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A Autorização de Retorno ao Brasil (ARB) é o documento de viagem concedido pelas Repartições Consulares brasileiras a nacionais brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que, estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não preencham os requisitos para a obtenção de passaporte. Será inscrito no campo "observação" o termo "Retorno ao Brasil via (cidade de escala ou trânsito)" quando for o caso.
Aos nacionais brasileiros que não possam apresentar a documentação requerida para concessão de passaportes, desde que comprovem sua identidade e nacionalidade brasileiras, poderá ser expedida "Autorização de Retorno ao Brasil", válida para a viagem de regresso ao Brasil, limitando-se ao mínimo seu prazo de validade.
A ARB será recolhida pelas autoridades responsáveis pelo controle migratório quando da chegada de seu titular ao Brasil.
Cidadãos brasileiros e nacionais estrangeiros residentes no Brasil que, estando no exterior e necessitando regressar ao território brasileiro, não preencham os requisitos para a obtenção de passaporte.
Para obter a Autorização de Retorno ao Brasil, é obrigatório comparecer perante a autoridade consular.
A depender do Posto Consular, será necessário agendamento prévio.
Confira as instruções específicas do Posto Consular de seu interesse.
A emissão de ARB não tem custo para o cidadão.
Canais de prestação
Postos Consulares: acesse aqui o Posto Consular de seu interesse para solicitar o serviço.
Documentação
Documentação que comprove a identidade.
Comprovação de identidade e da nacionalidade brasileira.
Comprovação de residência permanente no Brasil.
Tempo de duração da etapa
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Posto Consular de sua jurisdição.
A ARB será recolhida pelas autoridades do controle migratório quando o titular do documento chegar ao Brasil.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.