O artigo 236 da Constituição da República de 1988 definiu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).
Nos termos do § 2º do artigo 236 da Constituição da República de 1988, Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. O § 1º desse dispositivo destaca que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
De igual forma, o artigo 8º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 prescreve que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
Assim, cada um dos Estados e o Distrito Federal possui legislação própria sobre emolumentos e compensação por atos gratuitos. Especificamente sobre os emolumentos, cada Estado e o Distrito Federal em suas respectivas legislações preveem sistemática diferente sobre repasses legais e taxa de fiscalização, por vezes cobrados como um percentual dos emolumentos [“por dentro”] e outras como acréscimos [“por fora”], o que pode acarretar dúvida sobre a correta base de cálculo do Imposto de Renda, questão tratada no item Rendimento Tributável.