O Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 sujeitam-se ao recolhimento mensal por meio do Carnê Leão os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
Essa obrigatoriedade consta ainda do art. 118, inciso I, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, bem como do art. 53, inciso II, da IN RFB nº 1500/2014.
O rendimento sujeito ao Carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento a apurar e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda por meio do carnê leão está disciplinada no art. 121 e §§ do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, bem como no art. 56 da IN RFB nº 1500/2014.
Nota 09 – Carnê-leão: Saiba mais em Orientações Gerais Carnê-Leão — Receita Federal (www.gov.br)
Nota 10 – Carnê-leão - Perguntas e Respostas: O Perguntas e Respostas divulgado anualmente pela Receita Federal é importante fonte de consulta, no Perguntas e Respostas IRPF 2023 — Receita Federal a questão é tratada nas perguntas 261 a 268.
Nota 11 - Multa Isolada pelo não recolhimento do Carnê-leão: Nos termos do art. 44, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 será exigida Multa no percentual de 50% sobre o valor do pagamento mensal pela falta de recolhimento do Carnê Leão. A questão encontra-se sumulada no âmbito administrativo, Súmula CARF nº 147 - Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 - Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.