1964 A 1967 - A Reforma Tributária
Extinção do imposto cedular, dos adicionais de proteção à família e da imunidade de imposto para escritor, jornalista e professor
Em 1964, ocorreu uma ampla reavaliação do imposto de renda, dentro do projeto de reforma tributária programado pelo governo.
A Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 revogou a cobrança dos adicionais de proteção à família criada pelo Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 e em vigor desde o exercício de 1942.
A Emenda Constitucional nº 9 de 22 de julho de 1964 extinguiu o privilégio da imunidade do imposto de renda de que gozavam professores, jornalistas, autores e magistrados. A Lei nº 4.480 de 14 de novembro de 1964 regulou a tributação pelo Imposto de Renda dos direitos de autor, da remuneração dos professores e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados, os quais ficaram sujeitos ao imposto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que coubessem as importâncias correspondentes. O imposto de renda a que estavam sujeitos os magistrados não podia ser superior a dois meses dos seus vencimentos.
A Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964 extinguiu, a partir do exercício financeiro de 1965, a incidência de impostos cedulares sobre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas e que vigorava desde a primeira declaração de rendimentos. O imposto devido passou a ser apurado exclusivamente pela tabela progressiva. Ao ser cancelado o imposto cedular, as taxas proporcionais eram as seguintes:
1) cédula A (juros de título da dívida pública): 3%;
2) cédula B (juros em geral) 10%;
3) cédula C (rendimentos do trabalho assalariado): 1%;
4) cédula D (rendimentos sem vínculo empregatício): 2%;
5) cédula E (aluguéis): 3%;
6) cédula H (rendimentos não compreendidos nas cédulas anteriores): 5%.
Sobre os rendimentos das cédulas F (lucros em geral) e G (atividade agrícola) não havia imposto cedular.
Incentivos fiscais
Com a edição da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, começou a política de estimular os investimentos considerados de interesse econômico ou social, permitindo que os contribuintes, que fizessem as aplicações incentivadas, pagassem menos imposto.
Na declaração de rendimentos do exercício de 1965, ano-base de 1964, os contribuintes podiam abater da renda bruta os seguintes investimentos:
a) 20% das quantias aplicadas na aquisição de títulos nominativos da dívida pública federal;
b) 15% das quantias aplicadas na aquisição de ações nominativas de letras hipotecárias ou de outros títulos;
c) Quantias aplicadas na aquisição de ações nominativas de empresas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia.
No ano seguinte, a relação de investimentos passíveis de abatimento da renda bruta foi alterada e aumentada. Permaneceu até o exercício de 1974 inclusive. Seguem alguns abatimentos a título de incentivos fiscais:
a) 15% das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinassem, de modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações populares. Estavam nesse caso as cadernetas de poupança;
b) 30% das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional e de títulos da dívida de emissão dos Estados e Municípios;
c) 30% da subscrição voluntária de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
d) dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interesses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto, até um determinado valor, variável anualmente;
e) rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimento, até um determinado valor, variável anualmente.
Do exercício financeiro de 1968 ao de 1983, foi permitido ao contribuinte pessoa física reduzir do imposto devido o valor aplicado na aquisição de Certificado de Compra de Ações.
A partir do exercício de 1970 e até 1974, a pessoa física teve o direito de deduzir do imposto a aquisição de ações colocadas à subscrição pública pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.. e pelo Banco da Amazônia. Essa redução era limitada a 50% do valor do investimento e a 25% do total do imposto devido.
Nos exercícios de 1975 a 1989, inclusive, os investimentos incentivados não fizeram mais parte dos abatimentos da renda bruta e foram deduzidos diretamente do imposto devido.
Na década de 1990, as deduções por incentivo diminuíram consideravelmente e ficaram reduzidas aos incentivos à cultura e ao audiovisual e ao estatuto da criança e do adolescente.
Definição de sonegação, fraude e conluio
Em 30 de novembro de 1964 foi editada a Lei nº 4.502 que dispunha sobre o imposto de consumo e reorganizava a Diretoria de Rendas Internas. Nesse diploma legal, que aparentemente não ultrapassava as fronteiras do imposto de consumo, foram definidos sonegação, fraude e conluio, cujos conceitos eram aplicáveis também ao imposto de renda.
Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I- da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II- das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.
Menos de um ano após, foi editada a Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, cujo artigo 1º especificava o crime de sonegação fiscal:
Art.1º. Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Divisão do Imposto de Renda passa a denominar-se Departamento do Imposto de Renda
Consoante o artigo 79 da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, a Divisão de Imposto de Renda passou a denominar-se Departamento do Imposto de Renda. Contava, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais. Estava subordinado à Direção-Geral da Fazenda Nacional.
No ano seguinte, o Decreto nº 55.770 de 19 de fevereiro de 1965, para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Fazenda, fixação de área de jurisdição e sede de seus respectivos órgãos regionais, dividiu o país em dez regiões fiscais, divisão que permanece até hoje na Secretaria da Receita Federal, com as seguintes sedes:
1ª Região: Brasília;
2ª Região: Belém;
3ª Região: Fortaleza;
4ª Região: Recife;
5ª Região: Salvador;
6ª Região: Belo Horizonte;
7ª Região: Guanabara, posteriormente Rio de Janeiro;
8ª Região: São Paulo;
9ª Região: Curitiba;
10ª Região: Porto Alegre.
Imposto de Renda na fonte para rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício e aluguéis
Com o advento da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, o imposto de renda descontado na fonte foi expandido para os rendimentos de autônomos e aluguéis.
Ficaram sujeitos ao desconto na fonte de 10%, como antecipação do que fosse apurado na declaração de rendimentos do beneficiário, as importâncias superiores a Cr$100.000,00 , pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remunerações por qualquer serviço prestado quando o beneficiário não fosse diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora.
As importâncias pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de aluguéis ficaram sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte à razão de 10%.
Valores da legislação do imposto de renda atualizados pela correção monetária
A partir do exercício financeiro de 1965, por força da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964, os valores expressos em cruzeiros, na legislação do imposto de renda, foram atualizados anualmente em função de coeficiente de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevassem acima de 10% ao ano ou de 15% em um triênio.
Essa mesma Lei determinou que os valores expressos em salários mínimos fossem convertidos em cruzeiros, o que veio revogar a vinculação ao salário mínimo, instituído pela Lei nº 3.898 de 19 de maio de 1961.
Empréstimo compulsório mais uma vez
Nos termos da Lei nº 4.621 de 30 de abril de 1965, todas as pessoas que recebessem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula C (rendimento do trabalho assalariado) da declaração de rendimentos em importância superior a Cr$600.000,001 mensais ficaram sujeitas, durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos.
O montante da subscrição compulsória era calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acordo com a seguinte tabela:
1) de 600.001 a 800.000, subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal;
2) de 800.001 a 1.000.000, subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal;
3) de 1.000.001 em diante, subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal.
A subscrição compulsória incidia sobre a remuneração total auferida mensalmente, a qualquer título, somando-se para tal finalidade, nos casos de acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos, vencimentos, salários ou proventos recebidos de mais de uma fonte.
O Decreto nº 56.284 de 14 de maio de 1965 regulamentou a subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Registro das Pessoas Físicas
O artigo 11 da Lei nº 4.862 de 29/11/1965 fez a primeira menção ao registro das Pessoas Físicas no Imposto de Renda:
“Art. 11: As repartições lançadoras do imposto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas para contribuintes desse imposto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens.”
Na declaração de rendimentos do exercício de 1966, ano-base de 1965, foi acrescentado um campo para o contribuinte informar o Nº de Inscrição no Imposto de Renda.
Em 1968, o Registro das Pessoas Físicas seria transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Banco autorizado a receber pagamento do Imposto de Renda
Em 1955, a Divisão do Imposto de Renda permitiu que o pagamento de quotas do imposto de renda fosse também realizado em algumas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Facilitou-se ao contribuinte o recolhimento num local mais perto de sua residência ou do trabalho. Esse procedimento, entretanto, foi restrito a algumas cidades e intermitente.
Por meio da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, foi criado o Departamento de Arrecadação, diretamente subordinado à Direção- Geral da Fazenda Nacional.
A Portaria MF nº 265 de 4 de agosto de 1965 aprovou as instruções reguladoras da arrecadação de receitas federais por meio dos estabelecimentos bancários, para facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais e aumentar a quantidade de locais autorizados a receber pagamento de tributos. Poderiam arrecadar receitas federais, em nome e por conta do Tesouro Nacional, além do Banco do Brasil, os bancos que preenchessem as condições estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil. Vislumbrava-se a possibilidade de a arrecadação ser feita, exclusivamente, por intermédio da rede bancária. Até então, o pagamento dos tributos federais era efetuado nos órgãos arrecadadores como Recebedorias, Coletorias Federais, Alfândegas, outras agências arrecadadoras e, eventualmente, em algumas agências bancárias.
A mudança mobilizou o recém-criado Departamento de Arrecadação, com elaboração de instruções, treinamentos e adequação da legislação.
A implantação foi gradual e iniciou-se em 1966. Começou no Estado da Guanabara, área compreendida atualmente pelo município do Rio de Janeiro, e no município de São Paulo.
O recolhimento no banco das quotas do imposto de renda das pessoas físicas era facultativo, quando efetuado nos prazos regulamentares.
Antes do final da década de 1960, o pagamento do imposto de renda das pessoas físicas devia ser feito nos estabelecimentos de crédito integrantes da rede arrecadadora de tributos federais, independentemente do endereço do contribuinte, salvo se fosse feito no ato da entrega, para usufruir do desconto para pagamento antecipado.
Manual de Orientação
Desde a primeira declaração de rendimentos, de 4 de setembro de 1924, a Administração do Imposto de Renda, seja Delegacia-Geral, Diretoria, Divisão ou Departamento, se preocupou em fornecer ao contribuinte instruções para o correto preenchimento, de forma que só precisasse ir à repartição em situações especiais.
Ao longo da história, o Manual de Orientação recebeu diversas denominações como Folheto, Instruções para o Lançamento, Indicações, Instruções Especiais, Manual de Preenchimento e outros nomes. O objetivo era sempre o mesmo: orientar o contribuinte a preencher a declaração de rendimentos sem precisar de ajuda de terceiros. Se o declarante precisasse de mais informações, a Administração Tributária disponibilizava um atendimento direto. As instruções da Delegacia-Geral do Imposto de Renda para a primeira declaração de IRPF, de 1924, explicavam: "Caso os contribuintes encontrem dificuldades em preencher as fórmulas que receberem, devem dirigir-se a esta repartição, que lhes prestará os esclarecimentos de que precisarem, diariamente, das 11 horas às 15 horas."
O Manual de Orientação para o contribuinte do imposto de renda, no entanto, tomou impulso a partir da década de 1960. A Administração do Imposto de Renda preparou uma orientação mais ampla e acessível, com um guia prático que habilitava o contribuinte a preencher sozinho a declaração. Os declarantes recebiam as instruções para preenchimento e os respectivos formulários.
1º Manual de orientação IRPF1924 - 2
O Manual de Orientação em papel era basicamente destinado aos contribuintes que preenchiam a declaração em formulário. As instruções de preenchimento do programa IRPF, para computador, constavam da opção ajuda do próprio programa. Em 2010, os formulários IRPF foram extintos e, a partir de 2011, o Manual em papel não foi mais impresso.
Primeira lei ecológica do imposto de renda
Muito antes de o mundo estar preocupado com questões ambientais, foi editada a Lei nº 5.106 de 2 de setembro de 1966, que dispunha sobre incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento poderiam ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil.
As pessoas físicas poderiam abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto fosse devido, observado o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
As pessoas físicas só teriam direito ao abatimento se:
a) realizassem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tivessem justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma, tivessem o uso, inclusive como locatários ou comodatários;
b) tivessem seu projeto previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;
c) o florestamento ou reflorestamento projetados pudessem, a juízo do Ministério da Agricultura, servir de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das águas.
Para os fins da presente lei, entendia-se como despesas de florestamento e reflorestamento as que fossem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
O Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional surgiu com a Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 como decorrência da reforma iniciada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, que instituiu o Sistema Tributário Nacional.
Na década de 1950, foi elaborado um anteprojeto do Código Tributário Nacional sob a responsabilidade do tributarista Rubens Gomes de Souza. Durante anos, o anteprojeto foi analisado e debatido. O Código Tributário só seria transformado em lei mais de dez anos após.
A Emenda Constitucional nº 18/1965 instituiu um sistema tributário integrado no plano econômico e jurídico em vez do sistema anterior, de origem política, com autônomos sistemas tributários federal, estadual e municipal. A legislação dos Estados e Municípios não tinha vínculo com a nacional e era concebida para aumentar as suas competências e alcançar mais receita. O Brasil passou a ter um sistema tributário nacional.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 18/1965, o Imposto de Consumo foi transformado no Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto do Selo foi extinto e criado o Imposto sobre Operações Financeiras. Foram instituídos impostos especiais sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país. A reforma modernizou o sistema tributário do país.
O imposto de renda não ficou fora da reforma tributária ocorrida no país na metade da década de 1960. Diversas alterações se procederam:
1) extinção do imposto cedular, dos adicionais de proteção à família e de privilégios na isenção de rendimentos;
2) nova estrutura da administração tributária;
3) nova apuração do imposto em face das alterações na legislação;
4) valores atualizados pela correção monetária;
5) pagamento de Imposto de Renda nos bancos.
Redução do imposto devido na compra de ações
Com o advento do Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, a partir da declaração de rendimentos do exercício de 1967, ano-base de 1966 e até o exercício de 1983, ano-base de 1982, foi facultado à pessoa física reduzir do imposto devido o valor aplicado na aquisição de Certificado de Compra de Ações. O objetivo era oferecer ao contribuinte a possibilidade de investir em compra de ações com uma parte do dinheiro destinado ao pagamento do imposto de renda.
Art. 1º. De acordo com os termos deste Decreto-lei, os contribuintes do imposto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por empresas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.
Art. 2º. Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e as Sociedades Corretoras, membros das Bolsas de valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender “Certificados de Compra de Ações”, sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos.
Art. 3º Será facultado à pessoa física pagar o imposto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do imposto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior.
A redução do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, prevista no Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, foi revogada pelo Decreto-lei nº 2.065 de 26 de outubro de 1983.
Durante a vigência do Decreto-lei nº 157/1967, o limite da aplicação, inicialmente limitado a 10% do imposto apurado, oscilou bastante. No último exercício do benefício, os percentuais variavam de 2% a 8%, conforme a classe de renda bruta do declarante.
O Manual de Orientação da declaração de rendimentos IRPF, elaborado pelo Departamento do Imposto de Renda, mostrava um exemplo de apuração do imposto e da redução pela opção do Decreto-lei nº 157/1967.
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A aplicação devia ser efetuada integralmente até o pagamento da primeira quota do imposto de renda ou parceladamente em relação a cada uma e nos respectivos prazos de vencimentos indicados na notificação do Imposto de Renda.
O Decreto-lei nº 880 de 18 de setembro de 1969 permitiu ao contribuinte domiciliado no Estado do Espírito Santo, em vez de utilizar o incentivo previsto no D.L. nº 157/1967 aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, obedecidos os mesmos limites.