O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Acordo coletivo é um instrumento de caráter normativo, resultado de negociação entre uma ou mais empresas e entidade sindical de trabalhadores.
Convenção coletiva é um instrumento normativo que resulta da negociação entre entidades sindicais laboral e patronal.
Por sua vez, Termo Aditivo é um instrumento elaborado com finalidade de alterar ou complementar itens de uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho já formalizado e registrado.
Esses instrumentos coletivos têm a finalidade de estabelecer condições de trabalho em comum acordo entre os empregadores e os trabalhadores. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego é obrigatório para a sua validade, conforme previsão legal do art. 614 e art. 615, § 1° da CLT, e tem o objetivo de promover ampla publicidade à sociedade acerca das cláusulas coletivas negociadas.
Para maiores informações, acesse o manual do sistema mediador. -
Quem pode utilizar este serviço?
1. Acordo Coletivo de Trabalho:
Empregador
Entidade Sindical dos Trabalhadores
2. Convenção Coletiva de Trabalho:
Entidade Sindical dos Trabalhadores
Entidade Sindical dos Empregadores
3. Termo Aditivo
Empresa e Entidade Sindical dos Trabalhadores – acordo coletivo.
Entidades Sindicais dos Trabalhadores e Empregadores – convenção coletiva.
4. Para consultar os Instrumentos Coletivos registrados:
Qualquer pessoa
Obs.:
- As Entidades Sindicais dos Trabalhadores e Empregadores devem estar com cadastro ativo e informação de diretoria vigente junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.
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Etapas para a realização deste serviço
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Registrar Instrumento Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo
A empresa ou a entidade sindical envolvida no acordo ou convenção coletiva deve acessar o sistema Mediador e inserir os termos e informações do instrumento coletivo de trabalho ou termo aditivo firmado entre as partes.
Canais de prestação
Web :Para cadastrar acordo coletivo, clique aqui
Para cadastrar convenção coletiva, clique aqui
Para cadastrar termo aditivo, clique aqui
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
- CNPJ / CEI
- Informações do instrumento coletivo de trabalho
- CPF do signatário
- Endereço
- E-mail e Telefone
- Data, Local e Ata da Assembleia
- Categoria dos Trabalhadores abrangida
- Abrangência (quais municípios, estado)
- Data base
- Cláusulas do instrumento coletivo
Tempo de duração da etapa
Entre 30 e 60 minuto(s) -
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Protocolar o Requerimento de Solicitação de Registro de Instrumentos Coletivos de Trabalho e Termo Aditivo
Após finalizar o preenchimento das informações e a transmissão do instrumento coletivo no sistema Mediador, o solicitante deverá protocolar, no sistema eletrônico de informações-SEI, o requerimento gerado, devidamente assinado.
Canais de prestação
Web :Por Peticionamento Eletrônico - SEI: clique aqui
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Requerimento gerado pelo sistema mediador
Procuração, se for o caso.
Tempo de duração da etapa
Até 15 minuto(s) -
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Consultar instrumento coletivo registrado
Qualquer pessoa poderá consultar os instrumentos coletivos já registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Para isso, basta acessar o SISTEMA MEDIADOR e preencher as informações do filtro da busca.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Até 10 minuto(s)
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Registrar Instrumento Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Entre 1 e 3 dia(s) útil(eis) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimadoConforme § 1º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato- Por UF/Estado: Para ver os pontos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego da sua região, preferencialmente fale no Setor/Seção de Relações do Trabalho. clique aqui: TELEFONE E ENDEREÇO
- Instrumento coletivo nacional: e-mail mediador.srt@economia.gov.br.
- Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego Clique aqui para acessar a OUVIDORIA
Este é um serviço do(a) Ministério do Trabalho e Emprego . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Informações adicionais ao tempo de validadeO instrumento coletivo de trabalho tem vigência por no máximo 2 anos, de acordo com o § 3º, do art. 614 da CLT.
Legislação-
Manual do Sistema Mediador, acesse aqui
CLT, acesse aqui
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoNão se aplica por ser um serviço digital.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioNão se aplica por ser um serviço digital.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço