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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Serviço que permite a instituições públicas ou privadas se sincronizarem com a Hora Legal Brasileira por meio de equipamentos específicos. Esses equipamentos armazenam o valor do ajuste de sincronismo, que é enviado à Divisão de Serviço da Hora do Observatório Nacional (DISHO) para emissão mensal de um certificado de sincronismo para a instituição.
Por meio deste serviço, diversas instituições podem comprovar, para fins legais, que estão com a Hora Legal Brasileira.
Instituições públicas ou privadas
A instituição interessada deve entrar em contato com a Divisão de Serviço da Hora do Observatório Nacional (DISHO), para buscar esclarecimentos técnicos sobre o equipamento necessário para a realização do serviço. Será gerada uma proposta técnico-comercial.
Canais de prestação
(21) 3504 9107
Tempo de duração da etapa
Aprovada a proposta e adquirido o equipamento, a instituição deve entrar em contato com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica (FACC), para estabelecer um contrato que será assinado junto ao ON, para realizar o pagamento do serviço.
Canais de prestação
(21) 2141-7354
Tempo de duração da etapa
(21) 3504 9107
Lei n° 2.784 de 18 de junho de 1913 , que estabelece o uso da Hora Legal no Brasil.
Decreto n° 10.546 de 5 de novembro de 1913, que aprova o regulamento para a execução da Lei anterior.
Decreto n° 4264 de 10 de junho de 2002, que restabelece o regulamento aprovado pelo decreto 10.546 com nova redação para o artigo 6º.
Portaria MCT n° 293 de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a execução dos serviços de natureza essencial relacionados à Hora Legal Brasileira, a serem oferecidos pela Divisão Serviço da Hora (DISHO) do Observatório Nacional (ON).
Lei n° 11.662 de 24 de abril de 2008, que estabelece a utilização de 3 (três) fusos horários na Hora Legal Brasileira.
Lei n° 12.876 de 30 de outubro de 2013, que estabelece a utilização de 4 (quatro) fusos horários na Hora Legal Brasileira.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Têm direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.