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O Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP (sistema Mais Aprendiz) é um banco de dados nacional que contém informações sobre a habilitação das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos e dos aprendizes. Para inserção no CNAP, as entidades são submetidas às normas prevista na PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Esse serviço Serviço que permite às entidades qualificadoras habilitadas que realizem o cadastro dos seus cursos de aprendizagem profissional.
Entidades Qualificadoras de Aprendizagem Profissional (Art. 430 da CLT):
A entidade qualificadora que deseja ofertar cursos de aprendizagem profissional deve estar habilitada no serviço "Habilitar entidade na aprendizagem profissional" cujo link para acesso: https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-entidades-na-aprendizagem-profissional
Somente entidades habilitadas podem cadastrar cursos de aprendizagem profissional.
Realizar o cadastro de cursos de aprendizagem profissional, nas modalidades presenciais, à distância ou híbrida por município de atuação. A entidade autorizada em lei, já habilitada por este Ministério, e interessada em ofertar cursos de aprendizagem deve realizar o cadastro na ferramenta. Os cursos cadastrados passarão por análise e serão autorizados pelo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Canais de prestação
Documentação
Tempo de duração da etapa
As solicitações de autorização de cursos serão analisadas pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude, que poderá autorizar, rejeitar ou solicitar ajustes.
Caso a solicitação necessite de correção, há um prazo de até 60 dias corridos para entidade realizar o ajuste. Após esse prazo a solicitação é cancelada.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise (de até 45 dias) reinicia a contagem a partir do retorno do processo para análise.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-MTE-N-3.872-DE-21-DE-DEZEMBRO-DE-2023-532733497)
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.