Nos termos do art. 77 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, observando-se os limites constante do próprio dispositivo. A base legal é o art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Nota 06: Descabe a dedução de despesas escrituradas em LivroCaixa, ainda que comprovadas, quando o contribuinte opta por elaborar a declaração de ajuste anual em modelo simplificado. [CARF. Acórdão nº 2801003.582]
Nota 07: Até o último dia do prazo de entrega da declaração o contribuinte pode fazer a retificação e também pode trocar o regime de tributação (desconto simplificado ou deduções legais). Por outro lado, após o último dia do prazo o contribuinte tem 5 anos para fazer a retificação, desde que a declaração não esteja sob fiscalização, mas não pode mudar o regime. A base legal é o art. 18, parágrafo único da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. Essa questão encontra-se sedimentada em sede de jurisprudência administrativa e judicial:
Súmula CARF nº 86: É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Turma Nacional de Uniformização. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DO TIPO DE MODELO DE DECLARAÇÃO (DE SIMPLIFICADO PARA COMPLETO) APÓS O DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DA MP 2.189/2001 C/C ART. 7º §3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.333/2013 DA SRF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. fixação da seguinte tese: "De acordo com o permissivo constante do art. 18, parágrafo único da MP 2.189-49/2001, é cabível a estipulação de prazo limite para a mudança do modelo de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (completo / simplificado) por norma infralegal. Por conseguinte, não assiste ao contribuinte o direito de modificar a opção de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF - após o decurso do prazo estabelecido pela Administração Fazendária.". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0057146-30.2016.4.03.6301, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.)
Fundamentando o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.213.714/PR, julgado em 15/3/2011, e REsp n. 860.596/CE, julgado em 18/9/2008, repisada recentemente no AgInt no AREsp n. 1.959.942/SP, julgado em 28/8/2023.