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Os débitos junto à CVM relativos à taxa de fiscalização da que trata a Lei 7.940/89, à aplicação de multa cominatória prevista no § 11, do art. 11, da Lei 6.385/76, e à penalidade de aplicação de multa, nos termos do inciso II, do mesmo art. 11, poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições da Resolução CVM 55.
O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerido na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, conforme previsto na Lei n.º 10.522.2002.
O parcelamento poderá ser requerido em três modalidades:
i) Parcelamento Simplificado (art. 9º da Resolução CVM 55): para débitos cujos valores consolidados, por contribuinte, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM, ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal. Atualmente, os limites para parcelamento simplificado encontram-se dispostos na Portaria AGU n.º 349, de 4 de novembro de 2018. São eles:
- débitos de Taxa de Fiscalização: até R$ 10.000,00;
- débitos de multas: até R$ 1.000,00.
ii) Parcelamento para empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 10.522.2002 e do art. 11 da Resolução CVM 55; e
iii) Parcelamento Ordinário: para pedidos de parcelamento de débitos não enquadrados nas hipóteses acima.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
i) Taxa de Fiscalização Pessoa Natural - R$ 100,00;
ii) Taxa de Fiscalização Pessoa Jurídica - R$ 500,00;
iii) Multa Pessoa Natural - R$ 200,00; e
iv) Multa Pessoa Jurídica - R$ 500,00.
Regulados registrados na CVM
O Pedido de Parcelamento formulado e apresentado por meio deste serviço deverá possuir assinatura eletrônica avançada ou qualificada (certificado digital), nos termos do Decreto n.º 10.543/2020.
A assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada conforme detalhado no link: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.
Acesse o Sistema de Consulta a Débitos para obter o valor atualizado dos débitos do sujeito passivo.
Canais de prestação
Informe a ocorrência à Gerência de Arrecadação e Cobrança, via e-mail gearc@cvm.gov.br, para orientação sobre como proceder.
Tempo de duração da etapa
- Clique no botão "Iniciar" no canto direito superior desta página;
- Preencha o formulário eletrônico, conforme instruções nele contidas;
- Anexe os documentos necessários nos locais indicados;
- Baixe o Pedido de Parcelamento gerado e providencie as assinaturas eletrônicas avançada ou qualificada de todos os signatários;
- Anexe o Pedido de Parcelamento assinado ao formulário eletrônico;
- Confira o preenchimento e envie à CVM, para análise.
Canais de prestação
Entre em contato com a Gerência de Arrecadação e Cobrança pelo e-mail gearc@cvm.gov.br e informe o ocorrido, para orientações.
É facultada a formalização do requerimento por meio físico, via postal ou presencialmente, aos cuidados da Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC). Neste caso, o pedido deverá ser protocolado na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou em uma das representações legais da Autarquia, localizadas em São Paulo e em Brasília.
Confira os endereços clicando aqui.
Documentação
I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
II - cópia de documento de identificação, com assinatura, da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo;
III- cópia de documento de identificação, com assinatura, do(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), se for o caso;
IV - cópia do instrumento de mandato do(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), em plena vigência, quando for o caso; e
V - Pedido de Parcelamento, assinado eletronicamente pelo sujeito passivo ou por seu(s) representante(s) legal(is) com poderes especiais, nos termos da lei, e por no mínimo duas testemunhas, quando for o caso.
Se já houver sido remetida a dívida ao órgão jurídico para sua inscrição e execução, o sujeito passivo deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), Subprocuradoria Jurídica -3 (GJU-3), pelo e-mail pfedoc@cvm.gov.br.
Tempo de duração da etapa
Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC) - gearc@cvm.gov.br
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Remeter dados e documentos via Protocolo Digital, canal mais ágil para solicitação e atendimento de serviços.
Não há dados pessoais compartilhados por este serviço.
Não é realizada transferência internacional de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.