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Nesse serviço o usuário solicita autorização para projeto estruturante (GNC), de acordo com a Resolução ANP Nº 41/2007.
Para utilizar esse serviço você deve ter um cadastro como usuário externo do SEI-ANP. Para mais informações acesse o serviço "Solicitar cadastro como usuário externo no SEI-ANP".
Pessoa jurídica que cumpra os requisitos mínimos de caráter técnico, jurídico e econômico, estabelecidos previamente em regulamentação específica da ANP.
O usuário deve solicitar esse serviço encaminhando a documentação prevista no Art. 6º da Resolução ANP nº 41/2007, que remete ao cumprimento dos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Resolução.
Canais de prestação
SEI/Sistema Eletrônico de Informação: Acesse o site
Quando o sistema informatizado se encontrar indisponível, o usuário deve entrar em contato com Fale Conosco da ANP por meio do telefone 0800-970-0267 ou pelo endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco.
Documentação
I- Cópias autenticadas do ato constitutivo da pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, acompanhados, no caso das sociedades por ações, das atas das assembléias de eleição dos administradores;
II- Cópias autenticadas dos comprovantes de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da matriz e das filiais relacionadas à atividade de Distribuição de GNC a Granel;
V- Sumário descritivo do projeto pretendido, apresentando, a previsão dos locais onde ocorrerá a compressão do gás natural, a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente, o número de Veículos Transportadores de GNC com suas respectivas capacidades de armazenamento, a área de atuação para cada etapa de implantação do projeto, além do respectivo cronograma de implantação do empreendimento, dentre outras informações cabíveis;
VI- Cópias autenticadas dos documentos de comprovação de disponibilidade de Veículos Transportadores com capacidade mínima correspondente a 10.000 Nm³ (dez mil normais metros cúbicos) de gás natural, sendo que para a metade desta capacidade o Distribuidor de GNC a Granel deverá demonstrar a propriedade dos Veículos Transportadores;
VII- Comprovação de disponibilidade de Unidade de Compressão de GNC, cuja operação esteja autorizada pela ANP, com capacidade de compressão de GN compatível com a estimativa de volume de GNC a ser distribuído mensalmente;
VIII- cópia autenticada da Licença de Operação (LO), Licença/Carta de Dispensa ou outro documento cabível para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a Granel e/ou movimentação de produtos perigosos, este expedido pelo órgão ambiental competente;
IX- Cópia autenticada do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA de engenheiro que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício de atividade de Distribuição de GNC a Granel, podendo este ser sócio, administrador ou funcionário da empresa.
Art 4º § 5º- Caso o Distribuidor de GNC a Granel ou agente interessado em realizar Projeto para Uso Próprio ou Projeto Estruturante venha utilizar uma Unidade de Compressão de GNC pertencente a um terceiro, este deverá apresentar contrato de arrendamento, de locação ou de prestação de serviço de compressão de gás natural, devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
A ANP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento de autorização mencionado nos Artigos 4º ou 6º desta Resolução, contando a partir da data de sua protocolização na Agência.
§ 1º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais à pessoa jurídica e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste Artigo será contado a partir da data de protocolização na Agência das informações ou documentos complementares solicitados.
§ 2º O não atendimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos estipulados nos Artigos 4º ou 6º desta Resolução, bem como da solicitação constante do § 1º deste Artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o arquivamento do processo pela ANP.
Tempo de duração da etapa
Após obter o login, senha e número do processo aberto anteriormente, o usuário poderá acessar o Sistema Eletrônico de Informação e acompanhar o atendimento da demanda realizada. Ao entrar no sistema, localize a opção 'processo intermitente' e forneça o número do processo para prosseguir.
Caso a solicitação seja favorável, a autorização concedida será publicada no Diário Oficial da União.
Canais de prestação
SEI/Sistema Eletrônico de Informação: Acesse o site
Quando o sistema informatizado se encontrar indisponível, o usuário deve entrar em contato com Fale Conosco da ANP por meio do telefone 0800-970-0267 ou pelo endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco.
Tempo de duração da etapa
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Resolução ANP Nº 41, de 5 de Dezembro de 2007: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-41-2007-
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Pedido de Autorização para Projeto Estruturante (GNC)
Resolução ANP n° 41/2007
Não é realizado compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis com outras instituições públicas ou privadas.
Não é realizada transferência internacional de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.