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Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Os interessados que desejam importar água mineral devem utilizar este serviço para obter a aprovação, em cumprimento ao disposto no art. 33 do Código de Águas Minerais.
Antes de realizar a solicitação, o interessado deverá efetuar análises do produto a ser importado nos laboratórios da Rede LAMIN/CPRM, de acordo com os requisitos previstos pela Portaria DNPM nº 159/1996
A partir de sua autorização, o interessado deverá também se cadastrar junto à entidade de vigilância sanitária do seu Estado, bem como comprovar perante à ANM a potabilidade da água a cada lote de importação.
Empresas importadoras
Canais de prestação
Envie e-mail para gedoc@anm.gov.br
Documentação
Requerimento dirigido à Diretoria Colegiada da ANM, especificando a solicitação de importação
Boletim de resultados das análises realizadas no LAMIN/CPRM, de acordo com os requisitos previstos pela Portaria DNPM nº 159/1996;
Boletim de análise completa da água a ser importada, realizada em laboratório oficial do país de origem compreendendo os parâmetros organolépticos, químicos, físico-químicos e os parâmetros referentes às substâncias tóxicas;
Registro da fonte no país de origem, com tradução juramentada;
Material componente da embalagem da água mineral;
Rótulo(s) utilizado(s) no envase da água mineral, em sua versão original e sua tradução para a língua portuguesa (tradução juramentada), de acordo com o art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841/1945 (Código de Águas Minerais);
Legislação aplicável às águas minerais do país de origem, em original e traduzida para a língua portuguesa.
Tempo de duração da etapa
A decisão do requerimento pela ANM passa pela necessidade de análise técnica dos documentos obrigatórios apresentados
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Utilize a sua conta GOV.BR para acessar este serviço.
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