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O que é?
Negociação encerrada em 30 de junho de 2022
É a negociação que possibilita aos municípios, incluindo as suas autarquias e fundações públicas, negociar débitos previdenciários inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos e prazo de pagamento ampliado.
São elegíveis para negociação as inscrições referentes às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, inclusive as decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Atenção! Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro de 2021, desde que estejam inscritos em dívida ativa na data do protocolo do pedido de adesão.
O ente interessado em parcelar débitos que já estão negociados deverá desistir previamente da negociação atual. A desistência de negociações sob responsabilidade das autarquias e das fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada, pela própria pessoa jurídica.
Se o optante que possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), deverá comprovar que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
BENEFÍCIOS
Essa negociação permite parcelar a dívida consolidada em até 240 parcelas, com desconto de:
- 40% das multas de mora, de ofício e isoladas,
- 80% dos juros de mora,
- 40% dos encargos legais, e
- 25% dos honorários advocatícios.
O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 500 (quinhentos reais).
CAUSAS DE RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO
São causas de rescisão da negociação:
- a falta de 3 parcelas, seguidas ou alternadas; ou até 2 parcelas, estando pagas todas as demais; ou deixar vencer a última prestação do parcelamento;
- não apresentar, em até 90 dias, cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial;
- o indeferimento do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência referente às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso tenha apresentado cópia do protocolo do pedido informando que atende às condições.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
Para saber mais detalhes sobre a rescisão, verifique o Capítulo VI, da Portaria PGFN/ME nº 1308/2022.
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Quem pode utilizar este serviço?
Essa negociação é destinada somente aos Municípios, incluindo as suas autarquias e fundações públicas.
Atenção! O pedido de parcelamento deverá ser feito com o perfil do Município no portal REGULARIZE. Será uma única conta de parcelamento contendo as dívidas consolidadas do Ente Federativo, das suas autarquias e fundações públicas — mediante autorização prévia destes.
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Etapas para a realização deste serviço
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Protocolar pedido de parcelamento
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em Outros Serviços > selecione a opção Parcelamento (Excepcional) de débitos previdenciários de municípios - EC 113/2021.
- Preencha todos os campos do formulário eletrônico e anexe as cópias dos documentos exigidos no art. 3º da Portaria PGFN/ME nº 1308/2022.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casosParcelamento de inscrições de autarquia e/ou fundação pública-
Declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existência de inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia e/ou fundação pública vinculada ao requerente.
Possuir regime próprio de previdência social (RPPS)-
Comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio de previdência social.
A comprovação poderá ser realizada via declaração emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério do Trabalho e Previdência informando que atende às condições exigidas na Portaria PGFN/ME nº 1308/2022.
Inscrição objeto de discussão judicial-
Cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (protocolada no respectivo Cartório Judicial) ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial. Estes documentos deverão ser apresentados no prazo de 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de parcelamento.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Acompanhar o andamento do requerimento
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Consultar Requerimento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Pagar a parcela de entrada
Se o requerimento for deferido, o contribuinte será intimado no REGULARIZE sobre a decisão, que conterá o número da conta de negociação e o Darf para pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento
Atenção! Caso não haja esse pagamento, a conta de parcelamento será indeferida. O pagamento do Darf de parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Acompanhar o andamento da negociação
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
- Na tela inicial do sistema, clique no menu Consulta para acompanhar a situação da transação.
Atenção! Após o pagamento da primeira parcela, o deferimento do pedido de adesão será atualizado automaticamente no SISPAR em até 5 (cinco) dias úteis, que é o tempo necessário para as instituições financeiras repassarem o valor à União.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Emitir e pagar as demais parcelas
O pedido de parcelamento implica na autorização para que os valores referentes às prestações sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União. Caso a retenção não seja suficiente ou o sistema eletrônico não esteja apto a realizar a retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
- Para emitir o Darf, acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Consultar débito objeto de discussão judicial (se for o caso)
Neste caso, o Ente deverá apresentar a cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (protocolada no respectivo Cartório Judicial) ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de parcelamento.
- Acesse o REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Desistência de ação judicial, impugnação e recurso - créditos negociados (PGFN)
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Protocolar pedido de parcelamento
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Portaria PGFN/ME nº 1308, de 15 de fevereiro de 2022 - Dispõe sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela PGFN.
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Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 - Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. Ver artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço