O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Procedimento por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já cadastradas no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais se unem para a formação de um novo ente sindical, com a extinção as entidades preexistentes.
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Quem pode utilizar este serviço?
Entidades sindicais que estejam com cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
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Etapas para a realização deste serviço
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Solicitar a Fusão
A entidade deve acessar o Sistema CNES e escolher a opção "Solicitar Fusão (SF)". Após, deve selecionar o grau da entidade a qual se deseja fazer a solicitação, informar o CNPJ, preencher todas as informações necessárias e finalizar o procedimento clicando no botão TRANSMITIR.
Canais de prestação
Web :Acesse o site CNES
Tempo de duração da etapa
Em média 1 hora(s) -
Protocolar documentos
A entidade sindical após a transmissão eletrônica da solicitação no CNES deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, além do requerimento eletrônico gerado pelo CNES, os documentos listados na PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, por meio do sistema SEI/MTE, sob pena de invalidação.
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
a) Documentação necessária: Art. 5º da Portaria 3.472/2023.
I - editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da fusão, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste:
a) nome completo dos subscritores;
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b) descrição da categoria e base territorial atuais, com a indicação nominal de todas as categorias, municípios e estados representados pelos sindicatos que pretendam a fusão; e
c) data, horário e local da realização da assembleia.
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II - ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024)
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III - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”.
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IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024)
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V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes do sindicato requerente.
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VI - declaração de pertencimento à categoria, assinada pelo subscritor do edital e por cada um dos dirigentes eleitos do sindicato, na qual conste expressamente que integram a categoria e que contenha, sobre estes, o nome completo e o número de inscrição no CPF. (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.342, de 8 de agosto de 2024)
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Atenção: Necessário observar as disposições previstas nos parágrafos seguintes do citado artigo.
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Tempo de duração da etapa
Em média 1 hora(s) -
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Solicitar a Fusão
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Em média 1 hora(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoE-mail: atendimento.cgrs@mte.gov.br
Este é um serviço do(a) Ministério do Trabalho e Emprego . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço