Declaração de Exportação - DE
A elaboração da Declaração de Exportação (DE) inicia o despacho aduaneiro de exportação. Nesse momento, a DE recebe uma numeração automática, única, nacional e sequencial, reiniciada a cada ano pelo Siscomex.
A Declaração de Exportação, processada no Siscomex, poderá conter um ou mais Registros de Exportação (RE), desde que estes se refiram, cumulativamente:
- ao mesmo exportador;
- a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
- às mesmas unidades da RFB de despacho e de embarque.
Um RE somente poderá ser vinculado a uma única DE.
Há restrições estabelecidas pela Coana para associações de RE em uma DE, levando-se em conta o enquadramento da operação, como se expõe a seguir:
Grupo I – Códigos de enquadramento utilizados em despacho em que não há registro dos dados de embarque – não se misturam entre si; não se misturam a nenhum outro grupo:
80111 Venda no mercado interno a não-residente no país – Capítulo 71 da NCM – somente os produtos mencionados
em Portaria específica da SECEX
80112 Produtos do Capítulo 71 da NCM – vendas em lojas francas a passageiros com destino ao exterior
80115 Venda a prazo no mercado interno do Capítulo 71 da NCM
80170 Exportação definitiva de bens (novos ou usados) que saírem do país ao amparo do regime de exportação temporária
80190 Energia elétrica
81600 Energia elétrica / potência
81700 Mercadoria objeto de autorização de movimentação de bens submetidos ao RECOF (Ambra), na forma da IN SRF 417 de 20.04.2004
99115 S/cobertura – combustíveis e óleos lubrificantes destinados a suprir eventuais necessidades de embarcações
99121 S/cobertura – consumo e uso a bordo – moeda nacional, exclusivamente embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, de tráfego internacional;
Grupo II – Códigos de enquadramento de exportação sem cobertura cambial com retorno – misturam-se entre si e aos grupos III, V, VI e VII; não se misturam aos grupos I , IV e VIII:
90002 S/cobertura – empréstimo ou aluguel
90003 S/cobertura – feiras e exposições
90005 S/cobertura – material a ser submetido a conserto, manutenção, reparo, revisão ou inspeção (exceto as operações enquadradas no código 90115)
90006 S/cobertura – exportação de matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação – exceto o código 90014
90007 S/cobertura – minérios e metais enviados para o exterior para fins de recuperação ou
90008 S/cobertura – animais reprodutores para cobrição
90009 S/cobertura – exportação de obras de arte
90010 S/cobertura – exportação de material destinado a testes, exames ou pesquisas com finalidade industrial ou científica
90011 S/cobertura. – arrendamento operacional prazo > 360 dias. Amortização < 75% - com retorno
90012 S/cobertura. – arrendamento operacional prazo até 360 dias. Amortização < 75% - com retorno
90013 S/cobertura – exportação de ferramentas destinadas às atividades de manutenção e assistência técnica de aeronaves exportadas de fabricação nacional estacionadas no exterior
90014 S/cobertura – exportação de matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação – commodities agrícolas
90099 Outras exportações sem cobertura com retorno, não enquadradas em outros códigos (citar amparo legal, se houver, ou justificativa)
90115 Aeronave ou material aeronáutico a ser submetido a conserto, manutenção, reparo, revisão ou inspeção no exterior;
Grupo III – Código de enquadramento de exportação sem cobertura cambial – exportação temporária/reexportação de recipientes/embalagens reutilizáveis – mistura-se aos grupos II, IV, V, VI e VII; não se mistura ao grupo I e VIII:
90001 S/cobertura – exportação temporária de recipientes/embalagens reutilizáveis
99132 S/cobertura – reexportação de recipientes/embalagens reutilizáveis admitidos temporariamente;
Grupo IV - Código de enquadramento de DAC – mistura-se aos grupos III e VII; não se mistura aos grupos I, II, V, VI e VIII. Não será permitida a associação em uma mesma DE de RE do grupo IV com RE do grupo VII. A associação do grupo IV com o VII deve ocorrer necessariamente no mesmo RE.
80107 Depósito Alfandegado Certificado;
Grupo V – Códigos de enquadramento de exportação sem cobertura cambial sem retorno – misturam-se entre si e aos grupos II, III, VI, e VII; não se misturam aos grupos I, IV e VIII:
99101 S/cobertura – mercadoria para fins de divulgação comercial e testes no exterior
99103 S/cobertura – complementação (peso/quantidade)
99104 S/cobertura – doações
99105 Devolução de Mercadoria ao exterior - efetivação de vínculo com Drawback Isenção
99106 S/cobertura – indenização de mercadoria sem devolução da exportada originalmente
99107 S/cobertura – bens de herança
99108 Reexportação de mercadoria admitida temporariamente – exceto as operações enquadradas no código 99123
99109 Partes/peças destinadas a reparos de navios de bandeira brasileira no exterior
99110 S/cobertura – material para manutenção de rota de vôo de empresa aérea brasileira no exterior
99111 S/cobertura (sobressalente – contrato de garantia)
99112 S/cobertura – investimento de capital brasileiro no exterior
99114 Indenização em mercadoria, com devolução da exportada originalmente
99116 S/cobertura – filmes cinematográficos e vídeo-teipes nacionais para exibição no exterior à base de
99122 S/cobertura – devolução de mercadoria estrangeira – Portarias MF 150/82 e 240/8
99123 S/cobertura – reexportação de aeronaves e/ou material aeronáutico admitidos temporariamente, inclusive para conserto e revisão
99124 S/cobertura – reexportação de mercad. adm. entrep. aduan., entrep. Ind., Dea, dep. Afiançado e dep. aduan. distrib.
99125 S/cobertura – devolução antes da DI – veículo (P. MF. 306/95)
99127 S/cobertura – devolução antes da DI – outras (P. MF. 306/95)
99128 S/cobertura. – arrend. financ. pz. > 360 dias - amort.>= 75% - s/retorno
99129 S/cobertura. – arrend. financ. pz. até 360 dias - amort.>= 75% - s/retorno
99130 S/cobertura - Medida Provisória nº 1990-28 (artigo 17) e Instrução Normativa nº 017, de 16.02.2000
99131 Exportação de partes, peças, componentes e acessórios, objetos de garantia contratual, destinados às atividades de manutenção e assistência técnica de aeronaves exportadas de fabricação nacional, estacionadas no exterior
99194 Devolução de Mercadoria importada ao amparo do regime de Drawback Isenção, sem cobertura cambial, pré-vinculo
99195 Devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime de Drawback, sem expectativa de recebimento
99199 Outras operações sem cobertura sem retorno não enquadradas em outros códigos (citar amparo legal)
99200 Recof Sped sem expectativa de recebimento
99500 Cota México ACE 55 sem expectativa de recebimento
Grupo VI – Códigos de enquadramento de exportação com cobertura cambial – misturam-se entre si e aos grupos II, III, V e VII; não se misturam aos grupos I, IV e VIII:
80000 Exportação normal
80001 Registro simplificado
80102 Exportação em consignação
80103 Exportação sujeita a laudo de análise sem retenção
80104 Exportação com margem não sacada
80106 Exportação de material usado, exceto as operações enquadradas no código 80120
80113 Cota Hilton-carne bovina “in natura” para União Européia
80114 Exportação em consignação p/ Cap. 6, 7 e 8
80116 SGP - Sistema Geral de Preferência
80117 Devolução antes da DI – Veículo (P. MF. 306/95)
80118 Devolução antes da DI – Outras (P. MF. 306/95)
80119 Regime automotivo – Port. MICT/MF 1 (05.01.1996) Decreto Nº 1761, de 26.12.1995
80120 Exportação de material nacionalizado (especificar se novo ou usado)
80130 Medida Provisória Nº 1990-28 (art. 17) e Instrução Normativa 17, de 16.02.2000, da SRF
80180 Exportação de produtos orgânicos
80200 Cota frango – União Européia
80280 Produto não geneticamente modificado, exclusivamente para soja, milho e seus derivados
80300 Cota 30 – frango União Européia
80400 Cota Açúcar - Exportação União Européia;
80500 Cota México ACE 55 com expectativa de recebimento
82200 Recof Sped com expectativa de recebimento
Grupo VII – Códigos de enquadramento de exportação com cobertura cambial – misturam-se entre si e aos grupos II, III, IV, V, VI e VIII; não se misturam ao grupo I. A associação do grupo VII com o grupo IV ou VIII deve ocorrer necessariamente no mesmo RE; não será permitida a associação em uma mesma DE de RE do grupo VII com RE do grupo IV ou VIII.
81101 Drawback suspensão comum
81102 Drawback suspensão genérico
81103 Drawback suspensão intermediário
81104 Drawback suspensão solidário
81105 Exportação ao amparo do regime de Drawback Isenção
81301 Exportação sujeita a Registro de Venda
81501 PROEX/Equalização (Banco do Brasil)
81502 PROEX/Financiamento (Banco do Brasil)
81503 Financiamento com recursos próprios (DECEX);
Grupo VIII – Não se misturam entre si . Misturam-se com o grupo VII no mesmo RE. Não será permitida a associação em uma mesma DE de RE do grupo VIII com RE do grupo VII. Não se mistura com os grupos I, II, III, IV, V e VI.
80101 Consumo e uso a bordo em moeda estrangeira
80140 Repetro – exportação com cobertura cambial
80150 Venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil – Lei 9826, Artigo 6º, Inciso “II”
80160 Venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no país, à ordem do comprador - Lei 9826, Artigo 6, Inciso “III”.
I - DE GRANDE PORTE
No registro a DE recebe uma numeração automática, única, nacional e seqüencial, reiniciada a cada ano pelo Siscomex.
Uma DE poderá englobar a participação de vários estabelecimentos da mesma empresa. Este despacho será formulado por um dos estabelecimentos, que discriminará, em campo próprio da DE, a participação de todos no despacho.
Se o despacho de exportação for realizado em Redex de caráter eventual, o interessado deve formular, antes da DE, uma Solicitação de Despacho no Estabelecimento do Exportador. Este pedido receberá numeração específica pelo Sistema e, caso haja o deferimento pela autoridade competente da URFB de despacho, deverá ser vinculado à DE.
A solicitação de despacho em Redex eventual (estabelecimento do exportador ou recinto por ele indicado) é efetuada pelo exportador por meio da transação EEX-CONF01 -> SOLICITA DESPACHO NO ESTABELEC (árvore de acesso: EXPORT-EX => EEX-2-CONF => EEX-CONF01). O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo exportador por meio da transação EEX-CONF03 -> RESULTADO SOLIC DESPACHO ESTAB.
Na DE haverá indicação:
- do número dos RE objeto do despacho;
- da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no despacho de exportação;
- dos números e séries das notas fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;
- da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;
- dos pesos líquido e bruto totais da mercadoria submetida a despacho;
- do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação, indicadas no(s) Registro(s) de Exportação;
- da via de transporte utilizada;
- de tratar-se ou não de despacho fracionado;
- de tratar-se ou não de despacho a posteriori;
- da identificação do veículo transportador, quando for o caso;
- do número da solicitação para despacho em local não alfandegado, se o despacho de exportação for realizado em Recinto Especial para Despacho aduaneiro de Exportação (Redex) eventual, o qual poderá estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico;
- e se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará no despacho.
O registro da DE pelo exportador é efetuado por meio da transação EEX-DESP01 -> DECLARACAO PARA DESPACHO (árvore de acesso: EXPORT-EX => EEX-1-DESP => EEX-DESP01). A função EEX-1-DESP - DECLARAÇÃO PARA DESPACHO oferece ainda as seguintes transações relacionadas com a formulação da DE:
- EEX-DESP02 - EXTRATO DECLARAÇÃO P/DESPACHO - permite a visualização e impressão por hard copy da tela da DE.
- EEX-DESP03 - CONTINUAÇÃO/RETIFICAÇÃO DDE - permite a alteração dos campos pertinentes à DE antes da recepção dos documentos pela RFB.
- EEX-DESP04 - CANCELAMENTO DECLAR P/DESPACHO - permite o cancelamento da DE antes da recepção dos documentos pela RFB.
Encontra-se disponível ao exportador a emissão de extrato por número de RE, permitindo, além da visualização, a impressão por meio de hard copy da tela da máscara do RE em nível de despacho por meio da transação EEX-4-EXTR - EXTRATO POR RE (árvore de acesso EXPORT-EX => EEX-4-EXTR).
CASOS ESPECÍFICOS (DE GRANDE PORTE)
A - DESPACHO REALIZADO EM REDEX EVENTUAL
Se o despacho de exportação for realizado em Redex de caráter eventual, o interessado deve formular no Siscomex, antes da DE, uma Solicitação de Despacho no Estabelecimento do Exportador. Este pedido receberá numeração específica pelo sistema e, caso haja o deferimento pela autoridade competente da unidade da RFB de despacho, deverá ser vinculado à DE.
A solicitação de despacho em Redex eventual (estabelecimento do exportador ou recinto por ele indicado) é efetuada pelo exportador por meio da transação EEX-CONF01 -> SOLICITA DESPACHO NO ESTABELEC (árvore de acesso: EXPORT-EX => EEX-2-CONF => EEX-CONF01). O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo exportador por meio da transação EEX-CONF03 -> RESULTADO SOLIC DESPACHO ESTAB.
B - DESPACHO FRACIONADO
O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira. Saliente-se que o fracionamento só ocorrerá para despacho de mercadoria a ser desembaraçada na unidade de transposição de fronteira. A DE será formulada para o total do despacho de exportação, devendo ser apresentados como documentos instrutivos o conhecimento de carga e as notas fiscais emitidas para a totalidade da operação, além de outros exigidos em legislação específica.
C - TRANSFORMAÇÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA EM DEFINITIVA
No caso de despacho de exportação definitiva de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária, devem ser adotados os procedimentos previstos no art. 106 da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015 e no § 3º do art. 202 da Portaria Secex nº 23, de 2011. O exportador deverá:
- Manter inalterados o RE e a DE objeto da exportação temporária;
- Registrar, vinculados à unidade da RFB que concedeu o regime, novos RE e DE com os enquadramentos previstos na Notícia Siscomex nº 36, de 2005;
- Informar na DE o código de recinto 9999999 e via de transporte "meios próprios";
- Informar no campo observações da DE o nº do processo administrativo de concessão do regime especial e da DE da exportação temporária;
- Apresentar nova nota fiscal para a exportação definitiva;
- Apresentar fatura comercial a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior.
II - DE WEB
Em relação ao tipo de operação, inicialmente a DE Web está disponível apenas para exportações do tipo "normal".
Na Web temos os momentos da elaboração e o do registro da declaração. A DE web pode ser elaborada por usuário habilitado como Ajudante de despachante, o qual não poderá registrar a declaração. O registro da DE web apenas é realizado pelo exportador ou por despachante aduaneiro.
Quando for efetuada a vinculação do RE à declaração em elaboração, a DE receberá uma numeração automática, única, nacional e sequencial, reiniciada a cada ano pelo sistema. Portanto, a numeração é atribuída à DE em um momento anterior ao registro da declaração, de forma diversa ao que ocorre com a De no Grande Porte.
Na arquitetura lógica da DE Web, cada RE representa uma adição à DE, independentemente de os REs possuírem a mesma numeração raiz. Destaque-se que um RE somente poderá ser vinculado a uma única DE.
De modo análogo à DE no Grande Porte, uma DE elaborada na DE Web poderá englobar a participação de vários estabelecimentos da mesma empresa. Esta declaração será formulada por um dos estabelecimentos. Ao tentar relacionar mais de uma Nota Fiscal a uma DE, o sistema irá verificar se o CNPJ básico (8 primeiros dígitos) emitente das Notas Fiscais é o mesmo do CNPJ do exportador. Caso a resposta seja positiva, a DE seguirá seu fluxo normal, caso contrário, o sistema não permitirá a vinculação da Nota Fiscal à Declaração de Exportação em elaboração.
Na elaboração da DE web o usuário poderá indicar como local:
- Recinto alfandegado;
- Redex (Redex permanente);
- Estabelecimento indicado pelo exportador (Redex eventual);
- Situações especiais.
VÍDEOS EXPLICATIVOS - DE WEB
Vídeos demonstrativos de procedimentos relativos a elaboração, alteração e consulta da declaração de exportação DE-WEB encontram-se disponíveis em PÁGINA INICIAL > ORIENTAÇÃO > ADUANEIRA > IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, na seção "Declaração de Exportação Web - vídeos explicativos".
CASOS ESPECÍFICOS (DE WEB)
A - DESPACHO REALIZADO EM RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO (REDEX) EVENTUAL
Se o despacho de exportação for realizado em REDEX de caráter eventual, durante a elaboração da DE, o interessado deve indicar a opção "Estabelecimento Indicado pelo Exportador" no campo "Local de Despacho da Operação Normal". Dessa forma, surgirão os seguintes campos livres para que ele os preencha: período proposto para conferência; endereço; justificativa e observação.
Com o registro da DE web será gerada uma Solicitação de Desembaraço em Estabelecimento indicado pelo exportador, que deverá ser analisada pela autoridade competente. Enquanto não houver a análise, o fluxo do despacho ficará bloqueado, portanto a DE não poderá ser enviada para despacho.
B - DESPACHO COM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Existem as seguintes situações especiais em despacho aduaneiro de exportação que merecem destaque:
Procedimento simplificado de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - IN RFB 1.676/2016;
- Consumo de bordo;
- Combustíveis e lubrificantes para navios de guerra estrangeiros;
- Transformação de Exportação Temporária em definitiva;
- Exportação de pedras preciosas e jóias;
- Exportação de mercadorias em mãos;
- Exportação de veículos por meios próprios;
- Regime de entrega de embalagens no mercado interno em razão da comercialização à empresa sediada no exterior (REMICEX);
- Exportação ficta;
- Exportação ficta no Regime Aduaneiro Especial para pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
- Admissão no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
- Loja Franca - jóias e pedras preciosas
LEGISLAÇÃO: