Regra geral, são 03 (três) as identificações junto à Receita Federal:
1º) CPF – nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 as pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) . Outrossim, o art. 3º, inciso I, da IN RFB nº 1548/2015 reza que estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
2º) CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) – nos termos do art. 4º, Inciso I, alínea “c”, da IN RFB nº 1828/2018 estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como o titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
3º) CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – nos termo do Anexo I da IN RFB nº 2119/2022 estão obrigadas a se inscrever no CNPJ os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público.
Nota 05: Não obstante a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que os serviços de registro público, cartórios e notarias, não possuem personalidade jurídica [AgInt no REsp nº 1.435.055/PE; AgInt no AREsp nº 1.036.393/SP). Ademais, cumpre esclarecer que a tributação do Imposto de Renda dos cartórios deve ocorrer no CPF da Pessoa Física, conforme esclarecimentos constantes do tópico Tributação do Imposto de Renda na Pessoa Física.