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Serviço realizado pelo IPHAN quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de interferência na Área de Influência Direta – AID da atividade ou empreendimento sobre bens culturais acautelados em âmbito federal. Consideram-se bens acautelados aqueles tombados pelo Decreto-Lei nº 25/1937 protegidos pela Lei nº 3.924/1961 registrados nos termos do Decreto nº 3.551/2000 e valorados nos termos da Lei nº 11.483/2007
Pessoa Jurídica
Canais de prestação
Por ofício: Dirigido à Superintendência do IPHAN no estado onde a atividade ou empreendimento se realizará, ou ao IPHAN-Sede, nos casos previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 180/2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art23p).
Tempo de duração da etapa
[Decreto-Lei nº 25/1937] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm) protegidos pela Lei nº 3.924/1961 registrados nos termos do [Decreto nº3.551/2000] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3551.htm) e valorados nos termos da [Lei nº 11.483/2007] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11483.htm).
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000