O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Atenção! Esse serviço não abrange transação do contencioso judicial, nem do contencioso administrativo.
Benefícios
A proposta poderá envolver, a exclusivo critério da PGFN, os seguintes benefícios:
- descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
- utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, conforme previsto no Capítulo III da Portaria PGFN nº 6.757/2022;
- parcelamento;
- diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
- utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, conforme previsto no Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Causas de rescisão do acordo
É preciso ficar atento às hipóteses de rescisão do acordo, pois aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.
O contribuinte será notificado eletronicamente, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. Feita a notificação pela PGFN, o contribuinte poderá regularizar a situação ou apresentar requerimento de impugnação.
Os detalhes sobre a rescisão, como as causas e o procedimento, podem ser conferidos no Capítulo VII da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
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Quem pode utilizar este serviço?
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado. Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja titular falecido, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Este serviço pode ser utilizado quando o contribuinte se enquadrar em alguma das seguintes condições:
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 10 milhões em dívida ativa da União;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 1 milhão em dívida ativa do FGTS;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 1 milhão em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- possuir débitos de valor consolidado superior a R$ 100 mil em dívida ativa do FGTS suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;
- ser devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, independentemente do valor da dívida;
- ser autarquia, fundação ou empresa pública federal, independentemente do valor da dívida;
- ser Estado, Distrito Federal, Município ou respectiva entidade de direito público da administração indireta, independentemente do valor da dívida.
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Etapas para a realização deste serviço
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Protocolar requerimento
- Acesse o REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
- Em seguida, preencha todos os campos do formulário eletrônico e anexe os documentos exigidos no art. 50 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;
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II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, observando o disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022;
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III - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;
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IV - instrução com os documentos que suportem suas alegações;
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V - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;
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VI - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
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VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
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VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.
Caso haja reconhecimento da prática do item VI-
Nesse caso, havendo o reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
Caso haja reconhecimento da prática do item VII-
Nesse caso, havendo reconhecimento, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
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Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização dos bens, em garantia, o devedor deverá:
- indicar indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGFN;
- concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos à capacidade de pagamento.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta-
São dispensados os documentos dos tópicos de V a VIII.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Acompanhar o andamento do requerimento
- Acesse o REGULARIZE e clique no serviço Consultar Requerimento.
Atenção! O contribuinte poderá ser notificado eletronicamente, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado ou, ainda, receber contraproposta. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Formalizar proposta, se for o caso
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Apresentar recurso administrativo, se for o caso
- Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar dívida > Acordo de Transação Individual > Recurso em face da decisão que indeferiu a Transação Individual.
Atenção! Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação da decisão no REGULARIZE.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Protocolar requerimento
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
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Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
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Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço