O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
A mediação e a arbitragem oferecidas pelo Ministério da Cultura são maneiras de resolver conflitos relacionados a direitos autorais, sem precisar recorrer ao judiciário. Esses serviços ajudam a solucionar problemas como falta de pagamento, critérios de cobrança e distribuição, formas de oferecimento do repertório, valores de arrecadação e distribuição dos direitos autorais.
Esses casos estão previstos na Lei nº 9.610/98, no Decreto nº 9.574/2018 e na Instrução Normativa Minc nº 02, de 25 de setembro de 2020.
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Quem pode utilizar este serviço?
Estes serviços podem ser utilizados para solucionar conflitos entre usuários e titulares de obras intelectualmente protegidas e entre os titulares e suas associações, nos seguintes casos:
Conflito entre:
- Usuário e Titular (ou mandatário) de obra intelectualmente protegida, sobre:
- Falta de pagamento
- Critérios de cobrança
- Formas de oferecimento de repertório
- Valores de arrecadação
- Titular (ou mandatário) de obra intelectualmente protegida e associação de titulares, sobre:
- Valores e critérios de distribuição
Exemplos de usuários de obras intelectualmente protegidas: emissoras de rádio e TV, restaurantes, bares, academias.
Exemplos de titulares de obras intelectualmente protegidas: músicos, compositores, intérpretes, produtores fonográficos.
Exemplos de associações de titulares de obras intelectualmente protegidas: Associação Brasileira de Música e Artes (ABRAMUS), Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais (SOCINPRO).
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Etapas para a realização deste serviço
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Solicitação da mediação
As etapas a seguir são uma versão simplificada. Para detalhes completos, consulte o Regulamento de Mediação e Arbitragem, conforme a Instrução Normativa MinC nº 02/2020
O requerente solicita a mediação para a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI) (Anexo I, art. 7º)
Canais de prestação
Web :E-mail :Postal :Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 4º Andar, CEP: 70068-900, Brasília/DF
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Anexo I, art. 7º, § 4º O requerimento de mediação indicará: I - os nomes, endereços e números de telefone, fax, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes em controvérsia e de seus representantes legais; II - cópia do compromisso de mediação, quando houver; e III - uma breve descrição da natureza da controvérsia
Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
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Admissibilidade
A SDAI avalia se a solicitação se enquadra nos casos em que pode atuar (Anexo I, art. 7º, § 1º)
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
Comunicação
A SDAI notifica a outra parte envolvida
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
Aceite
A outra parte aceita o pedido de mediação (Anexo I, art.7º, § 2º)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
Assinatura do Termo Inicial de Mediação
As partes iniciam o procedimento assinando o termo inicial de mediação (Anexo I, art. 8º)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 5 dia(s) corrido(s) -
Nomeação do mediador
As partes nomeiam um mediador (Anexo I, art. 10, II)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
Solicitação da arbitragem
O requerente solicita a arbitragem para a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI) (Anexo I, art. 34)
Canais de prestação
Web :E-mail :Postal :Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 4º andar, Brasília/DF - CEP 70068-900
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Art. 36 - I - nomes, endereços, e números de telefone [...]; II - cópia da cláusula compromissória de arbitragem; III - declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos [...]; IV - pedido para que o conflito seja submetido à arbitragem de acordo com este regulamento; e V - observações que o requerente considerar úteis [...]
Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
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Admissibilidade
A SDAI avalia se a solicitação se enquadra nos casos em que pode atuar (Anexo I, art. 35)
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
Comunicação
A SDAI notifica a outra parte envolvida (Anexo I, art. 35, parágrafo único)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
Aceite
A outra parte aceita o pedido de arbitragem (Anexo I, art. 38)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 1 dia(s) útil(eis) -
Nomeação do árbitro
As partes nomeiam um árbitro ou tribunal arbitral (Anexo I, art. 39)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
Assinatura do compromisso arbitral
As partes assinam o compromisso arbitral para iniciar o procedimento. (Anexo I, art. 53)
Canais de prestação
E-mail :Tempo de duração da etapa
Até 5 dia(s) útil(eis)
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Solicitação da mediação
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatomediacao.digec@cultura.gov.br ou (61)2024-2640.
Este é um serviço do(a) Ministério da Cultura . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço