1930 A 1939 - A Adaptação do Imposto
Imposto de emergência sobre os vencimentos dos funcionários da União
Em 1930, uma das preocupações do recém-empossado governo revolucionário era o desemprego. Um grande número de trabalhadores afluía para a capital da República e principais cidades brasileiras em busca de emprego e, segundo o governo, criava sérios embaraços à administração pública que não tinha meios para atender a tamanhas necessidades. Uma das causas do desemprego era também a entrada desordenada de estrangeiros, que aumentava o caos econômico e a insegurança social.
O Decreto nº 19.482 de 12 de dezembro de 1930 limitou a entrada no território nacional de estrangeiros e dispôs sobre a localização e amparo dos trabalhadores nacionais.
O governo precisava de recursos para um fundo, à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que permitisse ampliar a oferta de empregos. Os funcionários públicos foram lembrados para pagar a conta. O artigo 5º do Decreto nº 19.482/1930 instituiu durante o exercício de 1931 um imposto de emergência sobre os vencimentos, gratificações, mensalidades ou salários de todos os funcionários da União, civis e militares, fossem titulados, comissionados, contratados, mensalistas ou diaristas, conforme tabela abaixo. O Decreto frisava que não estavam isentos do imposto os magistrados federais de qualquer categoria. O imposto era descontado em folha de pagamento.
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Normas para a declaração de espólio
O Decreto nº 19.723 de 20 de fevereiro de 1931 estabeleceu as primeiras regras para a cobrança do imposto, no caso de falecimento do contribuinte. O regulamento vigente (Decreto nº 17.390/1926) não se referia à declaração de espólio.
Quando o contribuinte falecesse antes do lançamento do respectivo imposto concernente ao exercício em que se verificasse o óbito, o tributo seria calculado tomando-se por base os rendimentos de 3ª e 4ª categorias.
O espólio ficava responsável pelo pagamento do tributo até a realização da partilha.
A renda do espólio não estava sujeita ao imposto complementar progressivo nem à isenção na base de 10:000$000, considerada como mínimo de subsistência.
Cada um dos herdeiros ou legatários ficou obrigado a informar na declaração de rendimentos a parte da herança que correspondesse ao quinhão ou legado. Na falta de pagamento pelo inventariante, os herdeiros responderiam pelo imposto, na proporção da parte que lhes coubesse na herança, inclusive a parte relativa a exercícios anteriores ao falecimento.
Modificações no Regulamento do Imposto de Renda
O Decreto nº 21.554 de 20 de junho de 1932 promoveu várias alterações na legislação do imposto de renda. Algumas delas:
- Continuou permitindo a dedução, no cálculo da renda global sujeita a taxas complementares, do valor relativo aos impostos cedulares proporcionais das diversas categorias de rendimentos; no entanto, estabeleceu que, se em virtude dessa dedução, a renda global líquida se reduzisse a 10:000$ ou menos, o imposto proporcional teria de ser pago.
- Definiu que o abatimento de despesas relativas aos encargos de família, no valor de 3:000$ por dependente, limitada a dedução ao outro cônjuge, filhos menores ou inválidos, filhas solteiras ou viúvas, fosse permitido desde que essas pessoas não tivessem rendimentos próprios ou, se os tivessem, tais rendimentos fossem incluídos na declaração do chefe da família. Até então, o regulamento não tratava da inclusão dos rendimentos dos dependentes na declaração do titular.
- Determinou que, quando os cônjuges fizessem separadamente declarações de rendimentos, somente o marido poderia fazer a dedução de encargos de família e restrita aos filhos na constância da sociedade conjugal. Dissolvida a sociedade, competiria a cada cônjuge a dedução relativa aos filhos que tivessem a seu cargo. Anteriormente, na declaração em separado, a despesa com dependentes podia ser concedida a qualquer dos cônjuges.
- Estabeleceu que os agentes bancários prestassem, até 30 de junho, informação de todos os juros pagos ou creditados a particulares acima de 1:000$ com as indicações do endereço das pessoas a que pertencessem. As informações de juros inferiores a essa quantia só seriam prestadas mediante exigência da autoridade fiscal, em casos concretos.
Cancelamento de débitos do Imposto de Renda
O governo, por meio do Decreto nº 22.828 de 14 de junho de 1933, cancelou todas as dívidas do imposto de renda referentes a exercícios anteriores a 1931, inclusive as já em cobrança executiva, desde que, quanto a essas, não tivesse havido penhora ou depósito.
Os benefícios não davam direito a pedidos de restituição, no que concerne a importâncias que tivessem sido pagas indevidamente nos citados exercícios.
Diretoria do Imposto de Renda substitui a Delegacia-Geral
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 23.841 de 7 de fevereiro de 1934, a Delegacia-Geral do Imposto sobre a Renda passou a denominar-se Diretoria do Imposto de Renda, formando o seu pessoal um quadro único. Aos funcionários do imposto de renda foi estendido o regime de quotas calculadas sobre a arrecadação efetuada no Distrito Federal e em cada Estado, separadamente, e distribuídas na proporção dos ordenados. Foi oficializado o quadro de pessoal da nova Diretoria e os funcionários reunidos num quadro único. Muito contribuiu para essa posição o esforço do então Delegado-Geral do Imposto de Renda, Tito Vieira de Resende, conceituado tributarista, com inúmeras obras publicadas sobre o imposto de renda.
O Decreto nº 24.036 de 26/03/1934 criou a Delegacia-Geral da Fazenda Nacional e organizou seus serviços. A função de departamento central da administração superior da Fazenda foi atribuída ao Tesouro Nacional. A Diretoria do Imposto de Renda foi relacionada como repartição auxiliar e dependente do Tesouro Nacional.
Nos termos do artigo 8º do Decreto nº 23.841/1934, dentro de sessenta dias, contados da data desse decreto, deveria ser expedido regulamento para os serviços da Diretoria. O regulamento só foi aprovado dois anos após por meio do Decreto nº 699 de 18 de março de 1936.
A Diretoria do Imposto de Renda no Distrito Federal foi dividida em seis seções:
1) gabinete;
2) cadastro;
3) lançamento;
4) recepção;
5) revisão;
6) secretaria.
Competia privativamente à Diretoria do Imposto de Renda o trabalho do lançamento e a superintendência dos serviços do imposto no território nacional. Em cada Estado, bem como na cidade de Santos, foi criada uma seção especialmente destinada à execução dos trabalhos do imposto.
Imunidade para rendimentos de escritor, jornalista e professor
A Constituição Federal de 1934 estabeleceu imunidade para vencimentos de escritor, jornalista e professor, conforme o artigo 113 nº 36: “Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor.”
A imunidade só foi revogada em 1964, por meio da Emenda Constitucional nº 9 de 22 de julho de 1964.
O imposto de renda na Constituição
A partir da Constituição de 1934, o imposto de renda passou a fazer parte da Carta Magna na relação dos impostos de competência da União.
O artigo 6º da Constituição de 1934 rezava:
Art. 6º Compete, também, privativamente à União:
I- decretar impostos:
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis.
A competência privativa para o imposto de renda em geral era da União, mas a atribuição privativa de cobrar o imposto cedular proporcional sobre a renda das propriedades urbanas e rurais pertencia aos municípios. Os rendimentos dos imóveis urbanos e rurais entravam na apuração da renda global, base de cálculo do imposto progressivo.
A Carta de 1937 retirou a exceção da renda cedular dos imóveis, consoante o artigo 20:
Art.20. É da competência privativa da União:
I – decretar impostos:
c) de renda e proventos de qualquer natureza.
Nova tabela progressiva
Ao ser instituído o imposto de renda, a alíquota maior da tabela complementar progressiva era 8% e o limite anual de isenção 10:000$ (dez contos de réis).
Em 1926, a alíquota maior passou para 10% e o limite anual foi reduzido para 6:000$.
No exercício de 1931, por força do Decreto nº 19.550 de 31 de dezembro de 1930, a taxa progressiva foi elevada até 15% e o mínimo de isenção voltou para 10:000$. A alíquota do imposto cedular da 2ª categoria foi elevada de 5% para 8%. Os rendimentos de residentes no estrangeiro ficaram sujeitos ao imposto de 8%, dedutível no ato de remessa.
A tendência de elevação da alíquota se consubstanciou na Lei nº 183 de 13 de janeiro de 1936 e atingiu 18% para renda global superior a 500:000$000, sem alterar o valor da isenção. A quantidade de classes de renda aumentou para doze. Com a edição do Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939, a tabela progressiva foi mais uma vez reajustada e o limite de isenção passou para 12:000$000, mantendo as doze classes de renda.
Instituição do serviço permanente de fiscalização do Imposto de Renda
O artigo 32 do Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939 instituiu o serviço permanente de fiscalização, em todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores. Foram criadas carreiras próprias, distribuídas em classes. Os cargos de perito-contador eram providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos então contabilistas, contadores e guarda-livros, observada a exigência do estágio legal.
O cargo de Agente Fiscal do Imposto de Renda só foi instituído em 1958, quando era Diretor da Divisão do Imposto de Renda Noé Winkler.
O Decreto-lei nº 1.168 de 22 de março de 1939 estabeleceu que, terminado o prazo para apresentação das declarações, nenhum funcionário que percebesse vencimento superior ao limite de isenção (12:000$000), poderia receber o pagamento sem que exibisse a prova de entrega de sua declaração.
Governo torna sem efeito decisão do Supremo Tribunal Federal
Após a adoção do imposto de renda, uma polêmica surgiu quanto à tributação de imposto de renda sobre os salários pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais. As indicações de preenchimento (equivaleriam ao atual Manual de Orientação) emanadas da Delegacia-Geral do Imposto de Renda deixavam patente a isenção das rendas dos funcionários públicos estaduais e municipais. Posteriormente, a isenção deixou de fazer parte das instruções da Delegacia-Geral e a renda dos servidores oriunda dos cofres públicos estaduais e municipais foi cobrada. Os contribuintes não se conformaram e ações judiciais foram impetradas. A discussão se arrastou por vários anos, chegando ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a inconstitucionalidade da cobrança.
A não cobrança dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais e municipais tinha respaldo numa interpretação do artigo 10 da Constituição vigente, a de 1891.
Art. 10. É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.
O artigo 8º do Decreto nº 19.723 de 20 de fevereiro de 1931 sujeitou expressamente ao tributo os vencimentos do funcionalismo público estadual e municipal.
No final da década de 1930, em pleno Estado Novo , o governo editou o Decreto-lei nº 1564/1939, tratando da matéria, e ignorou a soberania do poder judiciário.
Decreto-lei nº 1.564 de 5 de setembro de 1939 - Confirma os textos da lei, decretados pela União que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e para os efeitos do artigo 96, parágrafo,Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda, decretado pela União no uso de sua competência privativa, sobre os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais;
Considerando que essa decisão judiciária não consulta o interesse nacional e o princípio da divisão eqüitativa do ônus do imposto, decreta:
Artigo único. São confirmados os textos da lei, decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais, ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juízes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos.
Rezavam os artigos 180 e 96 parágrafo único da Constituição de 1937:
Art. 180. Enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-lei sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Art. 96 parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa do interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das câmaras, ficará sem efeito a decisão do tribunal.