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A efetivação de direitos de cidadania para povos indígenas pressupõe o reconhecimento de sua autonomia, enquanto coletividades diferenciadas. Assim a participação indígena na construção de políticas públicas diferencia-se de outros grupos sociais à medida que é representativa de coletividades com especificidades que as distinguem da sociedade nacional.
A Funai, enquanto órgão coordenador da política indigenista, é membro ou acompanha, e fomenta a participação de povos e representantes indígenas em instâncias de participação, monitoramento e controle social de políticas com interfaces com políticas indigenistas, ou seja, que afetam, ou interessam ou contemplam povos e terras indígenas.
Além dos mecanismos de garantia da participação cidadã aos povos indígenas, a Convenção 169 da OIT e o ordenamento jurídico em vigor determinam que sempre que medidas legislativas ou administrativas afetarem povos indígenas, estes deverão ser consultados mediante procedimentos adequados. Trata-se do direito de consulta livre, prévia e informada.
A consulta não se confunde nem substitui os espaços de participação cidadã, mas diz respeito ao diálogo de boa-fé que o Estado, por meio dos órgãos de governo e do poder legislativo, deve ter com os povos indígenas a fim de que suas especificidades e seus modos de vida sejam conhecidos e considerados na tomada de decisão pelos poderes Executivos e Legislativo, no âmbito de suas competências.
A Funai promove ações de formação e informação sobre a Convenção 169 da OIT e sobre o direito de participação e consulta e acompanha processos específicos de consultas em medidas administrativas ou legislativas, sob responsabilidade dos órgãos tomadores de decisão, assessorando os povos indígenas e os entes públicos no diálogo intercultural.
Nesse sentido, o presente serviço tem a finalidade de apoiar, facilitar e garantir a participação efetiva dos povos indígenas nos processos de tomadas de decisão do Estado, relativos à políticas e iniciativas que os afetem direta ou indiretamente. Os protocolos devem refletir as formas próprias de organização social de cada povo e estabelecer as normas pelas quais o povo deve ser consultado.
Povos indígenas e suas organizações
Para acessar este serviço, os indígenas e/ou suas organizações devem apresentar carta ou projeto contendo a especificação do apoio que deseja da Funai, sendo que a instituição apoia desde o processo de discussão dos instrumentos de consulta, através de assembleias, encontros e oficinas, até o processo de construção e publicação do instrumento. Deve ser informado se há parceria com alguma outra instituição governamental ou não-governamental. Deve haver também a previsão orçamentária e o número de participantes ao longo do trabalho de construção dos protocolos. A definição do orçamento e o apoio logístico e técnico necessários devem ocorrer em conjunto com a Coordenação Regional da Funai.
Os indígenas deverão procurar a unidade da Funai mais próxima, Coordenações Técnicas Locais ou Coordenações Regionais, as quais deverão, preferencialmente, incluir o apoio às oficinas de elaboração dos protocolos em seu Plano Anual de Trabalho.
Canais de prestação
A demanda poderá ser apresentada pessoalmente, assim como por e-mail, protocolo eletrônico, pelo endereço https://www.gov.br/funai/pt-br/canais-de-atendimento/protocolo-digital-1, ou outros meios disponíveis ao demandante. No caso do atendimento presencial, o tempo máximo de espera dependerá da disponibilidade da equipe na unidade regional no momento.
Tempo de duração da etapa
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que ratifica a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.