1940 A 1944 - O Imposto de Renda Alcança o Primeiro Lugar em Arrecadação
Antecipação dos prazos de entrega e de pagamento
O primeiro RIR fixou o prazo de entrega da declaração de rendimentos de imposto de renda das pessoas físicas até o dia 1º de abril. Considerando que o primeiro regulamento foi publicado em 4 de setembro de 1924, o prazo, para o exercício de 1924, foi fixado em 14 de novembro de 1924. Foi antecipado em 1926 para 1º de junho. Em 1932 foi estendido até 30 de junho.
O Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939 determinou que, a partir de 1940, o prazo de entrega da declaração de rendimentos terminasse em 30 de abril. O pagamento do imposto, que começava em 1º de setembro, foi antecipado para 1º de agosto.
O contribuinte entregava a declaração nas unidades administrativas do Ministério da Fazenda e, em especial, nas do Imposto de Renda. O sujeito passivo prestava informações à autoridade administrativa, que revisava a declaração de rendimentos e lançava. Tratava-se de um típico caso de lançamento por declaração. O contribuinte era notificado por meio de edital ou carta. Caso não concordasse, podia reclamar até 10 dias contados da data em que tivesse sido notificado.
Previa-se lançamento ex officio no caso de o contribuinte:
a) não fazer a declaração de rendimentos;
b) recusar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fazer declaração falsa.
Declaração de imposto de renda pode ser entregue fora de repartições do Ministério da Fazenda
Até o exercício de 1939, a declaração de imposto de renda só podia ser entregue em repartições do Ministério da Fazenda. Os contribuintes deixavam a entrega para os últimos dias e, consequentemente, as filas eram enormes. No exercício de 1940, a Diretoria do Imposto de Renda, para facilitar o cumprimento dessa obrigação tributária acessória, instalou postos de recepção da declaração em algumas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e dos Correios. Durante anos, não houve regra uniforme sobre o local de entrega das declarações. Somente no final da década de 1960, foi disciplinada a entrega na rede bancária autorizada, que passou a receber mais de 99% das declarações apresentadas no prazo.
Com a informatização, o contribuinte preferiu enviar a declaração via internet, pelo programa de transmissão Receitanet. A recepção pela rede bancária ficou limitada e reduzida. No ano em que o imposto de renda completou noventa anos, a declaração de IRPF só podia ser entregue na rede bancária, se fosse disquete e, mesmo assim, apenas em agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Criação da Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda
Até final da década de 1930, o imposto de importação reinava soberano na arrecadação dos tributos federais, seguido pelo imposto de consumo. A participação do imposto de renda era pequena.
Em 1º de setembro de 1939, a Alemanha invadiu a Polônia e começou a 2ª guerra mundial. A crise financeira se agravou, acarretou reflexos no comércio internacional do Brasil e afetou a arrecadação do imposto de importação.
Preocupado, o governo, com o objetivo de aumentar a receita, direcionou a atenção para o imposto de renda. Foi criada, por meio do Decreto-lei nº 2.027 de 21 de fevereiro de 1940, a Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda, com a função de elaborar projetos de decreto-lei, regulamentos e regimentos e promover a instalação da nova repartição e o seu funcionamento. A Comissão era composta inicialmente de três membros e presidida pelo Diretor do Imposto de Renda. Posteriormente o Decreto-lei nº 2.455 de 26 de julho de 1940 aumentou para quatro.
A Comissão procurou consolidar os dispositivos referentes ao imposto de renda que estavam fragmentados em diversas leis. Racionalizou os textos existentes, acrescentou alguns, mas manteve a espinha dorsal do sistema.
Diversas medidas foram tomadas, tais como:
1) modernização da máquina administrativa;
2) tributação do imposto de renda mais adequada aos princípios de justiça fiscal;
3) descentralização dos serviços, mas com direção única e centralizada;
4) instituição da prova de quitação do imposto de renda para atos das pessoas físicas e jurídicas, como viajar para o exterior;
5) aperfeiçoamento no cadastro das repartições, com mais informações a respeito dos rendimentos recebidos pelos contribuintes.
O trabalho da Comissão foi um sucesso. O conjunto das alterações elaboradas e adotadas ficou conhecido como a Reforma Administrativa de 1942 e consagrada num novo regulamento, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.178 de 13 de março de 1942. Como consequência, em pouco tempo, houve efetivo aumento na arrecadação do imposto de renda e uma nova estrutura na administração do imposto de renda.
Imposto de Renda do solteiro (Lei de proteção à família)
O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 instituiu uma série de medidas sobre a organização e proteção da família. Uma delas ficou conhecida como imposto de renda do solteiro, embora não atingisse exclusivamente os solteiros.
Art. 32. Os contribuintes do imposto de renda, solteiros ou viúvos sem filhos, maiores de vinte e cinco anos, pagarão o adicional de quinze por cento, e os casados, também maiores de vinte e cinco anos, sem filho, pagarão o adicional de dez por cento, sobre a importância, a que estiverem obrigados, do mesmo imposto.
Art. 33. Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 34. Os impostos adicionais, a que se referem os arts. 32 e 33, serão mencionados nas declarações de rendimentos e pagos de uma só vez, juntamente com o total ou a primeira quota do imposto de renda, mas escriturados destacadamente pelas repartições arrecadadoras.
Art. 35. Para efeito do pagamento dos impostos de que trata o presente capítulo, ficam os contribuintes do imposto de renda obrigados a indicar, em suas declarações, a partir do exercício de 1941, a respectiva idade.
Art. 36. São extensivos aos impostos ora criados os dispositivos legais sobre o imposto de renda, que lhes forem aplicáveis.
Como decorrência do Decreto-lei nº 3.200 de 19/04/1941, a partir da declaração de rendimentos de 1942, foram criados dois campos: um para o contribuinte informar o valor do adicional de proteção à família e outro para declarar a idade. Não se informava a data de nascimento.
A lei de proteção à família foi polêmica e levou a Divisão do Imposto de Renda, órgão máximo da administração desse imposto, a pronunciar-se a respeito, como a decisão do processo 5643-43, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 1943:
“O objetivo da lei criando semelhante imposto não foi coagir indiretamente ao matrimônio e à fundação de família numerosa nem punir os casais estéreis.
Não se trata do imposto do celibato, para cuja aplicação forçoso seria atender-se àqueles motivos, como a Lei Sui Celibi adotado na Itália em 1927, a qual sujeitava ao imposto os celibatários entre 25 e 65 anos, excetuando os religiosos obrigados à castidade, mutilados de guerra, interditos por moléstias mentais, estrangeiros, inválidos e internados em casas de saúde.
Interessado o Estado na organização da família, instituição que mais se cimenta nas leis naturais, competia-lhe auxiliar o progresso e o fortalecimento dessa instituição, provendo as necessidades das famílias numerosas e amparando-as na grande luta econômica atual.
A solução social do problema estava no recurso ao novo ônus, baseando-se no imposto de renda, para tornar mais justa e equitativa a sua repartição e fazendo-o recair de preferência sobre os contribuintes solteiros, viúvos ou casados sem filho, cuja capacidade de contribuição é mais elevada em razão da falta de dependentes.”
A Lei de proteção à família só foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 e vigorou até a declaração do exercício de 1964, ano-base de 1963. Durante todo esse período, não foram alteradas as alíquotas nem os contribuintes sujeitos ao adicional.
Divisão do Imposto de Renda substitui a Diretoria do Imposto de Renda
Uma das atribuições da Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda era promover a instalação da nova repartição e o seu funcionamento. Ao propor uma nova organização para o imposto de renda, com serviços descentralizados, mas direção única, tornava-se mister uma nova estrutura administrativa.
O Decreto–lei nº 4.042 de 22 de janeiro de 1942 transformou a Diretoria do Imposto de Renda na Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), encarregada da administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda, com sede no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
A D.I.R. era composta de:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Controle e Estatística;
c) Serviço de Tributação.
A Fiscalização era uma seção do Serviço de Controle e Estatística.
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal havia a Delegacia Regional e no interior dos Estados a Delegacia Seccional.
O Regimento da Divisão do Imposto de Renda foi aprovado pelo Decreto nº 8.758 de 13 de fevereiro de 1942.
Consoante o artigo 8º do Decreto-lei nº 4.042/1942, a D.I.R. seria dirigida por um Diretor, padrão R, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre funcionários do Ministério da Fazenda, com conhecimentos especializados em tributação de rendimentos. O artigo 3º do Decreto nº 8.758/1942 (Regimento da DIR) manteve essa diretriz. No entanto, esse Regimento teve pouca duração, pois foi revogado pelo Decreto nº 9.422, de 20 de maio de 1942. O novo Regimento da Divisão de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.423, de 20 de maio de 1942, não fez menção ao critério de escolha do diretor da DIR.
Criação de Obrigações de Guerra para o contribuinte do Imposto de Renda
Após o afundamento de seis barcos da Marinha Mercante em águas territoriais brasileiras, o governo brasileiro declarou guerra ao Eixo em 31/08/1942.
A entrada brasileira na guerra acarretou necessidade de mais recursos financeiros para o Erário. Mais uma vez, o imposto de renda foi lembrado para ser uma das fontes de recursos.
O Decreto-lei nº 4.789 de 05 de outubro de 1942 autorizou a emissão de Obrigações de Guerra.
Art. 5º. A partir de janeiro de 1943, todos os contribuintes do imposto de renda recolherão uma importância igual ao imposto a que estiverem sujeitos, no último exercício, para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, que lhes serão entregues de acordo com o artigo anterior
.§ 1º A importância relativa à subscrição compulsória será recolhida em duodécimos, cabendo à repartição expedir notificação a cada um, marcando as datas para o recolhimento das cotas.
§ 2º As Obrigações de Guerra só serão entregues com a prova do pagamento integral de todas as cotas, que poderá ser antecipado.
§ 3º As cotas pagas depois do prazo marcado na notificação serão recolhidas com um acréscimo de 10% de multa de mora, que constituirá receita da União.
§ 4º Fica sujeito à cobrança executiva o débito relativo à subscrição compulsória.
A instituição de Obrigações de Guerra ocorreu no mesmo dia de outras novidades econômicas e financeiras, como a transformação do mil-réis em cruzeiros.
A subscrição compulsória de Obrigações de Guerra foi suspensa pelo Decreto-lei nº 9.138 de 5 de abril de 1946, devendo prosseguir a cobrança das importâncias ainda devidas pela subscrição compulsória. Ficou assegurado aos que subscreveram compulsoriamente “Obrigações de Guerra” referentes ao exercício de 1946 o direito de reaverem as importâncias correspondentes mediante devolução dos títulos respectivos ou dos comprovantes dos recolhimentos feitos.
Durante algum tempo, continuaram instruções sobre Obrigações de Guerra, em que pese a redenção das tropas alemães ter ocorrido em maio de 1945. A Lei nº 2.214 de 2 de junho de 1954 dispôs sobre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Imposto de Renda.
Obrigações de Guerra
Declaração de Final de Espólio
O Decreto nº 19.723/1931 foi o primeiro ato legal a tratar da declaração de espólio, sem, no entanto, comentar sobre a declaração de encerramento. O Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942 dispôs que, se o inventário terminasse antes do prazo de entrega, a declaração devia ser imediatamente apresentada, não com base nos rendimentos do ano anterior, mas nos do período de 1º de janeiro até o dia da partilha ou adjudicação dos bens. Não determinava um prazo específico de entrega, mas que a declaração devia ser imediatamente apresentada.
A Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 estabeleceu que, homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deveria ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. Não havia formulário para declaração de final de espólio. Utilizava-se o modelo do exercício, com adaptações feitas manualmente.
Nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para fins de cálculo do imposto na declaração de final de espólio, utilizava-se a tabela progressiva anual, proporcional ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fixou o prazo de entrega da declaração de final de espólio para trinta dias contados da data em que transitasse em julgado a sentença.
Em 1999, a Secretaria da Receita Federal disponibilizou o programa “Final de Espólio” para uso em computador.
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, a Declaração de Final de Espólio devia ser apresentada no prazo de sessenta dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
A partir de 1º de janeiro de 2008, o prazo para apresentação da Declaração de Final de Espólio passou a ser até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
- da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tivessem transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
- do trânsito em julgado, quando ocorresse a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Com a alteração do prazo de entrega, a partir de 2009, o programa “Final de Espólio” foi disponibilizado junto com o da declaração de ajuste anual (Programa IRPF).
Rendimento e imposto pago no exterior
Os rendimentos produzidos no exterior, qualquer que fosse a sua natureza, passaram a ser classificados na cédula F, por efeito do artigo 8º do Decreto-lei número 4.178 de 13 de março de 1942.
O Decreto-lei nº 1.380 de 23 de dezembro de 1974 alterou a tributação dos rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil. Esses rendimentos eram classificados nas cédulas correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos recebidos no país.
Segundo esse Decreto-lei, os brasileiros que permanecessem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderiam apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subsequentes ao ano de sua saída do Brasil. Esses rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas eram classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.
A partir do exercício de 1975, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebessem rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofreriam desconto do imposto de renda na fonte, conforme aplicação das alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto. O imposto seria cobrado como antecipação do que fosse apurado na declaração de rendimentos, que deveria ser apresentada, anualmente, nas mesmas condições estipuladas para as pessoas físicas residentes no país. Seria incluída na cédula C da declaração de rendimentos a quarta parte do rendimento bruto recebido em dólar norte-americano no ano-base. Os valores em dólares norte-americanos seriam registrados em cruzeiros na declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal no ano-base da declaração.
Nos termos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebessem rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estavam sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo, mediante utilização da tabela progressiva. Os rendimentos em moeda estrangeira eram convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. As deduções eram convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. As pessoas físicas computavam, na determinação da base de cálculo na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado.
A primeira declaração de imposto de renda pessoa física que incluiu uma linha para o contribuinte informar o imposto pago no exterior e compensar com o imposto devido foi a do exercício de 1990, ano-base de 1989. Entretanto, a compensação já era permitida há alguns anos. A Lei nº 4.862 de 29 de novembro de 1965 permitiu que as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarassem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, pudessem deduzir do imposto progressivo, importância em cruzeiros equivalente ao imposto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que houvesse reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
Perdas extraordinárias
Perdas extraordinárias são as que decorrem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenização. Fez parte dos abatimentos da renda bruta, a partir da declaração do exercício de 1943, ex vi do Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942, até a declaração do exercício de 1989, ano-base de 1988.
Na segunda metade da década de 1920, as perdas extraordinárias podiam ser deduzidas do rendimento cedular.
Mulher não podia fiscalizar imposto de renda
O Decreto-lei nº 4.419 de 29 de junho de 1942 criou no quadro permanente do Ministério da Fazenda 150 cargos de contador, com lotação na Divisão do Imposto de Renda. Na época, a fiscalização do imposto de renda era exercida pelo contador. O Ministério da Fazenda entendia que o provimento do cargo fosse exclusivo por pessoas do sexo masculino. Em defesa dessa tese, o Ministro da Fazenda encaminhou Exposição de Motivos ao Presidente da República, que aprovou o pedido, conforme Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1942, página 15.659. Em seguida, são apresentadas partes da Exposição de Motivos.
- Tendo sido criados, pelo decreto-lei número 4.419, de 29 de junho de último, 150 lugares na classe inicial da carreira de Contador, Quadro Permanente deste Ministério, para serem lotados na Divisão do Imposto de Renda (arts. 1º e 3º), esta Secretaria de Estado, com o aviso nº 75, de 15 de julho seguinte, sugeriu ao Departamento Administrativo do Serviço Público só fossem admitidos à inscrição, para as provas do concurso respectivo, candidatos do sexo masculino.
- …. Aos contadores do imposto de renda cabe exercer a fiscalização desse tributo, mediante perícias contábeis, quase sempre realizadas em empresas e estabelecimentos de grande movimento……
3. A prática tem demonstrado que o mister de fiscalização, pelas circunstâncias especialíssimas em que se processa, não deve ser atribuído a mulheres. Por força desse critério, somente aos candidatos do sexo masculino é permitido o ingresso nas carreiras de agente fiscal do imposto de consumo, polícia fiscal, escrivão de coletoria e coletor. - ...
- ...
- ...
- ...
- Daí porque, submetendo o assunto à deliberação de Vossa Excelência, cumpre-me propor que seja mantido o critério de somente se admitir a inscrição de pessoas do sexo masculino nas provas do concurso a ser aberto para provimento efetivo dos lugares de contador da Divisão do Imposto de Renda.
8. Vossa Excelência, todavia, dignar-se-á de resolver como julgar mais acertado.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1942. A. Souza Costa.
Aprovado. Em 14/10/1942. G. Vargas.
O ingresso de mulheres na fiscalização do imposto de renda só foi aceito em meados da década de 1950, quando se discutiu a criação do cargo de Fiscal do Imposto de Renda.
Pensão alimentícia
O Decreto-lei nº 4.178, de 13 de março de 1942, permitiu que fossem abatidos da renda bruta os alimentos prestados em virtude de sentença judicial. Desde então, a pensão alimentícia foi incluída na relação dos abatimentos, até mesmo no exercício de 1990, ano-base de 1989, quando os abatimentos/deduções foram reduzidos consideravelmente. A Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, admitiu também alimentos concedidos em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes, irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.
O Decreto nº 85.450/1980 (RIR) previa dedução de pensão alimentícia paga em virtude de sentença judicial, na determinação da renda líquida mensal, para apuração do desconto na fonte, bem como no cálculo da declaração de rendimentos.
Consoante o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda podiam ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. A soma desses valores nos doze meses do ano podia ser deduzida na declaração de ajuste anual.
O Imposto de Renda alcança o primeiro lugar em arrecadação
Nos primeiros anos, a participação do imposto de renda na receita tributária da União era pequena, algo em torno de 3%. Dos impostos federais, só arrecadava mais que o imposto sobre loterias. Paulatinamente, a arrecadação foi aumentando em termos nominais e reais. Na década de 1930, a participação do imposto de renda já ultrapassava 8%. O imposto de importação mantinha uma liderança histórica, seguido cada vez mais de perto pelo imposto de consumo.
Com a deflagração da 2ª guerra mundial, a queda do comércio internacional trouxe reflexos na receita dos impostos aduaneiros. Visando, sobretudo, aumento da arrecadação e melhoria do aparelho administrativo, foi criada a Comissão de Reorganização dos Serviços da Diretoria do Imposto de Renda. Em cinco anos, o imposto de renda passou de 10% para 28% no total da receita tributária federal. Em 1943, segundo alguns jornais e livros da época, o imposto de renda teria ultrapassado o imposto de consumo e se tornado o primeiro em arrecadação. No entanto, dados da Inspetoria Geral de Finanças mostram que, em 1943, a arrecadação do imposto de renda encostou na receita do imposto de consumo, mas o imposto de renda só se tornaria o número 1 em 1944. De 1945 até 1978, dividiu a liderança com o imposto de consumo, que, em 1965, se transformaria no imposto sobre produtos industrializados. Desde 1979, lidera a arrecadação dos tributos de competência.
O crescimento econômico também colaborou com o aumento da arrecadação do imposto sobre a renda, pois enriqueceu parcela das classes mais abastadas da população.
O mais importante é que essa posição foi alcançada sem que se alterassem substancialmente as regras tributárias, conforme quadro a seguir. O resultado foi obtido com melhorias do aparelho arrecadador, aperfeiçoamentos na legislação tributária e máquina fiscalizadora mais afinada.
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Nota: Em 05/10/1942 o cruzeiro substituiu o mil réis