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Livro Caixa – Despesas dedutíveis da receita da atividade
Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros; as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.
O art. 6º da Lei da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 deu nova redação ao artigo em comento, criou vedações expressas de dedução [alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 6º], estabeleceu regra sobre a comprovação por meio de documentação hábil e idônea em relação à veracidade das receitas e despesas, bem como introduziu regramento sobre o limite de dedução:
Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
As regras referidas constam dos arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que ainda consigna no art. 70, permissivo sobre a “dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos”, contudo, somente até o ano-calendário de 2013, exercício de 2014. Portando, atualmente não há permissão legal que permita este tipo de dedução.
A base legal sobre a dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos até o ano-calendário de 2013 consta do art. 3º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Ademais, o art. 104 da IN RFB nº 1500/2014, também aborda a temática, com destaque para o incisos II e IV e §§ 5º a 7º, que regulamenta de forma subsidiária o regramento posto:
Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
...
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
...
IV - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
...
§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
A definição das despesas passíveis de dedução no Livro Caixa é tema que pode dar margem a posicionamentos divergentes entre contribuintes e Receita Federal, especialmente, pela legislação de regência conter norma aberta [“despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”] que enseja interpretação.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015, apresenta importantes esclarecimentos para a correta interpretação da temática:
15. Acerca das “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, são oportunas estas lições do Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979:
8. Em conseqüência dos diferentes significados que tem a palavra “necessário”, ou a palavra “manutenção”, a última condição mencionada vem sendo objeto de variadas interpretações e aplicações, como se pode verificar pelo rol de deduções admitidas com referência à cédula D.
9. Por exemplo, as contribuições obrigatórias, o imposto sobre serviços, os materiais de escritório ou os materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos ou recuperações, podem ser deduzidos, por representarem despesas indispensáveis para a percepção do rendimento ou para a manutenção da fonte produtora. Temos, no caso, o emprego da expressão “necessárias” significando “essenciais”.
10. Já, a mesma expressão, tomada no sentido de “convenientes” ou “proveitosas” (donde “despesas convenientes para a percepção do rendimento”), leva à admissão, como deduções na cédula D, de despesas tipicamente administrativas, tais como gastos com publicidade, telefone, recepcionista ou secretária, pagos pelo profissional autônomo. No primeiro caso, temos gastos que visam tornar mais conhecida a fonte produtora do rendimento; nas demais hipóteses, despesas proveitosas para um melhor funcionamento desta, à medida em que liberam o profissional para inteira dedicação no desempenho de sua atividade. São breves exemplos de dispêndios úteis ou oportunos, quer para a obtenção dos rendimentos, quer para a própria administração da fonte produtora dos ganhos.
16. Neste ponto, calha comentar que, ao analisar a dedutibilidade de despesas de custeio inerentes aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a Cosit, em ao menos duas oportunidades, embasou-se na “semelhança do que ocorre com as empresas”, pois o art. 299 do RIR/1999 (art. 191 do RIR/1980) estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
16.1. No Parecer CST nº 1.291, de 1985, antes apontado, a conclusão é de que “os valores pagos por Cartório, em razão de convênio para assistência odontológica destinada indistintamente a todos os seus empregados, serão admitidos como despesa dedutível para fins de tributação dos rendimentos do titular”, com fundamento no art. 239 do RIR/1980, cujo teor remanesce no vigente RIR/1999 (caput do art. 360: “Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes”.).
16.2. Já na vigência do art. 11 da Lei nº 7.713, de 1988, o Parecer CST/SIPR nº 721, de 21 de setembro de 1990, fundado no mesmo art. 239 do RIR/1980 e no próprio Parecer CST nº 1.291, de 1985, dispõe que “os titulares dos serviços notariais e de registro, desde que mantenham escrituração das receitas e despesas, poderão considerar os valores despendidos na aquisição de tickets-restaurante, a serem distribuídos indistintamente a todos os seus empregados, como despesa dedutível para fins de cálculo do imposto de renda devido por aqueles”.
16.3. Essa linha de interpretação conforma-se com o princípio que vem norteando a elaboração da legislação do imposto sobre a renda, de harmonização da tributação das pessoas físicas com a das pessoas jurídicas, consoante se verifica na exposição de motivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
16.4. Disso deflui que, para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
16.4.1. Reforça essa ilação, no caso de serviços notariais e de registro, o pronunciamento da Administração no Parecer CST nº 2.391, de 15 de agosto de 1979 (que deu origem ao Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 1978, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 25.08.1978), segundo o qual os serviços prestados pelos cartórios, de foro ou extrajudiciais, configuram-se como serviços prestados pelo poder público, por meio de órgãos administrados diretamente por ele, ou indiretamente por delegação de competência, e a retribuição desses serviços tem natureza de receita operacional. A propósito, o próprio art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, no seu caput, emprega o termo receita (“decorrente do exercício da respectiva atividade”), referindo-se aos rendimentos do trabalho não assalariado e aos dos titulares dos serviços notariais e de registro.
16.5. Assim, no caso prático exposto pela consulente, pode-se responder a ela que as despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990; arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995).
16.6. Por fim, é de trazer à tona outro critério lógico para julgar a dedutibilidade de despesas de custeio, lastreado no citado Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992. Esse Parecer firma o entendimento de que os salários indiretos pagos aos empregados, quando acrescidos às suas respectivas remunerações, na forma do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.383, de 1991, integram os rendimentos tributáveis da pessoa física e constituem despesas dedutíveis do empregador, com respaldo no art. 191 do RIR/1980 (art. 299 do RIR/1999).
16.7. Por conseguinte, pode-se afirmar que os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados pelos empregados, que constituam rendimentos tributáveis destes, podem ser considerados como despesas de custeio a que se referem os incisos I e III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, após fazer remissão a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 6, de 18 de maio de 2015, esclarece:
17. Consta no art. 299 do RIR/1999, o conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica, como sendo aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que não computadas nos custos. Os §§ 1º e 2º dispõem que as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas com o objetivo de realizar as operações exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas apenas aquelas usuais ou normais às atividades da empresa: ...
18. O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, esclarece que “o gasto é necessário quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito da usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio”.
19. Saliente-se que ambas as exigências não são alternativas, e sim cumulativas, ou seja, as despesas, além de serem necessárias à percepção da receita, devem também ser necessárias à manutenção da fonte pagadora, concomitantemente.
20. Dentro dessa ótica, entende-se “despesas de custeio” como aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, as despesas com aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
Outrossim, a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018, registra:
8. Em assim sendo, entende-se que o artigo 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receitas e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.
9. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, apresentarem-se com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos, escriturados no livro-caixa, e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
10. Cabe registrar ainda que despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora deve ser compreendida como aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita, ou a afetaria significativamente, e, em consequência, refletiria na manutenção da fonte produtora.
Abaixo Soluções de Consulta diversas sobre dedução de despesas da receita decorrente da atividade, especialmente, atividade notarial:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009. [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
TITULAR DE CARTÓRIO. DEDUÇÔES - LIVRO CAIXA. O titular de serviços notariais e de registro pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em Livro Caixa relativas a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 50, 15 JUNHO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 25, 10 AGOSTO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. São dedutíveis na apuração da base de cálculo, desde que estejam escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea, as despesas de custeio pagas, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; Os valores dispendidos com locomoção e transporte, tais como combustível, manutenção do carro não poderão ser deduzidos, por expressa determinação do art. 75, parágrafo único, inciso II, do RIR/1999. Apenas os representantes comerciais autônomos podem deduzir as despesas de locomoção e transporte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 140, 30 NOVEMBRO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. INSTRUÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. As despesas com cursos técnicos e de graduação, a que se referem, respectivamente, os arts. 44, II, e 36-A, da Lei n° 9.394, de 1996, cursados por funcionários de serviço notarial e de registro não preenchem os requisitos de dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPF do art. 75, III, do RIR/1999. Treinamentos indispensáveis à execução das atividades do serviço são dedutíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 75 e 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.
Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.
Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º a 3º; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 498 a 500 e 503; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104; Solução de Divergência Cosit nº 3, de 26 de fevereiro de 2015; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 13 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no e-Processo nº 11080.728353/2013-74, declara:
Art. 1º Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: Despesas com locomoção e transporte somente poderão ser escrituradas no livro-caixa se efetuadas por representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. A regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos é estabelecida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, incisos I a III, e § 1º, inciso II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO-CAIXA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE INFORMÁTICA. MATERIAL DE ESCRITÓRIO. DESPESAS COM SEGURANÇA ELETRÔNICA.
São dedutíveis, no livro-caixa, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE DE COLABORADORES.
Não são dedutíveis despesas com vale transporte de colaboradores sem vínculo empregatício.
DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro-caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
13 - (...) observa-se que despesas com material de escritório, assistência técnica de informática e segurança eletrônica do cartório, enquadram-se como despesas de custeio, sejam despesas necessárias, sejam despesas convenientes para a percepção dos rendimentos pela fonte produtora dos ganhos".
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de técnico em contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CARTÃO DE DÉBITO.
As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de débito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancárias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancária, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias às atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. "CONTRIBUIÇÃO MENSAL" A ENTIDADE DE CLASSE. DESPACHANTE ADUANEIRO. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de "contribuição mensal" à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11/12/2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 8º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de novembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
10. Em assim sendo, entende-se que o art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receita e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.
11. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o contribuinte não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e possam ser comprovadas mediante documentos escriturados no livro-caixa.
12. Para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, não se concebe como imprescindível o pagamento da “contribuição mensal” à entidade de classe, para fins de percepção de seus honorários e a título de manutenção da entidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do seu art. 8º que é livre a associação profissional ou sindical. E reforça no inciso V desse artigo: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
12.1. Dessa forma, a associação à entidade de classe é uma medida voluntária adotada pelo despachante aduaneiro por interesse profissional. A não filiação a uma entidade da sua classe não inviabiliza o exercício da sua profissão e a percepção dos respectivos honorários, nem prejudica a manutenção da sua fonte produtora (que são os importadores e exportadores).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, inciso IV; 75, inciso III; 83, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, são dedutíveis e devem ser escriturados como despesa em livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa. As receitas devem ser reconhecidas pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O TABELIÃO É SÓCIO.
O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.
Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e observados os demais requisitos legais.
Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos pagos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.
Nota 12 – Dedução de Repasses Legais do Rendimento Tributável: conforme consta do tópico Rendimento Tributável, bem como objeto de manifestação na Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020, a dedução de repasses legais do rendimento tributável somente é possível se incluídos nos emolumentos e oferecidos à tributação. A contrário sensu, quando o rendimento oferecido à tributação pelo notário, considerando a legislação de regência do Estado, são os emolumentos líquidos, sem os repasses legais, esses repasses não são passíveis de dedução da receita decorrente da atividade notarial no Livro Caixa.
Nota 13 – Dedução de ISS do Rendimento Tributável: a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 50, 15 JUNHO 2010 e a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 devem ser interpretadas nessa mesma lógica, caso a legislação de regência do Estado e Município permita que o ISS seja acrescido aos emolumentos, cobrança “por fora”, tal valor não é considerado rendimento tributável, mas também não passível de dedução do rendimento da atividade no Livro Caixa.
Nota 14 – Imposto de renda do titular: É inadmissível a escrituração, como despesa no Livro Caixa, do valor de imposto de renda pago pelo titular do cartório, já que obviamente não se trata de despesa inerente à atividade da serventia, mas sim encargo de responsabilidade tão-somente da pessoa física do seu titular.
Nota 15 – Aquisição de Bens e Direitos: A título complementar, sugere-se leitura do Perguntas e Respostas IRPF 2023 — Receita Federal referente ao Imposto de Renda Pessoa Física formulada anualmente pela Receita Federal. O Perguntas e Respostas publicado no ano de 2023 trata das Deduções no Livro Caixa nas perguntas nºs 412 a 429, com destaque para Pergunta nº 419 que versa sobre AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS:
419 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 68, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
Nessa esteira, o Acórdão CARF nº 2202002.566: “DEDUÇÕES. DESPESAS DE CUSTEIO. INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE. O titular de serviços notariais e de registro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeios pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Entretanto, não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de capital, tais como reforma do prédio, aquisição de móveis, utensílios e equipamentos eletrônicos.”