Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
O ingresso em terras indígenas encontra-se regulamentado por normativas do órgão indigenista, sendo as autorizações de ingresso competência exclusiva da Presidência da Funai, após a devida instrução do processo administrativo, anuência prévia dos representantes dos povos indígenas envolvidos, conforme artigos 6º e 7º, da Convenção 169 da OIT, manifestação das unidades regionais/gerais da Funai, e quando necessário, análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada – PFE/AGU.
Para fins de emissão de autorização de ingresso em terra indígena, são documentos mínimos e indispensáveis à autuação do procedimento administrativo aqueles relacionados em cada modalidade de solicitação especificada no portal da Funai.
A documentação deverá ser encaminhada à Funai, para o endereço Ed. Parque Cidade Corporate, SCS, Quadra 9, Torre B, CEP 70308-200, Brasília – DF, em nome do interessado, seja pessoa física ou pessoa jurídica, no prazo mínimo de 90 dias antes do período previsto para ingresso com todos os documentos relacionados como indispensáveis, em original, exceto aqueles especificados como cópias.
Documentos mínimos para solicitar autorização de ingresso em terra indígena, para fins de pesquisa científica, tendo como base a Instrução Normativa nº 001/PRES/1995:
· Carta do pesquisador com a solicitação de autorização de ingresso em terra indígena endereçada à Presidência da Funai, com a especificação da TI e aldeia, do povo indígena, período de ingresso, endereço para correspondência, contatos e relação de todos membros da equipe a ingressar, se houver.
· Carta de apresentação do pesquisador, por parte de seu orientador de pesquisa.
· Comprovação de vínculo formal do pesquisador com a instituição de pesquisa.
· Cópia do projeto de pesquisa.
· Cópia de currículo do pesquisador.
· Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do pesquisador e da equipe, se houver. Em se tratando de pesquisador estrangeiro, cópia do passaporte com identificação e vistos de entrada no país.
· Atestado médico de cada ingressante de que não possui moléstia infectocontagiosa.
· Cópia da carteira de vacina dos ingressantes com anotação de vacina contra febre amarela válida.
· Autorização publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI quando se tratar de pesquisador estrangeiro.
Para informações sobre solicitações relacionadas a pesquisas com acesso ao Conhecimento Tradicional Associado – CTA e Patrimônio Genético, envolvendo seres humanos, projetos de pesquisa realizados por estrangeiros, atividades de uso e exploração de imagens, sons, sons de voz, grafismos, criações e obras indígenas, atividade jornalística e prestação de serviços de informação públicos.
Este serviço poderá ser solicitado por estudantes, pesquisadores e afins.
São requisitos necessários para acesso a esse serviço a apresentação dos documentos e o atendimento das orientações contidas nos normativos que regulam o tema, conforme detalhado no portal da Funai, https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/ingresso-em-terra-indigena.
Trata-se da apresentação dos documentos exigidos para autuação do procedimento administrativo em cada modalidade de solicitação, conforme especificado no portal da Fundação.
Documentos e informações complementares, tais como pareceres de órgãos reguladores de pesquisa científica e de realização audiovisual, poderão ser solicitados a qualquer tempo.
Canais de prestação
Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a Funai, por meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: +55 (61) 3247-6022/6023/6024/6029/6043/6050.
Documentação
Apresentar a documentação mínima exigida e a específica a cada tipo de estudo ou pesquisa, conforme detalhado no portal da Funai, em https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/terras-indigenas/ingresso-em-terra-indigena.
Tempo de duração da etapa
A Funai, por meio da Assessoria de Acompanhamento de Estudos e Pesquisas, comunicará o interessado acerca da decisão referente ao pedido de ingresso em terra indígena e providências subsequentes.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Em caso de dúvidas o interessado poderá entrar em contato com a Funai, por meio do e-mail aaep@funai.gov.br ou pelos telefones: +55 (61) 3247-6022/6023/6024/6029/6043/6050.
Instrução Normativa nº 001/PRES/1995, que prova as normas que disciplinam o ingresso em Terras Indígenas com finalidade de desenvolver Pesquisa Científica
Portaria. Nº177/PRES/2006, que regulamenta o procedimento administrativo de autorização pela Fundação Nacional do Índio de entrada de pessoas em Terras Indígenas, interessadas no uso, aquisição e ou cessão de direitos autorais e de direitos de imagem indígenas; e orienta procedimentos afins, com o propósito de respeitar os valores, criações artísticas e outros meios de expressão cultural indígenas, bem como proteger sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
Lei 13.123/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade
Resolução Nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, do Ministério da Saúde, para emissão de parecer de ética da pesquisa.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.