Nos termos do art. 9º, inciso V, alíneas “j” e “l” c/c §15, inciso VII do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios da previdência social como contribuinte individual.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Sobre o tema, a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dispositivos da legislação: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, ¿a¿ e V, ¿h¿, art. 13, § 1º, art. 15, parágrafo único; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, ¿o¿, V, ¿l¿, e § 15, inciso VII; Instrução Normativa SRP nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, ¿h¿.