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É o serviço que possibilita ao contribuinte solicitar a substituição ou complementação de uma garantia apresentada administrativamente, como condição para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Caso a PGFN verifique a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência da garantia, o contribuinte será notificado, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para substituir a garantia considerada inidônea ou complementar a garantia considerada insuficiente. De igual forma, vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo.
Atenção! Para os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, o reforço será solicitado nos autos judiciais.
A substituição poderá também ser solicitada quando o contribuinte necessitar liberar o bem ou quando estiver caracterizado o direito a essa substituição por força de lei, acordo ou decisão judicial.
Pessoa física ou jurídica que tenha prestado garantia em processo administrativo.
Canais de prestação
Documentação
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o bem que substituirá ou complementará a garantia já apresentada.
Atenção! Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal promovida pela PGFN ou em outra ação judicial, o requerimento deverá ser instruído com cópia da avaliação judicial, emitida há no máximo um ano, contado da data do requerimento.
Carta de fiança bancária, emitida nos moldes da Portaria Portaria PGFN n. 644, de 1º de abril de 2009, e Portaria PGFN n. 367, de 8 de maio de 2014.
Certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, há menos de 30 (trinta) dias.
Apólice de seguro garantia, registrada junto à SUSEP e emitida nos moldes da Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014.
Certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada.
Último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Declaração de anuência do cônjuge ou companheiro, se for o caso.
Laudo de avaliação oficial ou particular, emitido há no máximo um ano, realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional.
Também é possível que a avaliação seja feita por perito indicado pelo próprio órgão de registro do bem. Neste caso, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro, laudo de avaliação e certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula.
Atenção! Não serão aceitos laudos realizados por corretor de imóveis.
Certidão de inteiro teor da matrícula atualizada.
Última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Laudo de avaliação oficial ou particular, emitido há no máximo um ano, realizado por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional.
Também é possível que a avaliação seja feita por perito indicado pelo próprio órgão de registro do bem. Neste caso, deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro, laudo de avaliação e certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula.
Atenção! Não serão aceitos laudos realizados por corretor de imóveis.
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado.
Último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Relação de bens do fiador, obtida junto à Declaração de Bens prestada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício.
Certidões negativas dos cartórios (tabelionatos) de protesto e de distribuição dos cartórios judiciais sobre ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador.
Comprovante de residência do fiador.
Documento comprobatório de propriedade.
Certidão negativa de ônus, expedida pelo respectivo órgão de registro.
Documento de avaliação do bem ou direito.
Tempo de duração da etapa
Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção "Consultar Requerimento".
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Portaria PGFN n. 448, de 13 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria PGFN n. 164, de 27 de fevereiro de 2014 - Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portaria MF n. 520, de 3 de novembro de 2009 - Dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
Portaria PGFN n. 644, de 1 º de abril de 2009, com alterações da Portaria PGFN n. 1378, de 16 de outubro de 2009 e Portaria PGFN n. 367, de 8 de maio de 2014 - que estabelece critérios e condições para aceitação de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 - Altera a legislação federal e dá outras providências.
Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000