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Os números são atualizados diariamente.
O ProtocoloGOV.BR possibilita aos cidadãos (portador ou interessado), aos órgãos e às entidades públicas e privadas protocolar solicitações, requerimentos, pedidos e documentos em geral pela internet, de forma eletrônica, ao Ministério das Mulheres sem a necessidade de se deslocarem fisicamente até o Protocolo Central e, ainda, evitar gastos com o envio de correspondência postal.
Acesse a Cartilha do Protocolo GOV.BR - Cidadão para verificar o passo a passo e demais orientações sobre o serviço.
Com a institucionalização do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, o Ministério das Mulheres passou a integrar o Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGov) em que as atividades de suporte administrativo são prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Ao realizar a protocolização dos documentos, o usuário deverá selecionar a solicitação "9 - Protocolizar documentos para o Ministério das Mulheres".
Atenção:
Sobre o nível de acesso: em cumprimento ao que estabelece o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que assegura o direito fundamental de acesso à informação e a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, os documentos enviados ao Ministério das Mulheres por meio do Protocolo Digital, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), terão nível de acesso público, salvo se a restrição, quando houver, for devidamente informada no início do primeiro documento protocolado.
Requisito necessário: criar/possuir conta de acesso única do Governo no portal <acesso.gov.br>
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Após o login no Portal gov.br, o usuário deve:
Canais de prestação
Em caso de indisponibilidade do Sistema o usuário poderá protocolar a documentação por meio dos outros canais existentes, como:
1 – Peticionamento Eletrônico, por meio do link: SEI - Usuário Externo
Caso ainda não seja cadastrado (a), clique aqui: SEI - Cadastro de Usuário Externo
Documentação
O requerimento inicial do interessado, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - Órgão ou entidade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do interessado ou de quem o represente;
III - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposições dos fatos e de seus fundamentos; e
V - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
É possível realizar a protocolização de até 19 arquivos, sendo o tamanho de cada arquivo limitada a 30Mb, e a extensão permitida é PDF
Tempo de duração da etapa
Os documentos protocolados poderão passar triagem e conferência prévia e só então poderão ser tramitados para a área de destino. Será enviado e-mail informando sobre a situação da protocolização, bem como com o Número Único de Protocolo, nos casos em que este for gerado, e forma de acompanhamento do trâmite. O usuário deve acompanhar o status de sua solicitação por meio do Portal gov.br.
Canais de prestação
E-mail: protocologeral@economia.gov.br
Tempo de duração da etapa
Até 1 (um) dia útil a partir do recebimento da solicitação.
É de inteira responsabilidade do usuário consultar periodicamente o e-mail cadastrado e a aba "Minhas solicitações" do portal gov.br.
Este é um serviço do Ministério das Mulheres prestado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contatá-los.
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Lei nº 9.784, de 29/01/1999
Decretos nº 8.539, de 08/10/2015 e nº 9.094, de 17/07/2017
Portaria SEGES/ME nº 10.988, de 23/12/2022
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.