O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Depósito judicial é a possibilidade que o devedor inscrito em dívida ativa da União tem para suspender a exigibilidade ou para garantir a execução fiscal, desde que efetuado no montante integral de sua dívida, permitindo-se que os atos de cobrança não sejam realizados até que haja decisão judicial determinando-se:
- se o devedor obter decisão judicial favorável à sua pretensão, a devolução, total ou parcial, do valor depositado; ou
- se o devedor obter decisão judicial desfavorável à sua pretensão, a transformação em pagamento definitivo, permitindo-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abata de sua inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS o correspondente ao valor depositado.
O depósito judicial do montante integral da inscrição, diferente de outras hipóteses de suspensão da exigibilidade (por exemplo, decisão judicial) ou de garantia de execução fiscal (por exemplo, imóvel), faz a cessar a incidência de atualização monetária e juros moratórios (SELIC) da inscrição em dívida ativa a partir do depósito.
O depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de suspender a exigibilidade (art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional) é aquele realizado em Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratório ou Ação de Consignação em Pagamento, ou em tutela cautelar antecipatória de alguma destas ações judiciais.
Por sua vez, o depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de garantir a execução fiscal (art. 9°, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais) é aquele realizado na Execução Fiscal ou em tutela cautelar antecipatória de oferta de garantia de futura execução fiscal.
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Quem pode utilizar este serviço?
Devedores inscritos em dívida ativa da União.
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Etapas para a realização deste serviço
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Providenciar abertura de conta judicial
Abrir conta judicial vinculada ao processo judicial, cujas informações devem ser obtidas no juízo de tramitação do processo judicial.
O depósito judicial deve ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal em Conta Única do Tesouro Nacional, tanto para inscrições tributárias (art. 1° da Lei n° 9.703, 1998) como não tributárias (art. 3° da Lei n° 12.099, 2009), nos processos judiciais cuja competência seja do Poder Judiciário Federal, Estadual, Eleitoral ou do Trabalho.
Canais de prestação
Presencial :A conta Judicial é aberta na Agência ou Posto vinculado à Vara em que tramita o processo.
Tempo estimado de espera : Até 1 dia(s) útil(eis)
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Consultar o valor e os detalhes da dívida
- Acesse o REGULARIZE e clique em Consultar Dívida Ativa para verificar o valor da inscrição; ou
- Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações para verificar o valor do acordo negociado.
Atenção! O valor mostrado só é válido se o depósito judicial for realizado no mesmo mês de consulta.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Realizar o depósito judicial
Deve ser realizado um depósito judicial para cada inscrição em dívida ativa da União ou acordo negociado com a PGFN.
O depósito deverá ser realizado da seguinte forma, a depender do que o depósito tem por objeto:
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casosCaso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 13 (treze) dígitos, no formato XX X XX XXXXXX-XX-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Caso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 9 (nove) dígitos, no formato XX.XXX.XXX-X-
Realizar o depósito judicial por meio de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE (Instrução Normativa RFB n° 1.324, 2013), sob o código do depósito 0092, na operação 280, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja identificado por conter 7 (sete) dígitos, no formato XXXXXXXX-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência o acordo negociado.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), da Lei n° 9.964, 2000-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 8811, na operação 635, sem número de referência.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 11.941, de 2009-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
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I - código 1382 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
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II - código 1399 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Dep Judicial
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III - código 3043 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento de Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
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IV - código 3066 - Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
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V - código 3089 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja a reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941, 2009 pela Lei n° 12.865, 2013-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
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I - código 4412 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
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II - código 4429 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
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III - código 4435 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial
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IV - código 4464 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial
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V - código 4470 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL dos arts. 39 e 40 da Lei n° 12.865, 2013-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
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I - código 4623 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial
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II - código 4652 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art 39, par. 1º - Depósito Judicial
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III - código 4681 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 12.996, 2014-
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
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I - código 4892 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial
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II - código 4902 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Informar no processo judicial o depósito
Por fim, deverá ser informado no processo judicial que houve o depósito judicial, comprovando-se a sua efetivação.
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Comprovante do valor da inscrição em dívida ativa da União ou do acordo negociado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitido no REGULARIZE.
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Comprovante de depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Providenciar abertura de conta judicial
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 - Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
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Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009 - Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
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Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998 - Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
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Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 - Dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá outras providências.
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Instrução Normativa RFB nº 1324, de 23 de janeiro de 2013 - Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
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