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Os números são atualizados diariamente.
A mediação e a arbitragem oferecidas pelo Ministério da Cultura são maneiras de resolver conflitos relacionados a direitos autorais, sem precisar recorrer ao judiciário. Esses serviços ajudam a solucionar problemas como falta de pagamento, critérios de cobrança e distribuição, formas de oferecimento do repertório, valores de arrecadação e distribuição dos direitos autorais.
Esses casos estão previstos na Lei nº 9.610/98, no Decreto nº 9.574/2018 e na Instrução Normativa Minc nº 02, de 25 de setembro de 2020.
Estes serviços podem ser utilizados para solucionar conflitos entre usuários e titulares de obras intelectualmente protegidas e entre os titulares e suas associações, nos seguintes casos:
Conflito entre:
Exemplos de usuários de obras intelectualmente protegidas: emissoras de rádio e TV, restaurantes, bares, academias.
Exemplos de titulares de obras intelectualmente protegidas: músicos, compositores, intérpretes, produtores fonográficos.
Exemplos de associações de titulares de obras intelectualmente protegidas: Associação Brasileira de Música e Artes (ABRAMUS), Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais (SOCINPRO).
As etapas a seguir são uma versão simplificada. Para detalhes completos, consulte o Regulamento de Mediação e Arbitragem, conforme a Instrução Normativa MinC nº 02/2020
O requerente solicita a mediação ou arbitragem para a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais (SDAI)
Canais de prestação
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 4º Andar, CEP: 70068-900, Brasília/DF
Documentação
Mediação - I - nomes, endereços, telefone [...]; II - compromisso de mediação, quando houver; e III - breve descrição da natureza da controvérsia
Arbitragem - I - nomes, endereços, telefone [...]; II - cláusula compromissória de arbitragem; III - declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos [...]; IV - pedido para que o conflito seja submetido à arbitragem de acordo com este regulamento; e V - observações que o requerente considerar úteis
Tempo de duração da etapa
A SDAI avalia se a solicitação se enquadra nos casos em que pode atuar
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
A SDAI notifica a outra parte envolvida
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
A outra parte aceita o pedido
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
As partes iniciam o procedimento assinando o termo inicial de mediação ou o compromisso arbitral
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
As partes nomeiam o mediador ou árbitro
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
mediacao.digec@cultura.gov.br ou (61)2024-2640.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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