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Serviço que permite o cadastro dos aprendizes ativos matriculados nas entidades qualificadoras habilitadas e com cursos de aprendizagem aprovados.
O serviço permite que as entidades qualificadoras informem os aprendizes matriculados em seus cursos de aprendizagem profissional, nos moldes do previsto no art. 430, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452 de, 1º de maio de 1943.
O cadastro dos aprendizes deverá atender ao disposto na PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Entidades Qualificadoras de Aprendizagem Profissional, do tipo matriz, habilitadas pelo serviço "Habilitar Entidades na Aprendizagem Profissional".
Serviços Nacionais de Aprendizagem; Escolas Técnicas de Educação; Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e Entidades de prática desportiva.
A entidade qualificadora matriz será a responsável por informar os dados dos aprendizes da sua unidade, como também de suas filiais e unidades vinculadas, no caso das escolas técnicas de educação públicas.
É necessário estar habilitada como entidade qualificadora no serviço - “Habilitar Entidades na Aprendizagem Profissional” e possuir aprendizes ativos matriculados nos cursos aprovados no serviço “Cadastrar curso de aprendizagem profissional”.
O acesso ainda poderá ser feito por pessoa física, desde que seja anexado procuração que comprove o vínculo do CPF de acesso com o CNPJ de cadastro.
Pessoa Jurídica:
O acesso será feito por meio do Login único que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. Para isso será necessário que o representante do CNPJ tenha um certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 (TOKEN)e A1 (MÁQUINA), compatível com ICP-BRASIL, para cadastrar o CNPJ da pessoa jurídica.
A entidade autorizada em lei, já habilitada por este Ministério, que possuir aprendizes matriculados nos cursos aprovados ou ativos no serviço “Cadastrar curso de aprendizagem profissional”, deve cadastrar os dados dos aprendizes da sua unidade, como também de suas filiais e unidades vinculadas, no caso das escolas técnicas de educação públicas.
Canais de prestação
Documentação
Tipo de entidade;
Razão Social da entidade formadora que o aprendiz está matriculado;
UF da entidade qualificadora que o aprendiz está matriculado;
Município da entidade formadora que o aprendiz está matriculado;
Nome do Programa;
Protocolo de Aprovação do Curso;
Nome do Curso;
Modalidade;
Nome do Aprendiz;
CPF do aprendiz; e
CNPJ da empresa cumpridora de cota.
Tempo de duração da etapa
A informação deverá ser prestada trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente, fazendo referência à situação dos aprendizes no último dia do trimestre.
• Telefone: (61) 2031-6915
• E-mail: aprendizagem.sede@mte.gov.br
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/PORTARIA-MTE-N-3.872-DE-21-DE-DEZEMBRO-DE-2023-532733497)
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.