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O Programa Seleções do Futuro visa incentivar, desenvolver e democratizar o acesso à formação esportiva em futebol para crianças e adolescentes (6 aos 17 anos), buscando garantir com qualidade o direito constitucional ao esporte, por meio da implantação de núcleos de futebol de base, masculino e feminino, em todo o território nacional.
O Programa Seleções do Futuro consiste, assim, na implantação de “núcleos de futebol de base”, compostos por 200 beneficiados, em atividades desenvolvidas no contraturno escolar. A cada beneficiado será assegurada atividades com frequência mínima de 2 vezes na semana, com no mínimo de 90 minutos diários e em dias alternados (total de 3h semanais – 12h/aula/mês). O Programa fornece também equipamentos necessários para a prática desportiva como camisa, calção, meião e chuteira.
Atualmente estão vigentes 27 convênios para a implantação de 32 núcleos de futebol de base em áreas de vulnerabilidade social. Devido às medidas de isolamento social para o combate à COVID-19, as atividades presenciais no âmbito do Programa Seleções do Futuro estão suspensas.
No âmbito do Plano de Ação 2021/2022, as metas do Programa Seleções do Futuro são:
Meta 1: Implantar núcleos de futebol de base, futsal e beach soccer em regiões de maior vulnerabilidade social
Meta 2: Contribuir para a melhoria das capacidades físicas e habilidades motoras de crianças e adolescentes
Meta 3: Ampliar a formação esportiva feminina, em 30%, no Programa Seleções do Futuro
Meta 4: Criar atividades para jovens e crianças no contraturno escolar
Clique aqui para acessar outras informações.
Participe dos Conselhos de Usuários(as) de Serviços Públicos do Ministério da Cidadania. Sua opinião é muito importante para ajudar a sua comunidade e todos(as) os(as) demais usuários(as) de serviços públicos a receber serviços mais ágeis, melhores e adequados às expectativas da população.
Qualquer pessoa que utilize determinado serviço pode se inscrever para participar da avaliação dos serviços públicos. Uma vez cadastrados(as), os(as) conselheiros(as) podem responder a consultas sobre os serviços e também apresentar propostas de melhorias. O funcionamento dos conselhos é totalmente virtual, basta se voluntariar por meio da Plataforma virtual do Conselho de Usuários(as) de Serviços Públicos.
Clique aqui, seja um(a) conselheiro(a) e avalie este serviço!
Podem ser parceiros do programa entidades públicas de todas as esferas (municipal, estadual e federal), instituições públicas de ensino fundamental, médio e superior e entidades privadas sem fins lucrativos - OSC.
Após a definição da forma de acesso à Ação (Edital ou Emenda), a entidade parceira passará pela fase de formalização da parceria. Nessa etapa, deverão ser apresentadas as documentações exigidas pela norma vigente e realizados os ajustes solicitados pela Secretaria Especial do Esporte/Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, com vistas à formalização da parceria.
Canais de prestação
Para obter outras informações, assim como as diretrizes do programa ou modelo de proposta de projeto entre em contanto através do e-mail snfdt@cidadania.gov.br .
Documentação
Nos casos de chamamento por edital, não há prazo mínimo para a formalização (devendo obedecer ao ano vigente), já nos casos de parceria por meio de orçamento impositivo, a formalização deve observar o calendário estabelecido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na Plataforma +Brasil.
Tempo de duração da etapa
Acesse o Portal do Ministério da Cidadania para mais informações.
O(A) usuário(a) deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
O(A) usuário(a) do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os(as) idosos(as) com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os(as) obesos(as), conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.