto de Renda. Procurou-se outro local. Alguns pavilhões da Exposição Internacional estavam sem utilização e poderiam acolher a Delegacia-Geral. O que mais atendia às necessidades da nova repartição era a casa principal do Pavilhão do Parque das Diversões, que ficava na Avenida das Nações, em frente à Santa Casa Misericórdia. Pode soar estranho que a primeira sede da Delegacia-Geral do Imposto de Renda tenha sido num antigo parque de diversão, mas o prédio era adequado, os brinquedos ficavam localizados noutra área e estavam desativados.
Em 21 de abril de 1960, a capital do Brasil foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília, mas os órgãos centrais do Imposto de Renda (Divisão e Departamento) permaneceram no Rio e os da Receita Federal só mudaram para a nova capital em 1971.
Em 1990, a Secretaria da Receita Federal caiu um nível hierárquico e foi denominada Departamento da Receita Federal vinculado à Secretaria da Fazenda Nacional. A Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992 restabeleceu o nome original de Secretaria da Receita Federal, vinculada diretamente ao Ministério da Fazenda.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 1924 A 2013
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Instituição do Cadastro de Pessoas Físicas
A Portaria nº GB-155, de 27 de março de 1968, do Ministro da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 1968, criou o Cadastro Geral das Pessoas Físicas e o Cartão de Identificação Fiscal – Pessoa Física. Essa portaria atribuiu à Direção- Geral da Fazenda Nacional a competência para elaborar minuta de projeto de lei, instruções e normas complementares necessárias à implantação do cadastro.
O cadastro foi definitivamente instituído por força do Decreto-lei nº 401 de 30 de dezembro de 1968, mas recebeu o nome de Cadastro de Pessoas Físicas. O cartão teve outra denominação e foi batizado de Cartão de Identificação do Contribuinte,
Art. 1º O Registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862 de 29 de novembro de 1965 é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art.2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do imposto de renda e poderá ser procedido ex officio.
Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibido ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art 4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:
a) NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;
b) NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que for omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro.
O contribuinte que apresentou declaração de rendimentos do exercício de 1969, ano-base de 1968, recebeu, no início de 1970, juntamente com o Manual de Orientação e formulários, duas vias do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), emitidos eletronicamente e com prazo de validade. Para quem já tinha registro de pessoa física, o CPF aproveitou o número e acrescentou zero à frente. Os cartões emitidos tinham prazo de validade e eram renovados quando o prazo expirava.
A declaração de rendimentos do imposto de renda das pessoas físicas passou a ter um campo para indicação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas.
A partir de 1º de setembro de 1970, o número de inscrição no CPF deveria ser obrigatoriamente mencionado:
- nos papéis e documentos emitidos no exercício de atividade profissional liberal;
- nas notas promissórias, pelos emitentes, credores, endossantes e avalistas;
- nas letras de câmbio, pelos sacadores, sacados e endossantes;
- nas escrituras apresentadas aos registros dos imóveis, por compradores, vendedores e intervenientes;
- nos contratos de locação de bens móveis e imóveis, pelos locadores.
A partir de 1º de janeiro de 1971, o CPF devia constar do documento de licenciamento dos veículos automotores. Desde então, a lista de exigências de menção do número do CPF só aumentou.
O Registro das Pessoas Físicas tinha seis dígitos. Com a criação do CPF, foi introduzido o sétimo dígito, e criados o oitavo, que era calculado, e o nono, que representava a região fiscal de inscrição. Na declaração de rendimentos do exercício de 1969, ano-base de 1968, ainda constava campo para o número do Registro, uma vez que o CPF foi criado em 30/12/1968. A partir do exercício de 1970, ano-base de 1969, a declaração de rendimentos incluiu um campo para nº de inscrição no CPF. Em 1972, foram introduzidos dois dígitos no número de inscrição, que receberam o nome de controle, pois eram calculados. O CPF passou a ter onze dígitos. A 8ª Região Fiscal (Estado de São Paulo) esgotou o estoque de números e o oitavo dígito deixou de ser calculado.
A inscrição no CPF podia ser feita na declaração de rendimentos ou em formulário próprio. Adiante, são apresentados quatro modelos de inscrição no CPF.
Inicialmente, a simples inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas exigia mais informações, como demonstra o formulário de inscrição de 1972.
Em 1977, foi criado um formulário, bastante simples, exclusivamente para cadastramento ou manutenção da inscrição no CPF, denominado Modelo de Cadastramento ou Revalidação – MCR.
Em dezembro de 1977, foi aprovado outro modelo para inscrição no CPF, denominado Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).
Em 1980, foi aprovado outro formulário, o Modelo de Inscrição e Atualização (MIA).
Na trajetória do CPF, houve outros modelos de inscrição.
Em agosto de 2012, a Receita Federal do Brasil implementou o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet. O pedido de inscrição CPF pela internet consistia no preenchimento de formulário eletrônico específico, com alguns dados do solicitante. Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, era gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF". Continuaram os canais tradicionais de atendimento CPF, realizados pela ECT, BB e CEF.
1º Modelo de Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC- frente
A validade expirava em 31 de dezembro de 1971
Com o passar do tempo, o CPF ultrapassou os limites do imposto de renda e tornou-se um documento de suma importância no cotidiano do brasileiro.
Restituição do Imposto de Renda por meio eletrônico
Com os ajustes na tabela progressiva mensal do imposto descontado na fonte e com a ampliação do universo abrangido pela retenção na fonte, aumentou a quantidade de contribuintes que, ao preencher a declaração de rendimentos, tinham resultado a restituir, embora ainda fosse proporcionalmente pequeno em relação ao total entregue.
A restituição era efetuada por meio de processo. O contribuinte fazia o pedido e aguardava os trâmites normais. No exercício de 1969, a Secretaria da Receita Federal alterou o procedimento de restituição do imposto de renda e passou a efetuá-la por meios eletrônicos, diminuindo os custos e agilizando a devolução do imposto.
Participação do funcionário público nas multas
Em 1969, após um processo contínuo de esvaziamento, foi extinta a participação do servidor público nas multas, que foi criada com escopo de incentivar a produtividade e incrementar a arrecadação.
O artigo 184 da Constituição de 1934 proibia que o produto das multas fosse atribuído, no todo ou em parte, aos funcionários que a impusessem ou confirmassem. A Carta de 1937 não se manifestou a respeito. O Decreto nº 23.841, de 7 de fevereiro de 1934, previa quotas calculadas, não sobre as multas, mas sobre a arrecadação, para os servidores da Diretoria do Imposto de Renda.
A participação de funcionários nas multas do imposto de renda se tornou real ex vi do Decreto-lei nº 1.440, de 24 de julho de 1939. O artigo 2º desse ato legal previa que os funcionários da Diretoria do Imposto de Renda tivessem direito à metade das multas efetivamente arrecadadas e que tivessem sido aplicadas em virtude das infrações previstas nos arts. 8º e 14, § 1º, do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939.
O artigo 153 do Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942, manteve a participação do servidor nas multas arrecadadas.
Art. 153. Os funcionários da Divisão do Imposto de Renda terão direito à metade das multas efetivamente arrecadadas, e que tenham sido aplicadas de acordo com os arts. 145, 148 e 149, em razão de denúncia, representação ou diligência.
§ 1º O produto das multas não poderá ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuser ou confirmar, ressalvado o disposto na alínea b do art. 154.
§ 2º As quotas partes das multas do art. 145 só serão adjudicadas se o lançamento ex-officio resultar de denúncia ou representação relativa a elementos não conhecidos da repartição.
O Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, reduziu o percentual para 25%, mas a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, o restabeleceu em 50%.
Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda terão direito a 50 % (cinquenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função.
§1º Participarão do fundo de que trata este artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Imposto de Renda ou suas Delegacias.
§2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata este artigo, distribuir-se-á, em cada caso, 20% da seguinte forma:
10% ao autor ou autores da denúncia ou representação;
10% ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
O artigo 109 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, foi vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional.
Art. 109. Aos servidores lotados na Divisão do Imposto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Imposto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sobre a arrecadação dos impostos de sua competência.
Parágrafo único. A percentagem de que trata este artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos.
Os agentes fiscais do Imposto de Renda foram excluídos porque tinham remuneração própria, inclusive com participação nas multas.
O artigo 23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, diminuiu a participação para 40%.
Art. 23. Fica reduzida ao máximo de 40% (quarenta por cento) a participação nas multas aplicadas em virtude de infrações de leis tributárias ou no produto de leilão de mercadorias, respeitados em critérios de distribuição previstos na legislação de cada tributo e não se aplicando às vantagens deste artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964.
O Decreto nº 65.067, de 27 de agosto de 1969, reduziu ainda mais o percentual de participação.
Art. 1º Fica limitado em 15% (quinze por cento) o percentual máximo de participação em multas e no produto de leilão de mercadorias apreendidas pela fiscalização.
O ato fatal na participação das multas veio por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969.
Art. 1º O servidor público federal não poderá perceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sobre a cobrança de dívida ativa da União pagas pelos devedores, ou qualquer importância calculada sobre valores da receita federal.
Atividade rural
Desde o exercício de 1926 e até o de 1989, inclusive, a receita proveniente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal era classificada na cédula G e somada aos demais rendimentos, para apurar a renda bruta.
Do exercício de 1926 até o de 1970, inclusive, havia duas opções para apuração do rendimento decorrente da atividade rural:
- um percentual sobre o valor da propriedade. Inicialmente era 10% e depois foi reduzido para 5%; ou
- rendimento líquido real, apurado por meio de escrituração e documentação anexada à declaração.
No exercício de 1971, três formas eram possíveis para apurar o resultado:
1) resultado estimado – para receita bruta anual, em 1970, até 600 vezes o maior salário mínimo vigente em 31/12/1970;
2) resultado escritural – para receita bruta anual, em 1970, entre 600 e 6.000 vezes o maior salário mínimo vigente em 31/12/1970;
3) resultado contábil – para receita bruta anual, em 1970, acima de 6.000 vezes o maior salário mínimo vigente em 31/12/1970.
A partir de 1971, a cédula G ganhou, na declaração IRPF, um anexo exclusivo, que foi o Anexo 2. Em 1976, mais anexos foram criados e o da atividade rural passou para Anexo 4, como ficou conhecido até a extinção das cédulas.
No período de 1990 a 1992, o imposto decorrente da atividade rural foi apurado à parte e o resultado dessa atividade não se uniu aos demais rendimentos tributáveis.
A partir do exercício de 1993, por força do artigo 14 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, o resultado da atividade rural, apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023 de 12 de abril de 1990, voltou a integrar a base de cálculo do imposto, juntando-se aos rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior.
A Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 dispôs que o cálculo da atividade rural, a partir do ano-calendário de 1996, fosse apurado mediante escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores integrantes da atividade. Aos contribuintes que auferissem receitas anuais até o valor de R$56.000,00 foi facultado apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do livro-caixa.
Quebrou-se uma longa tradição que vinha desde 1971 em que o resultado tributável era apurado numa das três formas, simplificada, escritural ou contábil, conforme o valor total da receita bruta anual recebido pelo contribuinte em todas as unidades rurais. Inicialmente, a forma simplificada era conhecida como estimada.
No ano de 2000, a Secretaria da Receita Federal colocou à disposição do contribuinte o programa “Livro-caixa da Atividade Rural”, para uso em computador, com as seguintes vantagens:
- escrituração eletrônica do livro caixa;
- impressão do livro caixa, com termos de abertura e de encerramento;
- totalização automática das receitas e despesas mensais;
- gravação de dados para serem importados pela Declaração de Ajuste Anual do ano seguinte;
- ajuda sobre atividade rural.
Contribuinte do futuro
A Receita Federal sempre teve atenção especial com o contribuinte de amanhã e com a educação fiscal. Em 1970, foi editado o livro infantil "Dona Formiga, Mestre Tatu e o imposto de renda" de Cecília Lopes da Rocha Bastos, para crianças de oito a doze anos. A obra mostra como o imposto de renda pago pelos contribuintes reverte em benefício do povo. É ilustrado com figuras infantis e, pela fácil leitura, permite que a criança compreenda a importância do imposto.
Em 1970, a SRF lançou a operação "Brasil do futuro", um concurso escolar para alunos do curso primário, que consistia em redação e cartazes, sobre imposto de renda. Aos vencedores eram oferecidos livros, bolsas de estudo e viagens pelo Brasil. Um trecho do texto vencedor citava: "O governo está nos ensinando que, quando cada um dá um pouco do que tem, estamos despertando o grande gigante que é o Brasil. É através do imposto de renda que a gente dá as mãos e faz uma arrancada."
Na década de 1970, a SRF distribuiu outros livros destinados às crianças: "A nossa ilha", de Ruth Rocha e Sônia Robatto, “As aventuras de João Brasil", de Walmir Ayala e "Vamos construir juntos", de Hugo Ribeiro.
Em 2002, a Receita Federal lançou, na internet, o sítio "Leãozinho", como parte do Programa Nacional de Educação Fiscal, voltado ao público de 7 a 14 anos.
Instituição da declaração simplificada
A tributação simplificada foi instituída por meio do Decreto-lei nº 1.424 de 3 de novembro de 1975, que permitiu ao contribuinte, a partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, com rendimento não superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% fosse classificado na cédula C (rendimento do trabalho assalariado), efetuar desconto-padrão de até 20% do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. O objetivo era facilitar o preenchimento para contribuintes com rendimentos do trabalho assalariado até determinado limite.
O desconto-padrão substituía as deduções cedulares e os abatimentos, exceto dependentes, pensão alimentícia e pagamentos a médicos, dentistas e despesas de hospitalização.
Desde 1926, havia modelo único de declaração de rendimentos. No exercício de 1976, ano-base de 1975, foram aprovados dois modelos: o simplificado e o completo. O simplificado vigorou até o exercício de 1989, ano-base de 1988. Voltou, com pequenas alterações e outros critérios de uso, no exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
MODELOS DE DECLARAÇÃO DE IRPF, EXERCÍCIOS DE 1924 A 2013
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Correção do imposto na fonte na declaração de rendimentos
O imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos era devolvido em valores nominais. Os contribuintes que tinham imposto descontado na fonte sujeito à antecipação, caso dos rendimentos do trabalho assalariado, eram prejudicados, pois antecipavam o imposto e recebiam o valor pago a maior meses ou anos após, sem correção. Nos anos de 1974 e 1975, a inflação foi, de acordo com IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, de 34,5% e 29,4%, respectivamente.
Para reparar essa situação, na declaração de rendimentos de 1976, ano-calendário de 1975, foram acrescentados 30% ao imposto retido na fonte, a título de correção. A cada ano a inflação anual aumentava e o percentual de ajuste passou para 45%, para 55% e depois para 90%.
Em 1983 e em 1984, a inflação anual já ultrapassava 200%. O percentual único de correção não mais refletia a realidade e era injusto com os que antecipavam o imposto, principalmente nos primeiros meses do ano-base. No exercício de 1985, ano-base de 1984, as correções foram trimestrais, conforme tabela a seguir.
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Na declaração de 1987, ano-base de 1986, com a diminuição do ímpeto inflacionário, a correção do imposto na fonte foi extinta. Em 1988, foi instituído um indexador, Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, para servir de base ao valor a ser restituído.
Declaração de rendimentos com sete anexos
A quantidade de informações solicitadas ao contribuinte na declaração de rendimentos aumentava a cada ano. As quatro páginas do formulário não eram suficientes e foram instituídos anexos.
Com o advento da tributação simplificada, foi criada uma declaração muito simples, inicialmente composta de duas páginas, para os contribuintes que podiam optar pelo modelo simplificado. Para os contribuintes obrigados a utilizar o modelo completo, no entanto, solicitavam-se mais dados. No exercício de 1977, ano-base de 1976, o modelo completo foi composto de sete anexos:
Anexo 1: Rendimentos pagos ou creditados;
Anexo 2: Rendimentos não tributáveis;
Anexo 3: Investimentos incentivados;
Anexo 4: Cédula G, para proprietário, condômino, posseiro ou arrendatário de imóvel rural;
Anexo 5: Rendimentos de Cédula H;
Anexo 6: Declaração de bens;
Anexo 7: Anexo de continuação, para complementar informações de quadros do formulário.
São oito anexos, se for considerado o verso do Anexo de continuação como mais um. O verso servia para que o contribuinte expusesse suas sugestões, críticas ou dificuldades no preenchimento da declaração.
A tendência de vários anexos no modelo completo, para atender à demanda de captação de mais dados do contribuinte, persistiu até o final da década de 1980 e só foi revertida com a edição da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. O modelo simplificado também havia crescido e estava com quatro páginas ao ser extinto.
Tributação na alienação de participação societária
Com o advento do Decreto-lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias ficou sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula H da declaração de rendimentos.
Conforme artigo 1º do D.L. nº 1.510/76, o rendimento tributável era determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo da subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O imposto não incidia nas negociações realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas.
O contribuinte podia optar pelo pagamento à alíquota de 25% sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Cabia ao contribuinte verificar a tributação que lhe era mais vantajosa: ou lançava o lucro na cédula H, com direito aos abatimentos e sujeito à tabela progressiva ou pagava 25% do lucro.
A nova tributação exigiu um novo formulário, a Declaração de Alienação de Participações Societárias – DAPS, que era anexado à declaração de rendimentos das pessoas físicas.
À luz do art. 3º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.134/90, os rendimentos líquidos decorrentes de participações societárias passaram a ser apurados à alíquota de 25% e tributados em separado, não podendo integrar a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual. O imposto pago não podia ser deduzido do devido na declaração. O vencimento do imposto era no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 estendeu o vencimento para o último dia útil do mês subsequente àqueles em que os ganhos houverem sido percebidos.
A Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 reduziu a alíquota de 25% para 15%.
Alienação de imóveis volta a ser tributada
A tributação na alienação de imóveis foi instituída em 1946 e extinta em 1966. O Decreto-lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974 dispôs sobre o tratamento tributário nas atividades imobiliárias das pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas, no caso de habitualidade na comercialização de imóveis. A pessoa física somente estava sujeita à tributação na alienação de imóveis em casos de exceção.
O Decreto-lei n º 1.641 de 7 de dezembro de 1978 considerou rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis que fosse superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). Considerava-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O rendimento devia ser tributado na declaração de rendimentos, através de uma das seguintes formas, à opção do contribuinte:
- inclusão na cédula H;
- mediante aplicação da alíquota de 25% sobre os lucros apurados, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Foi instituído um novo formulário para cálculo do lucro, o DALI – Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário, que devia ser anexado à declaração de rendimentos.
Consoante o art. 3º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art.18 da Lei nº 8.134/90, os rendimentos líquidos decorrentes de alienação de imóvel não puderam mais integrar a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual, e passaram a ser apurados à alíquota de 25% e tributados em separado. Não era mais facultado deduzir o imposto pago do devido na declaração. O vencimento do imposto era no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 estendeu o vencimento para o último dia útil do mês subsequente àqueles em que os ganhos houverem sido percebidos.
A Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 reduziu a alíquota de 25% para 15%.
Quando o imposto de renda completou noventa anos, o lucro imobiliário continuava tributado sob a forma de ganhos de capital.
Em 1997, a Secretaria da Receita Federal lançou o programa Ganhos de Capital para uso em computador. Entre outras vantagens, facilitava e agilizava a apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e dos rendimentos isentos, tinha ajuda completa e possibilitava impressão do Darf. Os dados eram exportados para a declaração de ajuste anual do ano seguinte.
Despesas de aluguéis
No exercício de 1977, ano-base de 1976, por efeito do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, o contribuinte pôde abater da renda bruta as despesas efetivamente realizadas com o aluguel da sua residência, até o limite anual de Cr$7.200,00. Nesse exercício, um dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração era ter rendimentos de qualquer natureza superiores a Cr$35.100,00. O abatimento era permitido tanto no modelo completo como no simplificado. O abatimento alcançava, apenas, o aluguel do imóvel utilizado para a moradia particular do declarante. Se residisse em casa própria e alugasse imóvel para outras finalidades como, por exemplo, residência de seus dependentes, não poderia abater qualquer parcela a título de aluguel. Se o contribuinte utilizasse sua moradia para o exercício de atividade profissional, geradora de rendimentos declarados na cédula D, e deduzisse, nessa cédula, 1/5 do aluguel pago, poderia computar como abatimento, nesse item, 4/5 do referido aluguel, respeitado o limite anual.
O abatimento a título de despesas de aluguéis vigorou até o exercício de 1989, ano-base de 1988.
O valor do limite anual de despesa de aluguel não guardava relação com o valor de isenção da tabela progressiva anual do IRPF. O comparativo entre o valor do aluguel e o da isenção na tabela progressiva começou, no exercício de 1977, com o percentual de 20%, permaneceu em 25% nos quatro exercícios seguintes e chegou a alcançar 80%, conforme demonstra o quadro a seguir.
COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DO LIMITE DO ALUGUEL E O DE ISENÇÃO NA TABELA PROGRESSIVA,
EXERCÍCIOS DE 1977 A 1989
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Isenção de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais
O Decreto-lei nº 1.642/1978 considerou rendimentos isentos e não tributáveis os proventos de inatividade recebidos em decorrência de aposentadoria, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos por pessoa jurídica de direito público, até um determinado valor anual, desde que o contribuinte tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente. No primeiro ano dessa isenção, exercício de 1979, o valor foi até Cr$180.000,00. Nesse exercício, um dos critérios de obrigatoriedade de apresentação da declaração de IRPF era ter rendimentos de qualquer natureza superiores a Cr$65.000,00.
No exercício de 2012, ano-calendário de 2011, o limite anual dessa isenção atingiu R$20.163,55 e o valor de isenção da tabela progressiva foi R$18.799,32.
O Leão ruge pela primeira vez
Nas décadas de 1970 e 1980, a Receita Federal, tal como outros órgãos federais, dispunha de verba para campanha institucional. Na Receita, um grande usuário da verba era o Programa Imposto de Renda (PIR). Eram informações básicas como quem estava obrigado a declarar, prazo e locais de entrega da declaração, modelos de formulário, comprovante de rendimentos, entrega de manual e formulários.
No final de 1979, a agência de propaganda contratada pela Secretaria da Receita Federal preparava a campanha institucional para divulgar o Programa Imposto de Renda (PIR) do exercício de 1980, quando foi sugerido o leão como símbolo do PIR 1980. De início, a ideia teve reações diversas, mas, mesmo assim, a campanha foi lançada.
A escolha do leão levou em consideração algumas de suas características:
1) É um animal nobre, que impõe respeito e demonstra sua força pela simples presença.
2) É o rei dos animais, mas não ataca sem avisar.
3) É justo.
4) É leal.
5) É manso, mas não é bobo.
As peças publicitárias começaram a ser veiculadas no início de 1980. A campanha resultou, de imediato, numa identificação pela opinião pública do leão com o imposto de renda. O sucesso foi absoluto. Em dez anos foram realizados mais de trinta filmes.
A primeira peça institucional do Leão foi apresentada em janeiro de 1980. O objetivo era apresentar o Leão ao contribuinte. Aparecia o domador abraçado com o leão.
O projeto de divulgação previa correlação entre a propaganda apresentada na imprensa escrita e a mostrada na televisão. O filme veiculado em janeiro tinha o domador e leão, tal como mostrado nos jornais e revistas. O objetivo era apresentar o leão ao contribuinte.
O diálogo do filme era o seguinte:
Cenário: O domador andando.
Locutor: Um dia, você vai ter que enfrentar...
Cenário: O leão aparece e ruge.
Locutor: ... o imposto de renda.
Cenário: O leão ruge.
Locutor: Mas, não precisa ter medo. Ninguém quer lhe arrancar um pedaço. Guarde os seus comprovantes de despesas, de investimentos e de retenção na fonte. Em fevereiro, você recebe o Manual de Instruções e os formulários. Faça a sua declaração com toda calma. Você vai ver que o leão é manso e conhece o seu lugar.
Cenário: Termina com Programa Imposto de Renda, Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda.
Em fevereiro de 1980, a Receita Federal distribuiu, para os contribuintes, manuais de orientação e formulários. A campanha mostrava o Leão fazendo a entrega do material.
O diálogo do filme da televisão era o seguinte:
Cenário: Leão andando com o Manual na boca.
Locutor: O material para a declaração do imposto de renda já está sendo entregue na sua casa. Guarde com todo o cuidado a etiqueta de endereçamento. Ela vai ter que ser usada na sua declaração.
Cenário: Da janela da casa, um menino vê o leão.
Menino: Mamãe, tem um leão aí fora.
Locutor: Leia com atenção o Manual de Instruções. Reúna seus comprovantes e prepare para fazer você mesmo a sua declaração.
Cenário: A mãe aparece e apanha o Manual da boca do leão.
Mãe: É só o imposto de renda.
Cenário: Leão andando.
Locutor: Conforme você fizer sua declaração, o imposto de renda é um gatinho. Conforme, ele vira um leão.
Cenário: Programa Imposto de Renda, Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda.
Cenário: O leão ruge.
Março de 1980 era a época em que o contribuinte preenchia a declaração. Em 1980, o prazo de entrega foi 24/03/1980 para declarantes com imposto a ser restituído, 07/04/1980 para declarantes com imposto a pagar e 15/05/1980 para declarantes isentos de imposto. A imagem de março de 1980, nos jornais e revistas, mostrava uma família, com o marido preenchendo a declaração, a esposa fazendo crochê, a filha lendo uma revista em quadrinhos, o filho sentado no chão e o leão observando o preenchimento da declaração.
Na televisão, o diálogo do filme era:
Cenário: Na sala, o marido preenche o formulário de IRPF e a filha lê, no sofá, uma revista em quadrinhos. O leão entra na sala.
Locutor: Você pode pensar que o imposto de renda está de boca, prontinho para te arrancar um pedaço,...
Cenário: O marido acaricia o leão.
Locutor: ...mas não é verdade.
Cenário: O leão abre a boca.
Locutor: Leia com atenção o Manual de Instruções.
Cenário: Aparece a esposa fazendo crochê.
Locutor: Escolha o formulário adequado.
Cenário: Aparece o filho, sentado no chão.
Locutor: Coloque a etiqueta. Assine corretamente e entregue a sua declaração em dia.
Cenário: O marido entrega a declaração, preenchida, na boca do leão.
Cenário: O leão sai da sala com a declaração na boca.
Locutor: Você vai ver que o leão não quer ficar com a parte do leão.
Cenário: Termina com o texto “Programa Imposto de Renda, Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda”.
O sucesso da campanha publicitária foi tão grande que chegou aos dicionários. O “Houaiss” define Leão como o órgão responsável pela arrecadação do imposto de renda. Segundo o “Aurélio”, Leão é o órgão arrecadador do imposto de renda. Para o “Sacconi”, Leão é o serviço de arrecadação do imposto de renda. Na definição do “Dicionário da Academia Brasileira de Letras”, Leão é o órgão encarregado de recolher o imposto de renda. Consoante o “Dicionário Didático do Ensino Fundamental”, Leão é o órgão público responsável pela arrecadação do imposto de renda. Pelos conceitos emanados dos dicionários, verifica-se a relação do Leão com o imposto de renda e não especificamente com a Receita Federal. Também se observa que se liga o felino à arrecadação, embora, no início, a afinidade fosse forte com a fiscalização. Embora hoje em dia a Receita Federal não use a figura do leão, a imagem do símbolo ficou guardada na mente dos contribuintes, numa das mais bem sucedidas peças publicitárias da mídia brasileira.
Instituição do carnê-leão
O recolhimento antecipado obrigatório foi instituído por meio do Decreto-lei nº 1.705 de 23 de outubro de 1979, que dispôs sobre a obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelas pessoas físicas que recebessem de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
A antecipação do imposto era efetivada em quatro parcelas, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, calculadas mediante aplicação da alíquota de 10% sobre os montantes dos rendimentos brutos percebidos no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior.
As antecipações eram compensadas com o imposto devido na declaração do exercício correspondente ao ano-base da percepção dos rendimentos.
A instituição do recolhimento antecipado obrigatório veio corrigir um tratamento desigual. Alguns rendimentos estavam sujeitos ao imposto descontado na fonte e sujeitos à antecipação, como os rendimentos do trabalho assalariado, e outros só eram tributados na declaração.
O recolhimento começaria em abril de 1980 e a Receita Federal precisava fazer uma campanha publicitária para lembrar ao contribuinte de sua nova obrigação trimestral. Para divulgar o recolhimento antecipado, foi decidido enviar aos prováveis contribuintes um folheto explicando os procedimentos para o cálculo e pagamento. Considerando que o recolhimento era trimestral, foi lembrado que se assemelhava a um carnê, pois era pago em quatro “prestações” anuais. Paralelamente, o símbolo do leão acabava de ser lançado e com ampla aceitação. Daí, a denominação carnê-leão, que foi logo assimilada e assim ficou conhecido o recolhimento obrigatório.
No primeiro folheto do carnê-leão, havia um exemplo de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido. Houve contribuinte que interpretou que o valor do exemplo era o que devia ser pago e recolheu igual importância. No folheto do segundo trimestre de 1980, o exemplo de Darf tinha destacada a palavra “Modelo”.
Hoje, o carnê-leão é apurado mensalmente, o vencimento é até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do rendimento e podem ser deduzidos previdência oficial, dependentes, pensão alimentícia e livro Caixa.
Em 1998, a Secretaria da Receita Federal lançou o programa Carnê-leão com livro Caixa eletrônico, que oferecia as seguintes vantagens para o contribuinte:
1) apuração do imposto devido;
2) impressão do Darf para pagamento;
3) ajuda completa inclusive Manual do Carnê-leão;
4) cálculo do limite mensal da dedução;
5) transporte do excedente para o mês seguinte até dezembro;
6) impressão do livro Caixa inclusive dos termos de abertura e de encerramento;
7) plano de contas básico e ajustável à atividade profissional do contribuinte.
Empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo
No exercício de 1980, ano-base de 1979, logo após o prazo para entrega, sem multa, da declaração com imposto a restituir ou a pagar, os contribuintes foram surpreendidos com um empréstimo obrigatório, que recebeu o nome de empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
O empréstimo foi exigido da pessoa física que tivesse obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros). Nesse exercício, o valor da isenção na tabela progressiva era Cr$94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos cruzeiros).
O valor do empréstimo era equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que ultrapassasse Cr$4.000.000,00. O empréstimo foi realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.
O empréstimo foi restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de julho de 1982, sem correção monetária e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. A inflação acumulada de 1980 foi 110 % (cento e dez por cento) e a de 1981 foi 95% (noventa e cinco por cento).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS PARA O CONTRIBUINTE DO IRPF
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