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Obrigações Acessórias da atividade Notarial
Dentre as obrigações tributárias acessórias previstas para notários e registradores, destaca-se:
DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física) – nos termos do art. 9º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, as pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir. Regras de obrigatoriedade de apresentação da DIRPF constam do próprio sítio da Receita Federal - Quem deve declarar.
DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) – nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “f”, da IN RFB nº 1990/2020, deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive, os titulares de serviços notariais e de registro. Outrossim, nos termos do § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1990/2020, as Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
EFD-Reinf – nos termos do art. 3º, inciso VIII, da IN RFB nº 2043/2021, ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022). Assim sendo observado o cronograma de implantação, os serviços notariais e registrais (cartórios) estarão obrigados ao encaminhamento da EFD-Reinf em substituição a DIRF, cuja apresentação será dispensada [DIRF] a partir de 1º de janeiro de 2024 nos termos do § 1º do art. 3º, da IN RFB nº 2043/2021.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) – nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e do art. 1º, da IN RFB nº 1112/2010, o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas. Conforme Manual de Preenchimento, a declaração deve ser transmitida utilizando o CNPJ do Cartório.
eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais) – nos termos do cronograma constante do Anexo Único da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 para o 3º Grupo – Pessoas Físicas, incluídos os notários e registradores, a implantação se iniciou em 10/01/2019 (1ª Fase – Eventos e Tabelas), sendo os Eventos Periódicos informados desde 19/07/2021. Outrossim, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL – VERSÃO S-1.1, as pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ, e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF. Nessa situação, dentre outros, estão o titular de cartório (Natureza jurídica 303-4).
DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) - nos termos do art. 4º, § 2º, inciso I, da IN RFB nº 2005/2021, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário [art. 19 da IN RFB nº 2005/2021]. A obrigatoriedade de entrega para as pessoas físicas, incluídos o titular de serviço notarial ou registral, é desde o mês de outubro de 2021 [art. 19, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2005/2021]
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) – nos termos do art. 5º, inciso XI, da IN RFB nº 2005/2021 ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º.
EFD-Contribuições – nos termos do art. 5º, § 1º, inciso IX, da IN RFB nº 1252/2012 são dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ, os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.