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O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
Permitir que os usuários visualizem as informações inerentes ao serviço de registro genealógico das Entidades Nacionais autorizadas pelo MAPA a executar o SRG, além de permitir que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA tenha acesso a todas as informações estatísticas da entidade, facilitando o processo de auditoria e fiscalização das mesmas. O Sistema ainda permite que o AFFA atualize os resultados da auditoria executadas nestas entidades, facilitando o acompanhamento, bem como o envio, por parte dos superintendentes técnicos das entidades, dos documentos auditáveis e/ou pendentes para a fiscalização.
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Superintendentes Técnicos das Entidades Nacionais
Essa ação é realizada em formulário padronizado na ferramenta de automação pelo superintendente técnico da associação, utilizando as informações cadastrais da Entidade Nacional, bem como os dados provenientes do relatório anual de atividades do SRG do ano-base anterior. Este relatório ficará salvo nas informações da associação e parte disponível para consulta pela sociedade.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
O AFFA avalia toda a informação inserida pela Entidade Nacional, e então envia ofício comunicando a realização de auditoria na associação, tudo realizado através desta automação.
Canais de prestação
Documentação
Documento de identificação oficial contendo obrigatoriamente o número do CNPJ do requerente
Tempo de duração da etapa
O AFFA após todo o procedimento de avaliação da documentação apresentada pela Entidade Nacional envia então um ofício comunicando a realização de auditoria na associação;
Assim, o AFFA realiza a auditoria "in loco" na associação, e preenche um relatório de auditoria padronizado através deste sistema, que gera um relatório para consultas;
Canais de prestação
Após o recebimento do procedimento fiscal da auditoria, o superintendente técnico da entidade nacional deverá preencher os planos de ação corretiva disponíveis no sistema visando o desfecho da auditoria;
O sistema notificará automaticamente o AFFA e a Entidade Nacional quando houver inserção de documentos ou respostas e quando se encerrarem os prazos estabelecidos, conferindo assim maior poder gerencial, menores prazos, economia de recursos e transparência ao procedimento de Auditoria.
Tempo de duração da etapa
Relatório de Auditoria ficará disponível para consulta por parte do MAPA, da Entidade Nacional e também da sociedade.
Canais de prestação
O solicitante receberá no e-mail informado no início do serviço.
Tempo de duração da etapa
* Entre em contato por e-mail ou telefone do Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal- SISA na Superintendência Federal de Agricultura/SFA do seu estado.
Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965 - Dispõe sobre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País
Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014 - Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País
Instrução Normativa nº 21, de 2 de julho de 2014 - Definir as seguintes espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para efeito de registro genealógico de animais domésticos
Instrução Normativa nº 36, de 9 de outubro de 2014 - Estabelece as regras de organização, autorização, funcionamento, obrigações, execução e de fiscalização de registro genealógico de animais domésticos de interesse zootécnico e econômico.
Instrução Normativa nº 47, de 22 de novembro de 2016 - Ficam estabelecidas as categorias de registro genealógico de ruminantes de interesse zootécnico a serem adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico - SRG das Entidades, na forma desta Instrução Normativa
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000