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Compensação por Atos Gratuitos ou Complementação de renda Mínima - Rendimentos Tributáveis
A compensação por atos gratuitos celebrados pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais se dá em face da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, assegurar a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.
Outrossim, a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, atribuiu a responsabilidade aos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Assim sendo, cada Estado e o Distrito Federal possuem legislação específica tratando do assunto.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1465592/RS, DJe 24/09/2014, posicionou-se no sentido de que os valores recebidos pelos titulares de serviços notarias e de registro em face de compensação pelos serviços prestados de forma gratuita por imposição legal são passíveis da incidência do Imposto de Renda, excerto da ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". (REsp 1465592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/09/2014)
Na mesma esteira o Recurso Especial nº 1640779 - RS, Decisão Monocrática do Ministro GURGEL DE FARIA, publicada em 01/07/2021, excerto que interessa:
A parte impetrante argumenta que os valores relativos ao FUNORE são parcelas de caráter indenizatório, sobre os quais, portanto, não há incidência de imposto de renda.
A respeito do tema, cabe salientar que o crédito obtido em decorrência do FUNORE constitui renda e altera a condição financeira do impetrante, enquadrando-se, portanto, na hipótese de incidência do imposto ora em discussão, na forma do art. 43 do CTN, in verbis (grifos acrescidos):...
Assim, em face de sua natureza contábil e em virtude da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, conforme exige o §6º do art. 150 da Constituição Federal e o art. 111 do CTN, não há como excluir os valores recebidos do FUNORE da base de cálculo do IRPF.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.465.592 - RS, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, conforme ementa a seguir transcrita: ...
Sendo assim, rejeita-se a pretensão veiculada por meio da presente demanda.
De fato, razão não assiste ao apelante, quer porque inexiste previsão legal para a benesse fiscal, quer porque o crédito obtido constitui renda e possui natureza remuneratória, passível de incidência do imposto de renda, como já assentado pelo STJ.
Destarte, não há como afastar a incidência da exação, restando mantida a sentença de improcedência.
Do mesmo modo, o posicionamento da Receita Federal ao responder processos de CONSULTA formulados por contribuintes diversos, afirma que os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima estão dentro do campo de incidência do imposto de renda, ou seja, são passíveis de tributação, bem como que os valores recebidos a tal título estão sujeitos a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, no caso, o responsável pela administração do fundo de compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 1, 04 JANEIRO 2011 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. SERVIÇOS NOTARIAIS. RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA. Os valores pagos pelo Fundo Notarial e Registral (Funore), criado pela Lei Estadual (RS) nº 12.692, de 29 de setembro de 2006, aos titulares dos serviços notariais e de registro com o propósito de compensar os atos gratuitos praticados por imposição legal e de assegurar a renda mínima necessária à manutenção dos serviços deficitários constituem rendimentos tributáveis, sujeitos à incidência na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966 - Código Tributário Nacional CTN), art. 43, inciso I, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º e 3º, Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º, Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, 106 a 107, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 e 72, inciso I, e Anexo II, Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015..
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º e 7º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72. (grifo nosso)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, art. 43, inciso I; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta nº 10007 de 24 de agosto de 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. Os rendimentos auferidos pelos serventuários designados durante o período de vacância de serventias extrajudiciais caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da remuneração; os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor da compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 38, inciso IV, 118, inciso I, e 685. (grifo nosso)
Nota 16 - Rendimentos recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima: nos termos da legislação de regência, os rendimentos recebidos pelos responsáveis por serventia extrajudicial a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima são rendimentos tributáveis. Em relação a períodos pretéritos, se porventura tais valores não foram oferecidos à tributação, sugere-se retificação da DIRPF [prazo decadencial] consignando tais valores como rendimento tributável recebido de Pessoa Jurídica [CNPJ da fonte pagadora]. O cotejamento a ser efetuado pela Receita Federal considerará as informações apresentadas pelos Fundos de Compensação, conforme detalhado no tópico: Novo sistema de coleta de dados - COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo FUNDOS DE COMPENSAÇÃO [CICAF].
Nota 17 – Não retenção do IRRF – Compensação por Atos gratuitos: nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, nos casos em que não houve a retenção pela fonte pagadora antes da data fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, o tributo será exigido do próprio contribuinte, conforme se pode observar pela leitura de parte da Ementa do referido Parecer Normativo, abaixo transcrita:
IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. (não negrejado no original)