O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros da Norma Regulamentadora de nº 15 (NR 15), quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das Chefias Locais de Segurança e Saúde do Trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (art. 60, parágrafo único da CLT), bem como as que tenham sido autorizadas por norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho - art. 611-A, XIII, da CLT).
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Quem pode utilizar este serviço?
Qualquer empregador que deseje prorrogar jornada em atividade insalubre, quando não autorizada por norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho), e fora da hipótese de jornada 12x36, que não requer licença.
Requisitos:
O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - inexistência de autos de infração às normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
II - inexistência de acidente de trabalho no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos, com consequências:
a) significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias;
b) severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou
c) fatal;
III - adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em norma regulamentadora, e cumprimento das condições para concessão dessas pausas;
IV - cumprimento dos intervalos previstos na legislação.
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Etapas para a realização deste serviço
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Solicitar licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre
Solicitar licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre através do peticionamento eletrônico por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME, selecionando o tipo de processo " Segurança e Saúde no Trabalho: licença prorrogação jornada atividade insalubre" e indicando a unidade da federação do local do estabelecimento.
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações:
I - identificação do empregador e do estabelecimento, que contenha:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) CNAE;
e) número de empregados.
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II - indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
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III - descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido;
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IV - relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Receber resultado da solicitação
Não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade ocorra por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Solicitar licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimadoPara informações de como se cadastrar como usuário externo no SEI: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoSede das 27 Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, disponível em http://antigo.trabalho.gov.br/rede-de-atendimento/rede-de-atendimento-do-trabalho/rede-df
Este é um serviço do(a) Ministério do Trabalho e Emprego . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
- Art. 60 da CLT, NR 15 e Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (DOU de 11/11/2021 - Seção 1).
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço