O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
-
O que é?
É o serviço que possibilita ao empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
A proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os seguintes benefícios:
- descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%.
Atenção! Os critérios utilizados para mensurar esse percentual de redução estão listados § 1º, do art. 21, da Portaria PGFN n. 2382/2021.
- parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação em:
- o até 145 meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;
- o até 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 2020;
- o até 120 meses nos demais casos.
- modelagem do parcelamento, como o escalonamento das parcelas;
- diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
- utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
Importante destacar que a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte PGFN, que deverá ser apreciada pelo respectivo juízo.
-
Quem pode utilizar este serviço?
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
É preciso estar atento, no entanto, ao momento adequado para apresentar a proposta: a transação individual poderá concedida somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005) e o momento imediatamente anterior (art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005) à concessão da recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005).
Sendo assim, o ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores, devendo a sua negociação ser iniciada o mais cedo possível.
-
Etapas para a realização deste serviço
-
Protocolar requerimento
Acessar o portal REGULARIZE e clicar em "Negociar Dívida" > serviço "Acordo de Transação Individual".
Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos nos arts. 14 e 15 da Portaria PGFN n. 2382/2021.Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Termo de compromisso, firmado pelo devedor, assumindo as obrigações de que trata o art. 5º Portaria PGFN n. 2382/2021.
Se deferido o processamento da recuperação judicial:-
cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101/2005;
-
valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
-
valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
-
documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
-
no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005; e
-
cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:-
cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei n. 11.101/2005;
-
valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
-
valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.
-
Atenção! A efetiva celebração da transação depende do deferimento do processamento da recuperação judicial proposta.
Caso os débitos estejam sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade-
cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial, devidamente protocolada;
-
cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocolada.
-
Atenção! O disposto acima não se aplica caso o contribuinte formalize, perante a PGFN, Negócio Jurídico Processual (NJP).
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
-
Acompanhar o andamento do requerimento
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço "Consultar Requerimentos".
Atenção! O procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Formalizar proposta (se for o caso)
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes.
Assinatura do termo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do deferimento, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. Esse prazo poderá ser prorrogado a critério da unidade da PGFN responsável.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Apresentar recurso administrativo (se for o caso)
Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da visualização da decisão no REGULARIZE. Se o contribuinte não visualizar, será considerado intimado após 15 (quinze) dias contados do registro da decisão no REGULARIZE.
Canais de prestação
E-mail :Essa etapa é prestada de forma remota – por telefone e por endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
-
Protocolar requerimento
-
Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Portaria PGFN n. 2382, de 26 de fevereiro de 2021 - Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
-
Portaria PGFN n. 2381, de 26 de fevereiro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
-
Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
-
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
-
Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
-
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
-
Lei n. 10.522, de 19 de julho, de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
-
Utilize a sua conta GOV.BR para acessar este serviço.
Ainda não tem uma conta? Saiba mais
Você precisa ter uma conta nível Bronze, Prata ou Ouro para acessar este serviço.
Dúvidas sobre o nível da conta? Saiba mais
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço