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O Código Sindical permite às entidades sindicais urbanas a emissão das guias de recolhimento e o recebimento dos valores pagos a título de Contribuição Sindical pelas empresas e empregados.
Entidades sindicais Urbanas: Sindicatos, Federações e Confederações, que possuem registro sindical já deferido e que estejam com cadastro ativo no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deve:
Etapa 1: Abrir conta corrente na Caixa Econômica Federal. Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deve primeiro abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
Canais de prestação
Web :
A atualização do procedimento será automática. A veracidade das informações é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.
Constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
Tempo de duração da etapa
Etapa 2: Efetivado o previsto na etapa 1, a entidade sindical deverá proceder ao pedido de atualização de dados perenes na modalidade “filiação”, conforme disposto no caput e no inciso I do caput do art. 42, da Portaria 3.472, de 2023, inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.
Canais de prestação
Web :
A atualização do procedimento será automática. A veracidade das informações é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.
Constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
Tempo de duração da etapa
E-mail: atendimento.cgrs@mte.gov.br
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público tem direito ao atendimento presencial, quando necessário, em instalações higiênicas, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Com base na Lei nº 10.048/2000, serão atendidos primeiro:
Pessoas com deficiência;
Idosos (idade igual ou maior que 60 anos);
Grávidas;
Mulheres que ainda estão amamentando;
Pessoas com crianças de colo;
Obesos.