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O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).
Trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:
a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
· pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
· pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
· cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Você deve fazer o pedido por meio um dos meios listados abaixo.
Canais de prestação
Com o uso de um celular conectado à internet, por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital:
Versão ANDROID
Versão IOS
E-mails corporativos das Superintendências Regionais do Trabalho.
trabalho.(uf)@trabalho.gov.br.
Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@economia.gov.br.
Telefone 158
Telefone de uma agência do trabalho do seu estado.
Documentação
Você deve ter:
- Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa)
- Número do CPF
Tempo de duração da etapa
Você pode acompanhar a liberação de seu benefício pelo portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. É possível verificar o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação do benefício.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei.
Canais de prestação
O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:
a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;
b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;
c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA;
Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:
d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;
e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
1. A conta bancária ou poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não é admitida conta salário ou conjunta.
2. Para depósito na conta, deve ser registrado corretamente o nº do banco, da agência e da conta do trabalhador.
3. Caso o trabalhador não informe os dados bancários para depósito, caso os dados estejam incorretos ou a conta apresente impedimentos para o depósito, a CAIXA está autorizada a disponibilizar o benefício, na sequência descrita nas letras (b), (c), (d) e (e)
Tempo de duração da etapa
Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contatá-lo através do teleatendimento no número 158.
Caso você ainda possua alguma dúvida, veja a página de Perguntas Frequentes.
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000