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De acordo com a Constituição Federal, os títulos minerários só podem ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, com prévia anuência do poder concedente (ANM).
Este serviço disciplina os procedimentos a serem adotados pelos titulares de concessões de lavra que intencionam transferir seus direitos a terceiros.
Estando instruída a solicitação, a ANM publica despacho no Diário Oficial da União concedendo prévia anuência à transferência. Após a publicação a ANM averba em livro próprio a transferência, a partir do qual o cessionário (adquirente dos direitos) passa a ter a titularidade da área objeto da concessão.
Titulares de concessões de lavra ativas
A solicitação depende da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência, desde que não seja entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O adquirente (cessionário) deve cumprir os requisitos legais para processos minerários nesta fase, bem como estar previamente cadastrado no Sistema de Dados Cadastrais da ANM
Canais de prestação
Envie e-mail para ouvidoria@anm.gov.br
Tempo de duração da etapa
Canais de prestação
Envie e-mail para coger@anm.gov.br
Custos
Tempo de duração da etapa
Canais de prestação
Envie e-mail para gedoc@anm.gov.br
Documentação
Comprovante de pagamento dos emolumentos, realizado na etapa anterior;
Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário;
Certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;
Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra.
Tempo de duração da etapa
A decisão da ANM sobre a solicitação depende de análise da documentação apresentada na solicitação, bem como verificação de ausência de débitos do processo conforme previsto pelo art. 254 da Consolidação Normativa Mineral aprovada pela Portaria DNPM 155/2016
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
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