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Consiste na alteração de características técnicas de uma estação executante dos serviços de radiodifusão comunitária, com a finalidade de atender adequadamente o município objeto da outorga para a qual o serviço é destinado.
Após o encaminhamento, o Ministério das Comunicações irá:
Não havendo alteração de coordenadas geográficas do sistema irradiante, após aprovação da solicitação pelo Coordenador-Geral, as novas características serão cadastradas nos sistemas de radiodifusão;
Entidades executantes dos serviços de radiodifusão comunitária.
Legislação aplicável:
I- LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998;
Encaminhamento de requerimento ao MCOM solicitando alteração das características técnicas - acompanhado da documentação descrita abaixo - que será analisado quanto a sua conformidade entre o solicitado e o disposto na legislação vigente.
Canais de prestação
Documentação
Formulário eletrônico de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo 6, Portaria nº 4.334, de 17/09/2015), devidamente preenchido, com as assinaturas do profissional habilitado para a execução do projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade (art. 125 da Portaria nº 4.334, de 17/09/2015, com redação da Portaria nº 1.909, de 6/04/2018).
Declarações constantes no item 11, Anexo 6, da Portaria nº 4.334, de 17/09/2015:
OBS.: Atentar-se às declarações do projeto técnico, quanto ao correto preenchimento. Observar as declarações referentes à cota do terreno (solo), é comum a apresentação da declaração com dados contraditórios ao formulário e demais declarações. Ex: apresenta a declaração que atende a cota do terreno e a declaração que não atende a conta do terreno, no mesmo processo.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com as assinaturas do profissional habilitado para a execução do projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da ART (Anexo 6 da Portaria nº 4.334, de 17/09/2015).
Comprovação de representação (procuração) para as solicitações feitas por pessoa física.
Tempo de duração da etapa
Se a alteração efetuada não ensejar emissão de novo Ato de Radiofrequência pela Anatel, será emitido o boleto de TFI, para que o solicitante efetue o pagamento do novo licenciamento;
Canais de prestação
Documentação
Após a comprovação do pagamento, a nova licença será emitida e enviada ao solicitante;
Em caso de necessidade de emissão de novo Ato de Radiofrequência, a solicitação será encerrada, após o cadastrado das novas características técnicas nos sistemas de radiodifusão. O novo licenciamento ocorrerá em outro processo, que será informado ao solicitante em momento oportuno.
Tempo de duração da etapa
Este serviço é gratuito para a entidade, porém, é obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento da ART.
Telefone: +55 (61) 2027 - 6397
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.