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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Após a regularização da inadimplência com a Prestação de Contas do PNAE e o restabelecimento do repasse dos recursos federais do Programa, o FNDE poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão (parcelas retidas), conforme estabelece § 4º do Art. 57 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020. Para isso, é necessário que a Entidade Executora envie ao FNDE parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros, atestando o fornecimento da alimentação escolar pela EEx durante o período da suspensão dos recursos, conforme estabelece o §5º do Art. 57 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020.
Gestores, secretários de educação e prefeitos municipais.
Enviar ao Provedor do Serviço parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros, atestando o fornecimento da alimentação escolar pela EEx durante o período da suspensão dos recursos, conforme estabelece o §5º do Art. 57 da Resolução CD/FNDE nº 6/2020.
Canais de prestação
(61) 2022-5659 / (61) 2022-5658
FNDE Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília-DF - CEP: 70070-929.
Tempo de duração da etapa
Fale Conosco: 0800-616161 de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h
Plataforma Fala/Br: https://falabr.cgu.gov.br/
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.