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Depósito judicial é a possibilidade que o devedor inscrito em dívida ativa da União tem para suspender a exigibilidade ou para garantir a execução fiscal, desde que efetuado no montante integral de sua dívida, permitindo-se que os atos de cobrança não sejam realizados até que haja decisão judicial determinando-se:
O depósito judicial do montante integral da inscrição, diferente de outras hipóteses de suspensão da exigibilidade (por exemplo, decisão judicial) ou de garantia de execução fiscal (por exemplo, imóvel), faz cessar a incidência de atualização monetária e juros moratórios (SELIC) da inscrição em dívida ativa a partir do depósito.
O depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de suspender a exigibilidade (art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional) é aquele realizado em Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratório ou Ação de Consignação em Pagamento, ou em tutela cautelar antecipatória de alguma destas ações judiciais.
Por sua vez, o depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de garantir a execução fiscal (art. 9°, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais) é aquele realizado na Execução Fiscal ou em tutela cautelar antecipatória de oferta de garantia de futura execução fiscal.
Devedores inscritos em dívida ativa da União.
Atenção! Este serviço não se aplica aos depósitos judiciais referentes à arrematação. Para saber mais, clique aqui!
Abrir conta judicial vinculada ao processo judicial, cujas informações devem ser obtidas no juízo de tramitação do processo judicial.
O depósito judicial deve ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal em Conta Única do Tesouro Nacional, tanto para inscrições tributárias como não tributárias (conforme art. 35 da Lei nº 14.973, de 2024) nos processos judiciais cuja competência seja do Poder Judiciário Federal, Estadual, Eleitoral ou do Trabalho.
Canais de prestação
Agência ou Posto vinculado à Vara em que tramita o processo.
Tempo de duração da etapa
Atenção! O valor mostrado só é válido se o depósito judicial for realizado no mesmo mês de consulta.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Deve ser realizado um depósito judicial para cada inscrição em dívida ativa da União ou acordo negociado com a PGFN.
Canais de prestação
Documentação
O depósito deverá ser realizado conforme orientações a seguir, a depender do que o depósito tem por objeto:
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Realizar o depósito judicial por meio de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE (Instrução Normativa RFB n° 1.324, 2013), sob o código do depósito 0092, na operação 280, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência o acordo negociado.
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), sob o código de receita 8811, na operação 635, sem número de referência.
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I - código 1382 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
II - código 1399 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Dep Judicial
III - código 3043 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento de Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
IV - código 3066 - Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
V - código 3089 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I - código 4412 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
II - código 4429 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
III - código 4435 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial
IV - código 4464 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial
V - código 4470 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023),na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I - código 4623 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial
II - código 4652 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art 39, par. 1º - Depósito Judicial
III - código 4681 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa RFB n° 2153, de 2023), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I - código 4892 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial
II - código 4902 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial
Tempo de duração da etapa
Por fim, deverá ser informado no processo judicial que houve o depósito judicial, comprovando-se a sua efetivação.
Canais de prestação
Sistema do Tribunal de trâmite do processo judicial.
Documentação
Comprovante do valor da inscrição em dívida ativa da União ou do acordo negociado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitido no REGULARIZE.
Comprovante de depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal.
Tempo de duração da etapa
Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998 - Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Instrução Normativa RFB nº 1324, de 23 de janeiro de 2013 - Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB n° 2153, de 21 de julho 2023 - Dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e suas alterações.
Arts. 35 a 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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