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O registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário consiste no cadastramento, de caráter discricionário, perante a ANTAQ, das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, com vistas à regulação da prestação de serviço adequado, quando aplicável.
O serviço permite que pessoas jurídicas possam explorar instalações portuárias de mínima expressão econômica ou que se destinam apenas ao apoio das empresas de navegação de interior nos locais desassistidos de terminal portuário regularizado.
Pessoa jurídica legalmente instituída que deseja explorar instalações portuárias não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Requisito necessário: cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ANTAQ
Abertura do processo de solicitação de registro de instalação.
O requerente deverá preencher a Ficha de Registro de Instalação de Apoio e apresentar os documentos para obtenção do registro conforme o tipo de instalação nos termos da Resolução Normativa Antaq nº 13/2016.
Canais de prestação
Enviar email para goa@antaq.gov.br
Documentação
Abertura do processo so SEI-Antaq;
O requerente deverá realizar o preenchimento da Ficha de Registro de Instalação de Apoio e anexar os demais documentos elencados na Resolução Normativa nº 13-Antaq.
Tempo de duração da etapa
Avaliação da documentação.
Se insuficiente, a Antaq encaminhará ofício à requerente solicitando documentação complementar.
Essa etapa se repete até que sejam apresentados todos os documentos elencados na Resolução Normativa Antaq nº 13/2016 tornando a empresa habilitada para a etapa seguinte.
Dessa maneira, o tempo de duração dessa etapa dependerá da apresentação da documentação adequada.
Caso não seja apresentada a documentação completa em tempo hábil, os processo será arquivado
Canais de prestação
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/Antaq
Documentação
I - duas imagens de satélite;
II - título de propriedade do terreno;
III - certidão de disponibilidade do espaço físico em águas públicas, para instalações localizadas em domínio federal;
IV - documentação de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal da sua sede e, quando situada em município diverso, também da localização da instalação;
V - documentação de que não possui processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social;
II - CNPJ da sede e filial;
III - descrição da instalação;
IV - registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação, Certificado de Segurança da Navegação;
V - especificação da embarcação-tipo;
VI - descrição dos equipamentos para carga/descarga;
VII - consulta à autoridade aduaneira;
VIII - termo de referência ou licença ambiental;
IX - parecer favorável da autoridade marítima;
X - planta de locação;
Tempo de duração da etapa
Ao ser habilitada por meio da apresentação completa dos documentos, a Antaq promoverá a publicação do requerimento da requerente para dar publicidade ao pleito e possibilitar a eventual apresentação de pedidos de impugnação, no prazo máximo de 10 dias, por aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
O eventual pedido de impugnação será julgado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Canais de prestação
O requerente poderá acompanhar a publicação no portal da Antaq.
Documentação
Não há necessidade de apresentação de nenhuma documentação nessa etapa.
Tempo de duração da etapa
Deliberação acerca do requerimento de registro de instalação portuária por meio de acórdão ou deliberação ad referendum, com publicação no Diário Oficial da União.
A requerente será oficiada a respeito da deliberação e o processo administrativo correspondente será concluído.
Canais de prestação
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/Antaq
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/Antaq
Tempo de duração da etapa
O prazo para efetivação do registro da instalação de apoio dependerá principalmente do envio da documentação completa nos termos da Resolução Normativa nº 13/Antaq.
Gerência de Outorgas de Autorização
Resolução Normativa Antaq nº 13/2016.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade; Respeito; Acessibilidade; Cortesia; Presunção da boa-fé do usuário; Igualdade; Eficiência; Segurança; Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Têm direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.