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Rendimento Tributável - Emolumentos
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. Outrossim, o § 1º desse mesmo dispositivo estabelece que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Conforme se depreende da Lei nº 10.169/2000, aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída competência para legislar sobre emolumentos.
A legislação estadual, que define o valor dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, pode determinar a cobrança de outros valores, normalmente destinados à fiscalização da atividade cartorária ou a entidades e fundos específicos.
Em alguns estados a legislação define os valores dos emolumentos a serem cobrados e os percentuais destes valores a serem considerados como receita própria dos notários e registradores e os percentuais a serem repassados a terceiros. Em outros estados são definidos os valores dos emolumentos que remuneram os notários e registradores, os valores da taxa de fiscalização e percentuais a serem acrescidos aos valores dos emolumentos e destinados a terceiros.
Noutro giro, o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 reza que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14.
O § 1º do mesmo art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 esclarece que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
O § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 consigna que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Ainda na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 o art. 8º estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que receber de outra pessoa física rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. O § 1º desse dispositivo destaca que a regra se aplica, também, aos emolumentos dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
O regramento em tela consta do art. 38, inciso IV, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 com a seguinte redação: “São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como: IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;”.
Conforme se depreende da legislação de regência o valor recebido a título de emolumentos remunera o serviço prestado pelos titulares de serviços notariais e representa receita da atividade.
Nesse sentido, SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2017:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REGISTRO LIVRO CAIXA. Consideram-se rendimentos tributáveis os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 45; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020 abordou importante questão quanto a correta interpretação sobre o rendimento tributável da atividade cartorária considerando o contexto de “repasses legais”.
Esclareceu que quando o valor a ser repassado está incluso nos emolumentos recebidos, deve ser considerado como rendimento tributável. Por outro lado, esclarece que tais repasses são despesas necessárias, portanto, passíveis de registro no Livro Caixa. Excerto que interessa:
32. Em sua primeira pergunta, o interessado indaga se “[o]s valores referentes ao FCRC, incluídos no total dos emolumentos, (...) deverão ser contabilizados em livro-caixa como receita tributável" (grifos não constam do original).
...
34. Os emolumentos são rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado, devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O montante correspondente ao FCRC, a ser repassado à (...), está incluso no total dos emolumentos constante das Tabelas de Custas, conforme informado na inicial. Dessa forma, o notário e o registrador recebem emolumentos, como remuneração pelos atos praticados, e, em momento posterior, repassam um percentual daqueles a essa associação. O montante quando recebido, ainda que posteriormente venha a ser repassado, é rendimento tributável, na forma do art. 38, inciso IV, do RIR, de 2018, sujeito ao recolhimento mensal, conforme previsto no art. 118, e deve ser escriturado em livro-caixa como receita, em atenção ao art. 69, § 3º, ambos do mesmo regulamento.
35. Em sua segunda pergunta, o interessado questiona se os valores repassados para o FCRC, poderão ser escriturados como despesas dedutíveis, devido ao seu caráter obrigacional.
...
37. O tabelião e o oficial registrador não teriam como exercer seu ofício se não repassassem o montante destinado ao FCRF. A despesa é necessária, posto que obrigatória, e, por ser obrigatória, é usual ou normal para o exercício de sua função. É, portanto, dedutível, na forma do art. 68, inciso III, do RIR, de 2018, e deverá ser escriturada em livro caixa, em atenção ao art. 69, § 2º, do mesmo regulamento.
Nota 08 – Valores Acrescidos aos Emolumentos: A contrário sensu, quando os valores a serem repassados a terceiros não estiverem inclusos nos emolumentos, forem acrescidos (cobrança “por fora”), não caracteriza rendimento tributável, bem como não é passível de dedução da receita da atividade no Livro Caixa.
Nessa esteira, a Solução de Consulta nº 231 – SRRF08/Disit de 30 de agosto de 2012 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário] se não vejamos:
Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor.
Os valores dos títulos liquidados em cartório, por não constituírem rendimentos de serviços dos cartórios, não devem ser escriturados no livro caixa, assim como seus repasses aos respectivos credores não constituem despesas dedutíveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), arts. 75, 106 e 109.
Na esteira das premissas postas, também a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.
Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.
O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.
As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.
Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I.