Visão Integral do Segmento
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Visão Geral
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Contexto
A Receita Federal do Brasil incluiu em seu planejamento estratégico a ampliação do Programa de Conformidade, que promove a regularização espontânea das obrigações tributárias e aduaneiras. Desse modo, os contribuintes ficam em dia e evitam penalidades como multas, enquanto a RFB efetiva a arrecadação sem o prejuízo de discussões administrativas e judiciais. Esse tipo de abordagem melhora a relação entre fisco e contribuintes, com medidas colaborativas e transparentes, além de orientação e incentivo àquele que quer ou está disposto a cumprir suas obrigações fiscais.
Com essa premissa, a Receita Federal iniciou o Projeto Cartórios – Visão Integral do Segmento a partir de uma atuação por segmento econômico na promoção da conformidade tributária. A atuação por segmento é uma mudança de paradigma que começa a ser realidade em várias administrações tributárias, atuação pautada pelo princípio da eficiência. O projeto vai desde a implantação de um novo sistema de coleta e cruzamento de dados até ações voltadas aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, com a oportunidade de regularização de divergências fiscais, caso existentes, antes de uma ação de fiscalização.
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Contexto
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Novo Sistema Coleta de Dados
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Contexto
Em um cenário de evolução do Direito Tributário, em que o contribuinte passa a atuar de forma cooperativa com o fisco, cabendo-lhe o cálculo, a declaração e o pagamento dos tributos devidos por ele, é essencial que a administração tributária possa verificar se as informações foram prestadas de forma correta.
Exemplo clássico em relação aos contribuintes pessoas físicas é o cotejamento dos rendimentos oferecidos à tributação através da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela fonte pagadora. Em caso de divergência, a declaração do contribuinte fica retida na Malha Fiscal[1].
No caso dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, como não há uma declaração similar à DIRF, a Receita Federal precisa de outras fontes de dados para fazer a verificação das informações apresentadas na DIRPF.
Considerando esse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, compartilhou com a Receita Federal as informações referentes às serventias extrajudiciais disponíveis no Sistema Justiça Aberta, desde o início da divulgação das informações até o mês de dezembro de 2022.
Mesmo assim, tendo em vista as particularidades da legislação que rege a atividade cartorária em cada Estado e com o objetivo de evitar equívocos por parte da administração tributária na identificação da correta base de cálculo do imposto de renda, foi desenvolvido o sistema COLETA NACIONAL CARTÓRIOS em dois módulos:
- TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS
[1] O que é a malha fiscal? A "malha fina". Quando você envia a sua declaração de imposto de renda, ela é analisada pelos sistemas da Receita Federal. São verificadas as informações que você declarou e comparadas com informações fornecidas por outras entidades que também entregam declarações à Receita, como empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros. Cair na malha fiscal ("malha fina") não significa que sua declaração esteja errada, mas talvez você tenha que comprovar algumas informações declaradas. Se for encontrada alguma diferença entre as informações declaradas por você e as informações apresentadas pelas outras entidades, sua declaração será separada para uma análise mais profunda. É o que se chama de malha fiscal, ou "malha fina" como é popularmente conhecida. Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em análise na malha. Disponível em Manual da Malha Fina — Receita Federal (www.gov.br)
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COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO [CICAJ]
Com o sistema, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que possuem informações analíticas sobre os emolumentos recebidos por cada delegatário de serviço extrajudicial passam a cooperar com a administração tributária federal compartilhando tais informações por meio desse sistema.
Os dados solicitados foram encaminhados via e-Cac por intermédio do sistema COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO [CICAJ] – Arquivo de Dados ou Formulário On Line.
Leiautes, Tutorial de entrega e Manual de Preenchimento foram disponibilizados às respectivas equipes de Tecnologia da Informação de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
De forma sintética, foram transmitidas à Receita Federal as seguintes informações pelos Tribunais de Justiça por meio do CICAJ:
- Identificação do Responsável pela Serventia: CPF, Nome, Situação [Titular, Interino, Suspenso, Titular Falecido, Agente Substituto ou Interventor], data de ingresso e data de desligamento, UF da Serventia, Município da Serventia, CNPJ da Serventia e Nome da Serventia;
- Período da Movimentação – informações mensais desde janeiro de 2017;
- Valores totais arrecadados pela serventia;
- Valores dos emolumentos líquidos;
- Valores pagos ao Fundo de Compensação por Atos Gratuitos [caso existente a informação];
- Valores de outros repasses legais [considerando a legislação de regência na Unidade da Federação, regra geral: Taxa de Fiscalização, Fundo do Tribunal de Justiça, Fundo do Ministério Público, Fundo da Defensoria Pública, etc.];
- Valores de Custeio porventura controlados pelos Tribunais de Justiça [informação constante do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas cuja escrituração é obrigatória nos termos do Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015.
O leiaute do CICAJ foi estruturado de forma a possibilitar a Receita Federal identificar o valor dos emolumentos recebidos por cada Titular de Cartório considerando os repasses legais constante da legislação de cada Estado e do Distrito Federal².
Nota 01: Essa coleta junto aos Tribunais de Justiça, bem como junto a Corregedoria Nacional de Justiça, será ANUAL enquanto a Receita Federal não dispor de outra forma de cooptação estruturada de informações relativas à receita dos cartórios.
² Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. - Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
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COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo FUNDOS DE COMPENSAÇÃO [CICAF]
Os dados solicitados foram encaminhados via e-Cac por intermédio do sistema COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo FUNDOS DE COMPENSAÇÃO [CICAF] – Arquivo de Dados ou Formulário On Line.
Leiautes, Tutorial de entrega e Manual de Preenchimento foram disponibilizados às respectivas equipes de Tecnologia da Informação dos Tribunais de Justiça dos Estados que administram os Fundos de Compensação por Atos Gratuitos, bem como às entidades representativas do segmento que também administram tais Fundos de Compensação.
De forma sintética, foram encaminhadas à Receita Federal as seguintes informações pelos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos por meio do CICAF:
- Identificação do Fundo de Compensação [CNPJ, Nome, Tribunal de Justiça jurisdicionante – CNPJ e Nome]
- Período da Movimentação – informações mensais desde janeiro de 2017;
- Responsável pela Serventia - CPF e Nome;
- Valores pagos ao Fundo de Compensação;
- Valores reembolsados a Título de Compensação por Atos Gratuitos e/ou pagos em face da complementação de renda mínima;
- Valores retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF], caso a retenção tenha sido efetuada.
Além do encaminhamento das informações em comento pelos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos das informações de exclusivo interesse fiscal, todos foram orientados sobre o tema Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF] quando do pagamento da compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, orientações disponíveis em: Fundos de compensação por atos gratuitos — Receita Federal (www.gov.br).
Em apertada síntese, as orientações tributárias apresentadas pela Receita Federal junto aos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos, versaram sobre:
- o caráter tributável dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos ou complementação de renda mínima pelos responsáveis por serventias extrajudiciais;
- a necessária retenção do Imposto de renda no momento do pagamento pela fonte pagadora a título de compensação por atos gratuitos ou complementação de renda mínima.
No trabalho de monitoramento do segmento foi constatado forte adesão às orientações incentivado a conformidade tributária sobre o tema.
Nota 02 – descontinuação do CICAF: A princípio, em face da implantação da retenção do Imposto de Renda e consequente sensibilização da DIRF [EFD-Reinf], em especial, em relação ao ano de 2022, não haverá mais necessidade de a Receita Federal cooptar junto aos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos informações relativas ao Módulo CICAF.
Nota 03 – Não retenção do Imposto de Renda: Fonte Pagadora que porventura insista em não fazer a retenção do Imposto de Renda em relação ao tema, assume risco tributário de ser autuada com base no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 com observância das premissas constantes do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002.
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Contexto
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Regularizar as obrigações Tributárias: um compromisso com a sociedade.
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Contexto
Além de evitar penalidades como multa, ficar em dia com as obrigações tributárias tem um outro benefício central: contribuir para a coletividade[1]. Afinal, são os impostos que viabilizam as políticas públicas, a infraestrutura do país e serviços como educação, saúde e segurança.
No caso dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, esse compromisso é fortalecido, considerando que a delegação para desempenhar uma atividade de natureza pública, em nome do próprio Estado, aumenta a responsabilidade com o interesse coletivo.
A premissa do Projeto Nacional no segmento delegatários de serviços extrajudiciais é contribuir com a conformidade tributária do segmento[2], esclarecendo de forma transparente aos contribuintes todas as informações que constam nas bases de dados da Receita Federal, os cotejamentos efetuados, apresentando as orientações tributárias necessárias para que os tributos sejam recolhidos de acordo com a legislação vigente, evitando litígio[3], proporcionando segurança jurídica, mas também esclarecendo os riscos da não conformidade fiscal para os contribuintes que insistem em não cumprir com suas obrigações tributárias.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros, coordenador. Compliance no Direito Tributário. AGUIAR, Luciana Ibiapina Lira. Compliance e a implementação de deveres instrumentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. 94 p. O aumento no nível de conformidade tributária tem como contrapartida potencial melhoria de diversos aspectos da vida em sociedade, na medida em que o financiamento das atividades essenciais do Estado (basicamente suportados pela arrecadação de tributos) pode ser mais eficiente. Mas não é só. Assim como a governança corporativa em geral, a incorporação de seus princípios e a vivência da Governança Corporativa Tributária, no dia dia das empresas é um caminho essencial para melhorar o ambiente de negócios brasileiro e a performance de cada entidade. Boas práticas tributárias de governança na relação tributária significam maior potencial de desenvolvimento econômico e social, contribuindo para a plenitude do Estado Democrtático do Direito, no qual todos se submetem igualmente à lei, ...
[2] AMARAL, Mônica Teresa Dória. Programa de Conformidade Cooperativa da OCDE: Uma Alternativa Viável para Administração Tributária Brasileira? São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, 2020. 12 p. As publicações do Forum on tax Administration (FTA) já vinham incentivando a migração de atividades reativas, as auditorias fiscais pós-declaração, que geralmente são “de um para um”, para intervenções mais proativas, “de um para muitos”, e também o uso de abordagens de conformidade por projeto, mais próximas da ocorrência do fato gerador (OCDE, 2017a, p. 20).
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf Quanto mais o Fisco presta assistência, aja com transparência, seja responsivo às necessidades dos contribuintes, esteja aberto a uma relação mais cooperativa e menos coercitiva, mais se conseguirá desenvolver a conformidade tributária e reduzir a judicialização. (grifos nosso)
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Contexto
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Orientações tributárias de interesse do Segmento Cartórios
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Contexto
Em face da premissa principal do Projeto Cartórios de promover a conformidade tributária, a Receita Federal apresenta as principais orientações tributárias de interesse do segmento para que os tributos sejam recolhidos de acordo com a legislação vigente.
Nota 04 - EFEITO VINCULANTE de Solução de Consulta e Solução de Divergência: A partir da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, é disciplinada o efeito vinculante da Solução de Consulta e de Divergência no âmbito da Receita Federal, nos seguintes termos: “Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.” Atualmente, a regra consta do art. 33 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2058, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Legislação relativa aos serviços notariais e de registro
O artigo 236 da Constituição da República de 1988 definiu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).
Nos termos do § 2º do artigo 236 da Constituição da República de 1988, Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. O § 1º desse dispositivo destaca que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
De igual forma, o artigo 8º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 prescreve que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
Assim, cada um dos Estados e o Distrito Federal possui legislação própria sobre emolumentos e compensação por atos gratuitos. Especificamente sobre os emolumentos, cada Estado e o Distrito Federal em suas respectivas legislações preveem sistemática diferente sobre repasses legais e taxa de fiscalização, por vezes cobrados como um percentual dos emolumentos [“por dentro”] e outras como acréscimos [“por fora”], o que pode acarretar dúvida sobre a correta base de cálculo do Imposto de Renda, questão tratada no item Rendimento Tributável.
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Cadastros perante a Receita Federal
Regra geral, são 03 (três) as identificações junto à Receita Federal:
1º) CPF – nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 as pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) . Outrossim, o art. 3º, inciso I, da IN RFB nº 1548/2015 reza que estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
2º) CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) – nos termos do art. 4º, Inciso I, alínea “c”, da IN RFB nº 1828/2018 estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como o titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
3º) CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) – nos termo do Anexo I da IN RFB nº 2119/2022 estão obrigadas a se inscrever no CNPJ os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público.
Nota 05: Não obstante a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que os serviços de registro público, cartórios e notarias, não possuem personalidade jurídica [AgInt no REsp nº 1.435.055/PE; AgInt no AREsp nº 1.036.393/SP). Ademais, cumpre esclarecer que a tributação do Imposto de Renda dos cartórios deve ocorrer no CPF da Pessoa Física, conforme esclarecimentos constantes do tópico Tributação do Imposto de Renda na Pessoa Física.
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Obrigações Acessórias da atividade Notarial
Dentre as obrigações tributárias acessórias previstas para notários e registradores, destaca-se:
DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física) – nos termos do art. 9º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, as pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir. Regras de obrigatoriedade de apresentação da DIRPF constam do próprio sítio da Receita Federal - Quem deve declarar.
DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) – nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “f”, da IN RFB nº 1990/2020, deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive, os titulares de serviços notariais e de registro. Outrossim, nos termos do § 3º do art. 2º da IN RFB nº 1990/2020, as Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
EFD-Reinf – nos termos do art. 3º, inciso VIII, da IN RFB nº 2043/2021, ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022). Assim sendo observado o cronograma de implantação, os serviços notariais e registrais (cartórios) estarão obrigados ao encaminhamento da EFD-Reinf em substituição a DIRF, cuja apresentação será dispensada [DIRF] a partir de 1º de janeiro de 2024 nos termos do § 1º do art. 3º, da IN RFB nº 2043/2021.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) – nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 e do art. 1º, da IN RFB nº 1112/2010, o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas. Conforme Manual de Preenchimento, a declaração deve ser transmitida utilizando o CNPJ do Cartório.
eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais) – nos termos do cronograma constante do Anexo Único da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 para o 3º Grupo – Pessoas Físicas, incluídos os notários e registradores, a implantação se iniciou em 10/01/2019 (1ª Fase – Eventos e Tabelas), sendo os Eventos Periódicos informados desde 19/07/2021. Outrossim, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL – VERSÃO S-1.1, as pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ, e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF. Nessa situação, dentre outros, estão o titular de cartório (Natureza jurídica 303-4).
DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) - nos termos do art. 4º, § 2º, inciso I, da IN RFB nº 2005/2021, deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário [art. 19 da IN RFB nº 2005/2021]. A obrigatoriedade de entrega para as pessoas físicas, incluídos o titular de serviço notarial ou registral, é desde o mês de outubro de 2021 [art. 19, § 1º, inciso III da IN RFB nº 2005/2021]
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) – nos termos do art. 5º, inciso XI, da IN RFB nº 2005/2021 ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º.
EFD-Contribuições – nos termos do art. 5º, § 1º, inciso IX, da IN RFB nº 1252/2012 são dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ, os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
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Segurado Obrigatório da Previdência Social – Contribuinte Individual
Nos termos do art. 9º, inciso V, alíneas “j” e “l” c/c §15, inciso VII do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios da previdência social como contribuinte individual.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Sobre o tema, a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dispositivos da legislação: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, ¿a¿ e V, ¿h¿, art. 13, § 1º, art. 15, parágrafo único; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, ¿o¿, V, ¿l¿, e § 15, inciso VII; Instrução Normativa SRP nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, ¿h¿.
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Contribuições Sociais Previdenciárias
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009 2011 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro de 1994, continuam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não tenham feito a opção de que trata o art. 48 da Lei nº 8.935/94. Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial que optaram pelo regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei nº 8.935/94, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na categoria de empregado. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dispositivos da legislação: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, ¿a¿ e V, ¿h¿, art. 13, § 1º, art. 15, parágrafo único; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, ¿o¿, V, ¿l¿, e § 15, inciso VII; Instrução Normativa SRP nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, ¿h¿. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TITULAR DE CARTÓRIO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 02 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS. Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC nº 20, de 1998 e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art.40; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, “g” e “h”, art. 15, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, de 2009, art. 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, “j” e “l”, § 15, VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396,de 2013, art. 18 inciso VII.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 08 DE MARÇO DE 2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – (RGPS).
A partir da alteração do art.40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, conforme a alínea “a”, inciso I, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115.
Dispositivos Legais: CF/88, art.40, caput e §13º, e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art 48, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso I, alínea “a” e art.13.
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Tributação do Imposto de Renda dos rendimentos do cartório na Pessoa Física
Conforme se depreende do § 2º, inciso IV, do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 c/c o disposto art. 6º, caput, alínea “d” do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são tributados como pessoas físicas. Nesse sentido:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 54, 09 ABRIL 2009 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. NOTÁRIOS e REGISTRADORES. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 217, 11 JUNHO 2010 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TITULARES DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Para efeito de tributação do Imposto de Renda, os cartórios de registro de imóveis não são considerados pessoas jurídicas, e nem a elas equiparadas, ainda que obrigados à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Os valores oriundos dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, auferidos pelo titulares, ainda que em condição provisória, são considerados rendimentos do trabalho não-assalariado, e devem ser oferecidos à tributação, mensalmente, por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, para efeito de apuração da base de cálculo, serem deduzidas as despesas escrituradas em Livro Caixa. Sendo assim, os titulares de serviços de registro de imóveis devem entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em seu próprio nome - indicando o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 42, 08 JUNHO 2011 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF | IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor. A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no CNPJ.
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Regime de Caixa do Imposto de Renda da Pessoa Física
Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, os rendimentos recebido pela pessoa física serão tributados no mês em que forem recebidos. A base legal está no art. 2º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º ao 4º da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990. Nesse sentido:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 29, 25 NOVEMBRO 2011 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. A tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas subordina-se ao regime de caixa, configurando-se o fato gerador o efetivo recebimento dos recursos ou a sua disponibilização ao beneficiário.
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Mudança de Modelo da Declaração do Imposto de Renda
Nos termos do art. 77 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, observando-se os limites constante do próprio dispositivo. A base legal é o art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Nota 06: Descabe a dedução de despesas escrituradas em LivroCaixa, ainda que comprovadas, quando o contribuinte opta por elaborar a declaração de ajuste anual em modelo simplificado. [CARF. Acórdão nº 2801003.582]
Nota 07: Até o último dia do prazo de entrega da declaração o contribuinte pode fazer a retificação e também pode trocar o regime de tributação (desconto simplificado ou deduções legais). Por outro lado, após o último dia do prazo o contribuinte tem 5 anos para fazer a retificação, desde que a declaração não esteja sob fiscalização, mas não pode mudar o regime. A base legal é o art. 18, parágrafo único da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. Essa questão encontra-se sedimentada em sede de jurisprudência administrativa e judicial:
Súmula CARF nº 86: É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 2202-01.042, de 15/03/2011 Acórdão nº 102-48.858, de 06/12/2007 Acórdão nº 104-22.779, de 18/10/2007 Acórdão nº 102-47.301, de 09/12/2005 Acórdão nº 102-47.140, de 19/10/2005 Acórdão nº 102-46.872, de 16/06/2005.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Turma Nacional de Uniformização. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DO TIPO DE MODELO DE DECLARAÇÃO (DE SIMPLIFICADO PARA COMPLETO) APÓS O DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DA MP 2.189/2001 C/C ART. 7º §3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.333/2013 DA SRF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. fixação da seguinte tese: "De acordo com o permissivo constante do art. 18, parágrafo único da MP 2.189-49/2001, é cabível a estipulação de prazo limite para a mudança do modelo de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (completo / simplificado) por norma infralegal. Por conseguinte, não assiste ao contribuinte o direito de modificar a opção de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF - após o decurso do prazo estabelecido pela Administração Fazendária.". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0057146-30.2016.4.03.6301, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.)
Fundamentando o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.213.714/PR, julgado em 15/3/2011, e REsp n. 860.596/CE, julgado em 18/9/2008, repisada recentemente no AgInt no AREsp n. 1.959.942/SP, julgado em 28/8/2023.
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Rendimento Tributável - Emolumentos
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. Outrossim, o § 1º desse mesmo dispositivo estabelece que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Conforme se depreende da Lei nº 10.169/2000, aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída competência para legislar sobre emolumentos.
A legislação estadual, que define o valor dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, pode determinar a cobrança de outros valores, normalmente destinados à fiscalização da atividade cartorária ou a entidades e fundos específicos.
Em alguns estados a legislação define os valores dos emolumentos a serem cobrados e os percentuais destes valores a serem considerados como receita própria dos notários e registradores e os percentuais a serem repassados a terceiros. Em outros estados são definidos os valores dos emolumentos que remuneram os notários e registradores, os valores da taxa de fiscalização e percentuais a serem acrescidos aos valores dos emolumentos e destinados a terceiros.
Noutro giro, o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 reza que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14.
O § 1º do mesmo art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 esclarece que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
O § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 consigna que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Ainda na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 o art. 8º estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que receber de outra pessoa física rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. O § 1º desse dispositivo destaca que a regra se aplica, também, aos emolumentos dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
O regramento em tela consta do art. 38, inciso IV, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 com a seguinte redação: “São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como: IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;”.
Conforme se depreende da legislação de regência o valor recebido a título de emolumentos remunera o serviço prestado pelos titulares de serviços notariais e representa receita da atividade.
Nesse sentido, SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2017:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REGISTRO LIVRO CAIXA. Consideram-se rendimentos tributáveis os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 45; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020 abordou importante questão quanto a correta interpretação sobre o rendimento tributável da atividade cartorária considerando o contexto de “repasses legais”.
Esclareceu que quando o valor a ser repassado está incluso nos emolumentos recebidos, deve ser considerado como rendimento tributável. Por outro lado, esclarece que tais repasses são despesas necessárias, portanto, passíveis de registro no Livro Caixa. Excerto que interessa:
32. Em sua primeira pergunta, o interessado indaga se “[o]s valores referentes ao FCRC, incluídos no total dos emolumentos, (...) deverão ser contabilizados em livro-caixa como receita tributável" (grifos não constam do original).
...
34. Os emolumentos são rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado, devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O montante correspondente ao FCRC, a ser repassado à (...), está incluso no total dos emolumentos constante das Tabelas de Custas, conforme informado na inicial. Dessa forma, o notário e o registrador recebem emolumentos, como remuneração pelos atos praticados, e, em momento posterior, repassam um percentual daqueles a essa associação. O montante quando recebido, ainda que posteriormente venha a ser repassado, é rendimento tributável, na forma do art. 38, inciso IV, do RIR, de 2018, sujeito ao recolhimento mensal, conforme previsto no art. 118, e deve ser escriturado em livro-caixa como receita, em atenção ao art. 69, § 3º, ambos do mesmo regulamento.
35. Em sua segunda pergunta, o interessado questiona se os valores repassados para o FCRC, poderão ser escriturados como despesas dedutíveis, devido ao seu caráter obrigacional.
...
37. O tabelião e o oficial registrador não teriam como exercer seu ofício se não repassassem o montante destinado ao FCRF. A despesa é necessária, posto que obrigatória, e, por ser obrigatória, é usual ou normal para o exercício de sua função. É, portanto, dedutível, na forma do art. 68, inciso III, do RIR, de 2018, e deverá ser escriturada em livro caixa, em atenção ao art. 69, § 2º, do mesmo regulamento.
Nota 08 – Valores Acrescidos aos Emolumentos: A contrário sensu, quando os valores a serem repassados a terceiros não estiverem inclusos nos emolumentos, forem acrescidos (cobrança “por fora”), não caracteriza rendimento tributável, bem como não é passível de dedução da receita da atividade no Livro Caixa.
Nessa esteira, a Solução de Consulta nº 231 – SRRF08/Disit de 30 de agosto de 2012 [ementa disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário] se não vejamos:
Os rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal serão tributados mensalmente pelo imposto de renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão na forma da legislação em vigor.
Os valores dos títulos liquidados em cartório, por não constituírem rendimentos de serviços dos cartórios, não devem ser escriturados no livro caixa, assim como seus repasses aos respectivos credores não constituem despesas dedutíveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), arts. 75, 106 e 109.
Na esteira das premissas postas, também a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.
Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.
O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.
As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.
Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I.
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Carnê–leão - Obrigatoriedade
O Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 sujeitam-se ao recolhimento mensal por meio do Carnê Leão os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
Essa obrigatoriedade consta ainda do art. 118, inciso I, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, bem como do art. 53, inciso II, da IN RFB nº 1500/2014.
O rendimento sujeito ao Carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento a apurar e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda por meio do carnê leão está disciplinada no art. 121 e §§ do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, bem como no art. 56 da IN RFB nº 1500/2014.
Nota 09 – Carnê-leão: Saiba mais em Orientações Gerais Carnê-Leão — Receita Federal (www.gov.br)
Nota 10 – Carnê-leão - Perguntas e Respostas: O Perguntas e Respostas divulgado anualmente pela Receita Federal é importante fonte de consulta, no Perguntas e Respostas IRPF 2023 — Receita Federal a questão é tratada nas perguntas 261 a 268.
Nota 11 - Multa Isolada pelo não recolhimento do Carnê-leão: Nos termos do art. 44, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 será exigida Multa no percentual de 50% sobre o valor do pagamento mensal pela falta de recolhimento do Carnê Leão. A questão encontra-se sumulada no âmbito administrativo, Súmula CARF nº 147 - Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019 - Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.
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Livro Caixa – Despesas dedutíveis da receita da atividade
Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros; as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.
O art. 6º da Lei da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 deu nova redação ao artigo em comento, criou vedações expressas de dedução [alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 6º], estabeleceu regra sobre a comprovação por meio de documentação hábil e idônea em relação à veracidade das receitas e despesas, bem como introduziu regramento sobre o limite de dedução:
Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
As regras referidas constam dos arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que ainda consigna no art. 70, permissivo sobre a “dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos”, contudo, somente até o ano-calendário de 2013, exercício de 2014. Portando, atualmente não há permissão legal que permita este tipo de dedução.
A base legal sobre a dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos até o ano-calendário de 2013 consta do art. 3º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Ademais, o art. 104 da IN RFB nº 1500/2014, também aborda a temática, com destaque para o incisos II e IV e §§ 5º a 7º, que regulamenta de forma subsidiária o regramento posto:
Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
...
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
...
IV - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado o disposto no § 5º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
...
§ 5º Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 7º Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
A definição das despesas passíveis de dedução no Livro Caixa é tema que pode dar margem a posicionamentos divergentes entre contribuintes e Receita Federal, especialmente, pela legislação de regência conter norma aberta [“despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”] que enseja interpretação.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015, apresenta importantes esclarecimentos para a correta interpretação da temática:
15. Acerca das “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, são oportunas estas lições do Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979:
8. Em conseqüência dos diferentes significados que tem a palavra “necessário”, ou a palavra “manutenção”, a última condição mencionada vem sendo objeto de variadas interpretações e aplicações, como se pode verificar pelo rol de deduções admitidas com referência à cédula D.
9. Por exemplo, as contribuições obrigatórias, o imposto sobre serviços, os materiais de escritório ou os materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos ou recuperações, podem ser deduzidos, por representarem despesas indispensáveis para a percepção do rendimento ou para a manutenção da fonte produtora. Temos, no caso, o emprego da expressão “necessárias” significando “essenciais”.
10. Já, a mesma expressão, tomada no sentido de “convenientes” ou “proveitosas” (donde “despesas convenientes para a percepção do rendimento”), leva à admissão, como deduções na cédula D, de despesas tipicamente administrativas, tais como gastos com publicidade, telefone, recepcionista ou secretária, pagos pelo profissional autônomo. No primeiro caso, temos gastos que visam tornar mais conhecida a fonte produtora do rendimento; nas demais hipóteses, despesas proveitosas para um melhor funcionamento desta, à medida em que liberam o profissional para inteira dedicação no desempenho de sua atividade. São breves exemplos de dispêndios úteis ou oportunos, quer para a obtenção dos rendimentos, quer para a própria administração da fonte produtora dos ganhos.
16. Neste ponto, calha comentar que, ao analisar a dedutibilidade de despesas de custeio inerentes aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a Cosit, em ao menos duas oportunidades, embasou-se na “semelhança do que ocorre com as empresas”, pois o art. 299 do RIR/1999 (art. 191 do RIR/1980) estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”.
16.1. No Parecer CST nº 1.291, de 1985, antes apontado, a conclusão é de que “os valores pagos por Cartório, em razão de convênio para assistência odontológica destinada indistintamente a todos os seus empregados, serão admitidos como despesa dedutível para fins de tributação dos rendimentos do titular”, com fundamento no art. 239 do RIR/1980, cujo teor remanesce no vigente RIR/1999 (caput do art. 360: “Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes”.).
16.2. Já na vigência do art. 11 da Lei nº 7.713, de 1988, o Parecer CST/SIPR nº 721, de 21 de setembro de 1990, fundado no mesmo art. 239 do RIR/1980 e no próprio Parecer CST nº 1.291, de 1985, dispõe que “os titulares dos serviços notariais e de registro, desde que mantenham escrituração das receitas e despesas, poderão considerar os valores despendidos na aquisição de tickets-restaurante, a serem distribuídos indistintamente a todos os seus empregados, como despesa dedutível para fins de cálculo do imposto de renda devido por aqueles”.
16.3. Essa linha de interpretação conforma-se com o princípio que vem norteando a elaboração da legislação do imposto sobre a renda, de harmonização da tributação das pessoas físicas com a das pessoas jurídicas, consoante se verifica na exposição de motivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
16.4. Disso deflui que, para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
16.4.1. Reforça essa ilação, no caso de serviços notariais e de registro, o pronunciamento da Administração no Parecer CST nº 2.391, de 15 de agosto de 1979 (que deu origem ao Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 1978, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 25.08.1978), segundo o qual os serviços prestados pelos cartórios, de foro ou extrajudiciais, configuram-se como serviços prestados pelo poder público, por meio de órgãos administrados diretamente por ele, ou indiretamente por delegação de competência, e a retribuição desses serviços tem natureza de receita operacional. A propósito, o próprio art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, no seu caput, emprega o termo receita (“decorrente do exercício da respectiva atividade”), referindo-se aos rendimentos do trabalho não assalariado e aos dos titulares dos serviços notariais e de registro.
16.5. Assim, no caso prático exposto pela consulente, pode-se responder a ela que as despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual (art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 1990; arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995).
16.6. Por fim, é de trazer à tona outro critério lógico para julgar a dedutibilidade de despesas de custeio, lastreado no citado Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992. Esse Parecer firma o entendimento de que os salários indiretos pagos aos empregados, quando acrescidos às suas respectivas remunerações, na forma do art. 74, § 1º, da Lei nº 8.383, de 1991, integram os rendimentos tributáveis da pessoa física e constituem despesas dedutíveis do empregador, com respaldo no art. 191 do RIR/1980 (art. 299 do RIR/1999).
16.7. Por conseguinte, pode-se afirmar que os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados pelos empregados, que constituam rendimentos tributáveis destes, podem ser considerados como despesas de custeio a que se referem os incisos I e III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990.
A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, após fazer remissão a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 6, de 18 de maio de 2015, esclarece:
17. Consta no art. 299 do RIR/1999, o conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica, como sendo aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que não computadas nos custos. Os §§ 1º e 2º dispõem que as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas com o objetivo de realizar as operações exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas apenas aquelas usuais ou normais às atividades da empresa: ...
18. O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, esclarece que “o gasto é necessário quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito da usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio”.
19. Saliente-se que ambas as exigências não são alternativas, e sim cumulativas, ou seja, as despesas, além de serem necessárias à percepção da receita, devem também ser necessárias à manutenção da fonte pagadora, concomitantemente.
20. Dentro dessa ótica, entende-se “despesas de custeio” como aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, as despesas com aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
Outrossim, a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018, registra:
8. Em assim sendo, entende-se que o artigo 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receitas e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.
9. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, apresentarem-se com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos, escriturados no livro-caixa, e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
10. Cabe registrar ainda que despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora deve ser compreendida como aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita, ou a afetaria significativamente, e, em consequência, refletiria na manutenção da fonte produtora.
Abaixo Soluções de Consulta diversas sobre dedução de despesas da receita decorrente da atividade, especialmente, atividade notarial:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009. [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
TITULAR DE CARTÓRIO. DEDUÇÔES - LIVRO CAIXA. O titular de serviços notariais e de registro pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em Livro Caixa relativas a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 50, 15 JUNHO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 25, 10 AGOSTO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. São dedutíveis na apuração da base de cálculo, desde que estejam escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea, as despesas de custeio pagas, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; Os valores dispendidos com locomoção e transporte, tais como combustível, manutenção do carro não poderão ser deduzidos, por expressa determinação do art. 75, parágrafo único, inciso II, do RIR/1999. Apenas os representantes comerciais autônomos podem deduzir as despesas de locomoção e transporte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 140, 30 NOVEMBRO 2010 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. INSTRUÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. As despesas com cursos técnicos e de graduação, a que se referem, respectivamente, os arts. 44, II, e 36-A, da Lei n° 9.394, de 1996, cursados por funcionários de serviço notarial e de registro não preenchem os requisitos de dedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPF do art. 75, III, do RIR/1999. Treinamentos indispensáveis à execução das atividades do serviço são dedutíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 6, DE 18 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as importâncias pagas devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutíveis para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inciso I, e 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 75 e 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.
Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.
Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1º a 3º; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 498 a 500 e 503; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104; Solução de Divergência Cosit nº 3, de 26 de fevereiro de 2015; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 13 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no e-Processo nº 11080.728353/2013-74, declara:
Art. 1º Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: Despesas com locomoção e transporte somente poderão ser escrituradas no livro-caixa se efetuadas por representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. A regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos é estabelecida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, incisos I a III, e § 1º, inciso II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os gastos efetuados por titulares de serviços notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do exercício de atividade não-assalariada para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO-CAIXA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE INFORMÁTICA. MATERIAL DE ESCRITÓRIO. DESPESAS COM SEGURANÇA ELETRÔNICA.
São dedutíveis, no livro-caixa, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
LIVRO-CAIXA. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE DE COLABORADORES.
Não são dedutíveis despesas com vale transporte de colaboradores sem vínculo empregatício.
DESPESAS DEDUTÍVES. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE. DESPESAS DEDUTÍVEIS. ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS EM RAZÃO DE OBRIGATORIEDADE LEGAL OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro-caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 14 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104.
13 - (...) observa-se que despesas com material de escritório, assistência técnica de informática e segurança eletrônica do cartório, enquadram-se como despesas de custeio, sejam despesas necessárias, sejam despesas convenientes para a percepção dos rendimentos pela fonte produtora dos ganhos".
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de técnico em contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CARTÃO DE DÉBITO.
As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de débito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancárias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancária, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias às atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESA DE LIVRO-CAIXA. "CONTRIBUIÇÃO MENSAL" A ENTIDADE DE CLASSE. DESPACHANTE ADUANEIRO. DESPESA INDEDUTÍVEL.
O pagamento a título de "contribuição mensal" à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 11/12/2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 8º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de novembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
10. Em assim sendo, entende-se que o art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receita e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.
11. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o contribuinte não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e possam ser comprovadas mediante documentos escriturados no livro-caixa.
12. Para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, não se concebe como imprescindível o pagamento da “contribuição mensal” à entidade de classe, para fins de percepção de seus honorários e a título de manutenção da entidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do seu art. 8º que é livre a associação profissional ou sindical. E reforça no inciso V desse artigo: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
12.1. Dessa forma, a associação à entidade de classe é uma medida voluntária adotada pelo despachante aduaneiro por interesse profissional. A não filiação a uma entidade da sua classe não inviabiliza o exercício da sua profissão e a percepção dos respectivos honorários, nem prejudica a manutenção da sua fonte produtora (que são os importadores e exportadores).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, inciso IV; 75, inciso III; 83, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE RECONHECIMENTO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. OBRIGATORIEDADE.
As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, tais como valores repassadas ao Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC), ao Cartório de Registro de Imóveis, à Central de Certidões de Imóveis, a prestadores de serviços, à Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou a credor, ou, ainda, depositada na "conta virtual" da Central de Registro Civil, são dedutíveis e devem ser escriturados como despesa em livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa. As receitas devem ser reconhecidas pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, § 2º, e 118, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O TABELIÃO É SÓCIO.
O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.
Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e observados os demais requisitos legais.
Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos pagos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.
Nota 12 – Dedução de Repasses Legais do Rendimento Tributável: conforme consta do tópico Rendimento Tributável, bem como objeto de manifestação na Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 29 DE JULHO DE 2020, a dedução de repasses legais do rendimento tributável somente é possível se incluídos nos emolumentos e oferecidos à tributação. A contrário sensu, quando o rendimento oferecido à tributação pelo notário, considerando a legislação de regência do Estado, são os emolumentos líquidos, sem os repasses legais, esses repasses não são passíveis de dedução da receita decorrente da atividade notarial no Livro Caixa.
Nota 13 – Dedução de ISS do Rendimento Tributável: a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 50, 15 JUNHO 2010 e a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 devem ser interpretadas nessa mesma lógica, caso a legislação de regência do Estado e Município permita que o ISS seja acrescido aos emolumentos, cobrança “por fora”, tal valor não é considerado rendimento tributável, mas também não passível de dedução do rendimento da atividade no Livro Caixa.
Nota 14 – Imposto de renda do titular: É inadmissível a escrituração, como despesa no Livro Caixa, do valor de imposto de renda pago pelo titular do cartório, já que obviamente não se trata de despesa inerente à atividade da serventia, mas sim encargo de responsabilidade tão-somente da pessoa física do seu titular.
Nota 15 – Aquisição de Bens e Direitos: A título complementar, sugere-se leitura do Perguntas e Respostas IRPF 2023 — Receita Federal referente ao Imposto de Renda Pessoa Física formulada anualmente pela Receita Federal. O Perguntas e Respostas publicado no ano de 2023 trata das Deduções no Livro Caixa nas perguntas nºs 412 a 429, com destaque para Pergunta nº 419 que versa sobre AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS:
419 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 68, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
Nessa esteira, o Acórdão CARF nº 2202002.566: “DEDUÇÕES. DESPESAS DE CUSTEIO. INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE. O titular de serviços notariais e de registro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeios pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Entretanto, não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de capital, tais como reforma do prédio, aquisição de móveis, utensílios e equipamentos eletrônicos.”
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Compensação por Atos Gratuitos ou Complementação de renda Mínima - Rendimentos Tributáveis
A compensação por atos gratuitos celebrados pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais se dá em face da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, assegurar a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.
Outrossim, a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, atribuiu a responsabilidade aos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Assim sendo, cada Estado e o Distrito Federal possuem legislação específica tratando do assunto.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1465592/RS, DJe 24/09/2014, posicionou-se no sentido de que os valores recebidos pelos titulares de serviços notarias e de registro em face de compensação pelos serviços prestados de forma gratuita por imposição legal são passíveis da incidência do Imposto de Renda, excerto da ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". (REsp 1465592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/09/2014)
Na mesma esteira o Recurso Especial nº 1640779 - RS, Decisão Monocrática do Ministro GURGEL DE FARIA, publicada em 01/07/2021, excerto que interessa:
A parte impetrante argumenta que os valores relativos ao FUNORE são parcelas de caráter indenizatório, sobre os quais, portanto, não há incidência de imposto de renda.
A respeito do tema, cabe salientar que o crédito obtido em decorrência do FUNORE constitui renda e altera a condição financeira do impetrante, enquadrando-se, portanto, na hipótese de incidência do imposto ora em discussão, na forma do art. 43 do CTN, in verbis (grifos acrescidos):...
Assim, em face de sua natureza contábil e em virtude da ausência de previsão legal expressa nesse sentido, conforme exige o §6º do art. 150 da Constituição Federal e o art. 111 do CTN, não há como excluir os valores recebidos do FUNORE da base de cálculo do IRPF.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.465.592 - RS, em que foi relator o Ministro Herman Benjamin, conforme ementa a seguir transcrita: ...Sendo assim, rejeita-se a pretensão veiculada por meio da presente demanda.
De fato, razão não assiste ao apelante, quer porque inexiste previsão legal para a benesse fiscal, quer porque o crédito obtido constitui renda e possui natureza remuneratória, passível de incidência do imposto de renda, como já assentado pelo STJ.Destarte, não há como afastar a incidência da exação, restando mantida a sentença de improcedência.
Do mesmo modo, o posicionamento da Receita Federal ao responder processos de CONSULTA formulados por contribuintes diversos, afirma que os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima estão dentro do campo de incidência do imposto de renda, ou seja, são passíveis de tributação, bem como que os valores recebidos a tal título estão sujeitos a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, no caso, o responsável pela administração do fundo de compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 1, 04 JANEIRO 2011 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. SERVIÇOS NOTARIAIS. RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA. Os valores pagos pelo Fundo Notarial e Registral (Funore), criado pela Lei Estadual (RS) nº 12.692, de 29 de setembro de 2006, aos titulares dos serviços notariais e de registro com o propósito de compensar os atos gratuitos praticados por imposição legal e de assegurar a renda mínima necessária à manutenção dos serviços deficitários constituem rendimentos tributáveis, sujeitos à incidência na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração de imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966 - Código Tributário Nacional CTN), art. 43, inciso I, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º e 3º, Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º, Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, 106 a 107, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 e 72, inciso I, e Anexo II, Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015..
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. COMPLEMENTAÇÃO DA RECEITA MÍNIMA. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º e 7º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72. (grifo nosso)
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, art. 43, inciso I; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta nº 10007 de 24 de agosto de 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. Os rendimentos auferidos pelos serventuários designados durante o período de vacância de serventias extrajudiciais caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da remuneração; os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor da compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 38, inciso IV, 118, inciso I, e 685. (grifo nosso)
Nota 16 - Rendimentos recebidos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima: nos termos da legislação de regência, os rendimentos recebidos pelos responsáveis por serventia extrajudicial a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima são rendimentos tributáveis. Em relação a períodos pretéritos, se porventura tais valores não foram oferecidos à tributação, sugere-se retificação da DIRPF [prazo decadencial] consignando tais valores como rendimento tributável recebido de Pessoa Jurídica [CNPJ da fonte pagadora]. O cotejamento a ser efetuado pela Receita Federal considerará as informações apresentadas pelos Fundos de Compensação, conforme detalhado no tópico: Novo sistema de coleta de dados - COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo FUNDOS DE COMPENSAÇÃO [CICAF].
Nota 17 – Não retenção do IRRF – Compensação por Atos gratuitos: nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002, nos casos em que não houve a retenção pela fonte pagadora antes da data fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, o tributo será exigido do próprio contribuinte, conforme se pode observar pela leitura de parte da Ementa do referido Parecer Normativo, abaixo transcrita:
IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação. (não negrejado no original)
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Interinos
Preliminarmente, sobre a remuneração dos Interinos ou Substitutos oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Recurso Extraordinário 808.202/RS, Tema 779 - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais, fixou a seguinte Tese: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
A Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, proferiu entendimento considerando as balizas do STF na questão em comento:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38 caput e inciso IV, 68, 69 e 118 inciso I - aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018); Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 caput e inciso III.
Do mesmo modo a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 23 DE AGOSTO DE 2023:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTOS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE TITULAR. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA DO INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO.
Na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.
Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.
A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.
O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, 53, inciso III, 56, inciso II e art. 104, incisos I a IV, §§ 2º a 7º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, §§ 1º e 2º, 118, inciso I, 121 e 122.
Ademais, no que tange à remuneração dos interinos e interventor, cumpre destacar:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 26, 19 FEVEREIRO 2013 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. INTERVENTOR. CARTÓRIO. RENDIMENTOS. Os rendimentos obtidos pelo interventor em função de afastamento do titular de cartório devem ser tributados na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. EMENTA: REGISTRADOR. TABELIÃO. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).
O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. Os rendimentos auferidos pelos serventuários designados durante o período de vacância de serventias extrajudiciais caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da remuneração; os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor da compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 38, inciso IV, 118, inciso I, e 685.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.
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Contexto
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Riscos da não Conformidade
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Contexto
O risco de compliance nasce da falha no cumprimento de obrigações legais, normativas ou regulatórias, o que pode ensejar a aplicação de sanções, de natureza pecuniária (ou não) ou mesmo prejuízo reputacional.¹
Estudo da OCDE bem sintetiza a abordagem baseada na estratégia de indução da conformidade tributária: “No passado, os órgãos de receita usavam a abordagem de comando e controle. Desde o fim do século passado os órgãos de receita mudaram o foco para a gestão de risco e ação somente se houver um risco real a ser resolvido. A abordagem poderá ser resumida como cooperação, se possível, e sanção, se necessário. ... O ponto crucial da estratégia de conformidade é que o comportamento conforme é recompensado, o comportamento não conforme é punido e o compliance cooperativo deve ser visto neste contexto global.”²
No âmbito da Receita Federal, promover a conformidade tributária é um dos processos de trabalho da cadeia de valor, que tem como objetivo incentivar e facilitar o cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
A área de fiscalização da Receita Federal, sendo destinatária das informações prestadas pelos contribuintes e por terceiros vinculados ao fato gerador da obrigação tributária, busca atuar com base em gestão de risco, alertando aqueles contribuintes que apresentem indícios de erros no cumprimento da obrigação tributária, por meio de ações de incentivo à autorregularização. Dessa forma, as ações de fiscalização (auditorias tradicionais) mantêm o foco naqueles contribuintes que agem de forma intencional para sonegar.
Em relação ao grupo de contribuintes que age de forma intencional para sonegar, a fiscalização da Receita Federal age com todo rigor da lei por meio de procedimentos coercitivos de fiscalização.
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¹[AGUIAR, Luciana Ibiapina Lira. Compliance e a implementação de deveres instrumentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. 94 p. 94 e 95]
²[OCDE. Co-operative Compliance: A Framework. From Enhanced Relationship to co-operative compliance. 2013. 42-43 p. (tradução livre)]
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Medidas Coercitivas no âmbito da Receita Federal
- Auto de Infração em relação ao período não abrangio pelo período de decadência [regra geral, os últimos 05 (cinco) anos]
- Multa Mínima de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata [art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996]
- Multa Qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis [art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996]:
- 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício [inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 incluído pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023];
- 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo [inciso VII do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 incluído pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023].
- Multa Isolada de 50% (cinqüenta por cento) por Falta de Pagamento do Carnê Leão - exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física [inciso II, alínea “a” do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996].
- Representação Fiscal para Fins Penais – nos termos do art. 2º da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, a representação fiscal para fins penais deverá ser feita por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Nota 18: nos termos do art. 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na Internet, informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao Ministério Público Federal [Representações Fiscais — Receita Federal]
- Representação Relativa a Ato de Improbidade - nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, a representação referente a ilícitos que configuram, em tese, os atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 1992, relacionados às atividades e competências da RFB, deverá ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do procedimento fiscal ou, na ausência deste, da data de identificação dos fatos.
Nota 19: posicionamento do STJ no sentido de aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais [REsp 1186787-MG; AgInt no AREsp 1610181/RJ]
- Cobrança Administrativa Especial – nos termos em que disciplinado na Portaria RFB nº 1265, de 03 de setembro de 2015.
- Arrolamento de Bens e Propositura de Medida Cautelar – nos termos em que disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022.
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Medidas Coercitivas no âmbito das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os fatos apurados pela Receita Federal em um procedimento de fiscalização, especialmente, fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, podem ser de interesse das Corregedorias dos Tribunais de Justiça em face da legislação de regência da atividade [Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994] e do disposto no Provimento nº 45, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dentre outras premissas, estabelece que: “A fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).”
A título de exemplo, cite-se jurisprudência da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo que ao apreciar comportamento de sonegação fiscal perpetrado por delegatário, considerando o contexto fático de cada caso concreto [dosimetria da pena], qualificou em algumas situações o ato como conduta que enseja interesse correcional [Disponível em: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]:
Sonegação perpetrada por Registrador ou Tabelião é prática que revela apreço nenhum pela coisa pública, inadmissível despreocupação com o erário e desprezo pela coletividade. Igualmente, coloca em risco a credibilidade da nobre categoria dos Tabeliães, que, embora de imaculada conduta em sua vastíssima maioria, vê-se às voltas com postura abjeta de um dos seus. Perda da delegação como única sanção cabível à hipótese. (Recurso Administrativo n° 0013814-17.2016.8.26.0100)
Processo administrativo disciplinar. Tabelionato de Notas. Não recolhimento, e recolhimento com atraso, de emolumentos. Não pagamento de contribuições previdenciárias e de imposto de renda pelo delegatário. Gerenciamento administrativo e financeiro da serventia extrajudicial que é de responsabilidade do Tabelião. Conduta dolosa, praticada de forma reiterada ao longo de vários anos. Culpa lato sensu configurada. Gravidade das infrações praticadas. Cabimento da pena de perda da delegação. (Processo nº 2018/00182261)
Processo administrativo disciplinar - Sentença de procedência - Aplicação de pena de perda de delegação - Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real - Exame pericial que comprova o artificio, que se estendeu por cinco anos - Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados - Pagamento dos valores dos repasses com atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento - Responsabilidade configurada - Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada - Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. (CGJSP, P. 0009917-78.2016.8.26.0100. j. 2/6/2017).
Procedimento administrativo disciplinar – Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos - Irregularidades contábeis - Observância de garantias constitucionais - Inexistência de prejuízo ao direito de defesa - Não comprovação das despesas lançadas Ilícito administrativo configurado Proporcionalidade na aplicação a pena de perda da delegação - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (Processo n° 2011/00057489)
Igualmente, jurisprudência da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Processo Administrativo nº 2018-198.293, INQUÉRITO nº 1974:
Processo Administrativo Disciplinar. Condutas de omissão na declaração de rendimentos e declaração de deduções ilegais, tipificadas no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8137/90 e configuradoras dos tipos de infração disciplinar dos artigos 30, inciso V, e 31, incisos I, II e V, da Lei 8935/94. Prova documental e testemunhal robusta a indicar que a ré omitiu valores significativos na declaração de Imposto de Renda do ano/calendário de 2011 e declarou deduções ilegais visando reduzir o tributo devido, inclusive declarando como despesa dedutível os 20% de acréscimo no valor dos serviços notariais pertencentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e outros fundos. .... Condutas atentatórias as instituições notariais e indicativa de indignidade para o exercício de funções notariais, baseadas na confiança. ...Inteligência dos artigos 34 e 35 da Lei 8.935/94. Pena de perda da delegação que se impõe.
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Contexto
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Transparência
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Contexto
A Receita Federal desde o ano de 2014, com o foco na transparência, divulga seu plano anual de fiscalização, bem como os resultado da fiscalização do ano anterior [Fiscalização — Receita Federal].
A partir da publicação referente ao ano de 2019/2020 o documento passou a se chamar Relatório Anual de Fiscalização. No Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023 foi publicizado para toda sociedade o Projeto Cartórios nos seguintes termos:
A atuação por segmento econômico também na pessoa física tem se demonstrado prática que maximiza a arrecadação voluntária, pedra angular de qualquer Administração Tributária. No ano de 2021, foi iniciado o Projeto Cartórios – Visão Integral do Segmento, que almeja trabalhar todo segmento econômico, saindo de um escopo de fiscalização tradicional de “um para um” para intervenções mais proativas de “um para muitos”.
Dentre as premissas do projeto, que tende a acarretar uma atuação mais eficiente do fisco, maximizando a arrecadação voluntária, destacam-se as seguintes: (i) induzir a conformidade tributária divulgando com transparência a forma de atuação do fisco; (ii) disponibilizar orientações tributárias de interesse do segmento, com o fito de proporcionar segurança jurídica e reduzir litígios; e (iii) esclarecer sobre os riscos da não conformidade, atuando de forma coercitiva apenas residualmente. A filosofia seria de conformidade se possível, coerção quando necessário.
Esse projeto foi iniciado no ano de 2021, com estudo analítico do segmento, em especial, a legislação de regência da atividade dos cartórios no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. Os primeiros desafios vencidos foram, entre outros, a busca ativa de informações de exclusivo interesse fiscal do segmento, junto a Corregedoria Nacional de Justiça (Portal Justiça Aberta), bem como em relação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal no que tange ao mapeamento de emolumentos recebidos por cada delegatário de serviço extrajudicial nos últimos cinco anos, cooptação de dados semelhante realizada no que se refere à compensação por atos gratuitos junto aos Fundos de Compensação, cuja administração é de responsabilidade de Tribunais de Justiça ou de entidades representativas.
Desde a implantação do projeto, o comportamento do segmento vem sendo monitorado, registrando-se mudança de comportamento na arrecadação global nos anos de 2021 e 2022, em comparação a anos anteriores, com significativo incremento de arrecadação, próximo de 50%. Ademais, a retenção do Imposto de Renda no momento do pagamento da compensação por atos gratuitos é uma realidade, estando espelhado nas Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) quase 100% do potencial tributário da questão. Isso assegura uma arrecadação perene anual aproximadamente 15 vezes superior ao identificado antes da implantação do projeto.
O projeto foi desenvolvido para ser implementado em fases, sendo iminente a finalização da Coleta de Dados que permitirá a Receita Federal ter a Visão Integral do segmento, ou seja, identificar quanto cada delegatário de serviço extrajudicial recebeu a título de emolumentos e em face da compensação por atos gratuitos nos últimos cinco anos, sendo possível efetuar cotejamentos sumários para ratificar se os valores oferecidos à tributação de forma individualizado estão corretos, cotejamento que ocorre de praxe com os contribuintes pessoas físicas com as informações recebidas pela Receita Federal das respectivas fontes pagadoras por meio da DIRF.
Vencida a fase de Coleta de Dados, para o ano de 2023, está planejado a publicização do projeto para todo o segmento, convidando as entidades representativas e cada um dos delegatários de serviços extrajudiciais (são cerca de 13.000 – dados CNJ) para um evento virtual. Nesse evento, será apresentado o trabalho desenvolvido pela Receita Federal até então, os cotejamentos de dados em curso com o fito de identificar se o comportamento do segmento está de acordo com a legislação tributária, a separação das situações individuais de interesse fiscal, caso seja necessária a implantação da fase de fiscalização, que deverá ser conduzida por Auditores Fiscais especializados na fiscalização do segmento, conforme um roteiro de fiscalização.
Adicionalmente, está em estudo a criação de um Livro Caixa Digital para o segmento, considerando os comportamentos anômalos em termos percentuais já identificados na análise das despesas informadas no Livro Caixa na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
O monitoramento desse segmento, que possui elevada capacidade contributiva, será contínuo, sempre com o intuito de incentivar a conformidade tributária, adotando-se ações coercitivas estritamente quando necessário para resguardar a arrecadação tributária em prol dos interesses da sociedade.
Adicionalmente, cumpre esclarecer no que tange ao custeio/despesas, que além da informação porventura disponibilizada pelos Tribunais de Justiça, ainda está sendo utilizada no bojo do Projeto Cartórios – Visão Integral do Segmento as informações constantes da base de dados da Receita Federal relativas às Declarações de Imposto de Renda Pessoas Físicas transmitidas pelo segmento, análises comparativas de forma a possibilitar a identificação comportamentos fora do comum em relação ao percentual das despesas escrituradas no Livro Caixa considerando as médias nacional, da Unidade da Federação e por tipo de Cartório.
Nota 20 – Faseamento do Projeto: A fase de enforcement em relação a casos individuais, se necessária, está prevista para iniciar no 1º trimestre de 2024, a partir do mês de fevereiro. Assim, para os contribuintes que porventura tenham necessidade de fazer algum tipo de retificação na sua declaração, promovendo a autorregularização, a Receita Federal oferece um prazo de 90 (noventa) dias para assim se proceder.
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Contexto
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