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Procedimento por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de uma ou mais entidades sindicais, denominadas incorporadoras, em comum acordo, tendo como consequência a extinção destes.
Entidades sindicais que estejam com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
A entidade deve acessar o Sistema CNES e escolher a opção: "Solicitar Incorporação (SI)". Após, deve selecionar o grau da entidade a qual se deseja fazer a solicitação, informar o CNPJ, preencher todas as informações necessárias e finalizar o procedimento clicando no botão TRANSMITIR.
Canais de prestação
Acesse o site CNES
Tempo de duração da etapa
A entidade sindical após a transmissão eletrônica da solicitação no CNES deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, além do requerimento eletrônico gerado pelo CNES, os documentos listados na PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, por meio do sistema SEI/MTE, sob pena de invalidação.
Canais de prestação
Documentação
a) Documentação necessária: Art. 6º da Portaria 3.472/2023:
I- editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da incorporação, na forma dos estatutos de cada sindicato,
do qual conste:
a) nome completo dos subscritores;
b) descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação dos sindicatos, para assembleia geral de autorização da incorporação; e
c) data, horário e local da realização da assembleia.
II- ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e
III- estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”.
Atenção: Necessário observar as disposições previstas nos parágrafos seguintes do citado artigo.
Tempo de duração da etapa
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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