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Cidadãos brasileiros falecidos no exterior poderão ter seu óbito registrado em Repartição Consular, mediante declaração de familiar brasileiro ou de um representante escolhido pela família, que deverá comparecer ao Posto Consular.
Na falta de cidadão brasileiro devidamente habilitado, o declarante poderá ser cidadão estrangeiro.
A certidão consular de óbito deverá ser posteriormente transcrita no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local do domicílio do falecido ou do Distrito Federal.
Caso seja necessário registrar o óbito em Posto Consular localizado em país e jurisdição diferente daquele onde ocorreu o falecimento, deverá ser providenciada previamente a legalização da certidão. Tal legalização será efetuada pelo Posto Consular com jurisdição sobre o local da emissão da certidão estrangeira.
Tanto cidadãos brasileiros quanto estrangeiros podem solicitar o registro de óbito.
Para obter registro de óbito, é obrigatório comparecer perante a Autoridade Consular.
A depender do Posto Consular, será necessário agendamento prévio.
Confira as instruções específicas do Posto Consular de seu interesse.
Canais de prestação
Postos Consulares: acesse aqui o Posto Consular de seu interesse para solicitar o serviço.
Documentação
No ato do registro consular de óbito, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1) Formulário de Registro de Óbito, preenchido e assinado;
2) Certidão de óbito fornecida por autoridade competente local;
3) Certidão de cremação, quando for o caso;
4) Documento de identidade do falecido, preferencialmente com foto (no caso de passaporte, poderá estar vencido);
5) Do declarante, deverá ser apresentado passaporte ou outro documento válido de identidade, com foto;
Não há previsão legal para o pagamento, pelo Estado brasileiro, do transporte de cinzas ou de restos mortais de cidadãos brasileiros para o Brasil.
Nos termos da legislação brasileira em vigor, sob a supervisão da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, Divisão de Saúde de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Brasil, as exigências para o transporte de corpos de pessoas falecidas são as seguintes:
Em qualquer situação, o transporte só poderá ser efetuado após autorização da Administração do aeroporto de embarque, à qual deverão ser exibidos, obrigatoriamente:
1) Assento de óbito original;
2) Certificado de embalsamamento ou conservação ou de incineração;
3) Atestado médico indicando não se tratar de doença de natureza infecto-contagiosa;
4) Autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial onde ocorreu o óbito (livre trânsito mortuário original);
5) Nos casos de óbito provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com potencial de infecção constatada, será exigido, ainda, que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada;
6) Será exigido, também, que os restos mortais estejam contidos em urnas impermeáveis e lacradas, quando se tratar de corpos cremados.
Para mais informações, consulte a Resolução nº 33 da ANVISA, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais para o Brasil.
Confira as instruções específicas do Posto Consular de seu interesse.
Tempo de duração da etapa
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.